TRT1 - 0100107-26.2016.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de SINDICATO ESTIV E TRAB EM ESTIV MINERIOS RIO DE JANEIRO em 06/05/2025
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05/05/2025 18:11
Juntada a petição de Contraminuta
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05/05/2025 17:24
Juntada a petição de Contraminuta
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30/04/2025 16:09
Juntada a petição de Contraminuta
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15/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO ESTIV E TRAB EM ESTIV MINERIOS RIO DE JANEIRO
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14/04/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) MULTI-RIO OPERACOES PORTUARIAS S/A
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14/04/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
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14/04/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LOUREIRO MARTINS
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14/04/2025 18:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MULTI-RIO OPERACOES PORTUARIAS S/A sem efeito suspensivo
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14/04/2025 18:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ROGERIO LOUREIRO MARTINS sem efeito suspensivo
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14/04/2025 05:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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12/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de SINDICATO ESTIV E TRAB EM ESTIV MINERIOS RIO DE JANEIRO em 11/04/2025
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12/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI em 11/04/2025
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12/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de ROGERIO LOUREIRO MARTINS em 11/04/2025
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11/04/2025 17:10
Juntada a petição de Agravo de Petição
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31/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f40b79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO A embargante alega obscuridade, contradição e erro material na decisão, sem, contudo, indicar onde reside a obscuridade apontada.
Quanto à contradição e ao erro material, a embargante os trata de forma conjunta, especificamente quanto à interpretação do comando judicial relativo ao pensionamento vitalício deferido, sem, no entanto, indicar expressamente o erro material alegado.
No que tange à contradição, cumpre esclarecer que os embargos de declaração somente são cabíveis quando há incompatibilidade entre os fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo, o que não se verifica no caso concreto.
A insurgência da embargante, na realidade, reflete mero inconformismo com o decidido, e não uma contradição que justifique o manejo dos embargos.
Cabe ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de provas ou à rediscussão do mérito, pois a revisão da decisão embargada não se enquadra nas hipóteses de cabimento desse meio processual.
Além disso, ainda que houvesse equívoco na valoração das provas ou na qualificação jurídica dos fatos, o que se admite apenas ad argumentandum tantum, tratar-se-ia de erro in judicando, e não de omissão ou contradição sanáveis por meio de embargos de declaração.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente, REJEITANDO-OS, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LOUREIRO MARTINS -
28/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO ESTIV E TRAB EM ESTIV MINERIOS RIO DE JANEIRO
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28/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) MULTI-RIO OPERACOES PORTUARIAS S/A
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28/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
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28/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LOUREIRO MARTINS
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28/03/2025 10:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MULTI-RIO OPERACOES PORTUARIAS S/A
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28/03/2025 08:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SINDICATO ESTIV E TRAB EM ESTIV MINERIOS RIO DE JANEIRO em 24/03/2025
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI em 24/03/2025
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21/03/2025 18:04
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/03/2025 16:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05a0bec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONHECIMENTO Por opostos a tempo e modo, e garantido o juízo, conheço dos embargos opostos à execução.
FUNDAMENTAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO A reclamada aponta erro nos cálculos homologados, uma vez que não aplicaram o deságio de 30% previsto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil para pagamento antecipado da pensão vitalícia.
Argumenta que o pensionamento deve ser pago apenas a partir do trânsito em julgado, conforme determinação expressa da sentença.
Assim, requer a retificação dos cálculos para evitar excesso de execução.
Decido.
O título executivo, quanto ao tema, estabelece expressamente: "Pensionamento mensal a título de indenização por dano material, a ser pago a partir do trânsito em julgado desta sentença, pela média remuneratória do autor nos últimos trinta e seis meses anteriores à data do acidente de trabalho, com pagamento de 13º salários e férias, até 71 anos, conforme postulado, com valor reajustado pela norma coletiva." Dessa forma, verifica-se que foi deferido um pensionamento mensal, sem determinação para a apuração do valor total a ser pago até que o reclamante complete 71 anos, uma vez que não há certeza quanto à sua expectativa de vida, sendo certo que este Juízo espera que seja longa e próspera.
Além disso, há previsão expressa de reajuste conforme a norma coletiva, o que impossibilita qualquer projeção antecipada do montante devido.
Assim, os cálculos devem ser reformados para refletir corretamente essa determinação.
Ressalte-se que os valores de pensionamento mensal são devidos a partir do trânsito em julgado até a efetiva implementação do pagamento em folha.
Diante disso, concedo à executada o prazo de 30 dias para comprovar a implementação do pensionamento em folha, observando o valor apurado pelo perito, fixado em R$ 3.353,04.
Após essa comprovação, o perito deverá ser intimado para calcular os valores devidos desde o trânsito em julgado até a data da efetiva implementação do benefício.
Dessa forma, acolho parcialmente a arguição da executada.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios para a contagem de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas assegurados judicialmente: - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros de mora legais, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Destaco que, do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em seu item 6, antes transcrito, sobressai a contagem de juros de mora também na fase pré-judicial, conforme taxa fixada no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual assim estabelece: “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Como decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 49.508, “como se extrai da própria ementa do julgado [ Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58], houve a previsão de cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Diante do exposto, na fase pré-judicial, as contas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD.
No que tange à modulação dos efeitos estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59, recentemente, em 02/12/2024, o STF decidiu, no âmbito do Tema 1361, o seguinte, in verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dessa forma, entendo que os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59 devem ser aplicados independentemente do trânsito em julgado.
Assim sendo, os cálculos devem ser retificados de modo a serem aplicados da seguinte forma: 1- fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros TR. 2- - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária.
APURAÇÃO DE JUROS ANTES DA DEDUÇÃO DO INSS Analisando os autos, constato que a apuração dos juros sobre as verbas sem a dedução das contribuições previdenciárias está correta, uma vez que os juros de mora incidem sobre o montante da condenação já corrigido monetariamente, conforme dispõe a Súmula 200 do TST.
Não há, portanto, base legal que justifique a dedução dos valores a título de contribuição previdenciária.
Dessa forma, rejeito a arguição da embargante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos à Execução e os ACOLHO para determinar a retificação dos cálculos, conforme fundamentação.
Intimem-se as executadas para, no prazo de 30 dias, comprovarem nos autos a implementação da pensão mensal deferida.
Após a comprovação, intime-se o ilustre perito para que, no prazo de 10 dias, apure os valores devidos desde o trânsito em julgado até a data da efetiva implementação do benefício, bem como realize as retificações nos cálculos de acordo com os parâmetros aqui estabelecidos.
Em seguida, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para verificação.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que segue devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LOUREIRO MARTINS -
10/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO ESTIV E TRAB EM ESTIV MINERIOS RIO DE JANEIRO
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10/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MULTI-RIO OPERACOES PORTUARIAS S/A
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10/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
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10/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LOUREIRO MARTINS
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10/03/2025 14:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de MULTI-RIO OPERACOES PORTUARIAS S/A
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10/03/2025 10:44
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 16e6e6f) para Manifestação
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11/02/2025 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/04/2024 09:18
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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12/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO ESTIV E TRAB EM ESTIV MINERIOS RIO DE JANEIRO em 11/04/2024
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12/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de MULTI-RIO OPERACOES PORTUARIAS S/A em 11/04/2024
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12/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI em 11/04/2024
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12/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de ROGERIO LOUREIRO MARTINS em 11/04/2024
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12/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de ROGERIO LOUREIRO MARTINS em 11/04/2024
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12/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO ESTIV E TRAB EM ESTIV MINERIOS RIO DE JANEIRO em 11/04/2024
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12/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de MULTI-RIO OPERACOES PORTUARIAS S/A em 11/04/2024
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12/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI em 11/04/2024
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11/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de ADILSON CARLOS ZANIRATTO JUNIOR em 10/04/2024
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08/03/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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08/03/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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08/03/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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08/03/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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08/03/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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08/03/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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08/03/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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08/03/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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07/03/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CARLOS ZANIRATTO JUNIOR
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07/03/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO ESTIV E TRAB EM ESTIV MINERIOS RIO DE JANEIRO
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07/03/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MULTI-RIO OPERACOES PORTUARIAS S/A
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07/03/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
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07/03/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LOUREIRO MARTINS
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07/03/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LOUREIRO MARTINS
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07/03/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO ESTIV E TRAB EM ESTIV MINERIOS RIO DE JANEIRO
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07/03/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MULTI-RIO OPERACOES PORTUARIAS S/A
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07/03/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
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29/02/2024 11:29
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 2.500,00)
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29/02/2024 11:29
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 893,63)
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29/02/2024 11:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 475.889,49)
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15/02/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LOUREIRO MARTINS
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08/02/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 07:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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08/02/2024 00:37
Decorrido o prazo de SINDICATO ESTIV E TRAB EM ESTIV MINERIOS RIO DE JANEIRO em 07/02/2024
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08/02/2024 00:37
Decorrido o prazo de MULTI-RIO OPERACOES PORTUARIAS S/A em 07/02/2024
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08/02/2024 00:37
Decorrido o prazo de ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI em 07/02/2024
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08/02/2024 00:37
Decorrido o prazo de ROGERIO LOUREIRO MARTINS em 07/02/2024
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30/01/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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30/01/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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29/01/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO ESTIV E TRAB EM ESTIV MINERIOS RIO DE JANEIRO
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29/01/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MULTI-RIO OPERACOES PORTUARIAS S/A
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29/01/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
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29/01/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LOUREIRO MARTINS
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29/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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29/01/2024 12:44
Encerrada a conclusão
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13/12/2023 07:59
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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12/12/2023 18:59
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/12/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
05/12/2023 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LOUREIRO MARTINS
-
05/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 06:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
05/12/2023 06:35
Iniciada a execução
-
05/12/2023 00:22
Decorrido o prazo de SINDICATO ESTIV E TRAB EM ESTIV MINERIOS RIO DE JANEIRO em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:22
Decorrido o prazo de ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:22
Decorrido o prazo de ROGERIO LOUREIRO MARTINS em 04/12/2023
-
04/12/2023 16:31
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
25/11/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 23:00
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO ESTIV E TRAB EM ESTIV MINERIOS RIO DE JANEIRO
-
23/11/2023 23:00
Expedido(a) intimação a(o) MULTI-RIO OPERACOES PORTUARIAS S/A
-
23/11/2023 23:00
Expedido(a) intimação a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
-
23/11/2023 23:00
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LOUREIRO MARTINS
-
23/11/2023 22:59
Homologada a liquidação
-
23/11/2023 08:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
23/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de SINDICATO ESTIV E TRAB EM ESTIV MINERIOS RIO DE JANEIRO em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:19
Juntada a petição de Impugnação
-
21/11/2023 10:01
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
17/11/2023 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO ESTIV E TRAB EM ESTIV MINERIOS RIO DE JANEIRO
-
03/11/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) MULTI-RIO OPERACOES PORTUARIAS S/A
-
03/11/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
-
03/11/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LOUREIRO MARTINS
-
03/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
19/10/2023 10:02
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CARLOS ZANIRATTO JUNIOR
-
19/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de SINDICATO ESTIV E TRAB EM ESTIV MINERIOS RIO DE JANEIRO em 18/10/2023
-
17/10/2023 18:44
Juntada a petição de Impugnação
-
17/10/2023 13:54
Juntada a petição de Impugnação
-
16/10/2023 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 22:24
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO ESTIV E TRAB EM ESTIV MINERIOS RIO DE JANEIRO
-
28/09/2023 22:24
Expedido(a) intimação a(o) MULTI-RIO OPERACOES PORTUARIAS S/A
-
28/09/2023 22:24
Expedido(a) intimação a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
-
28/09/2023 22:24
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LOUREIRO MARTINS
-
28/09/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
22/08/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CARLOS ZANIRATTO JUNIOR
-
21/08/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO ESTIV E TRAB EM ESTIV MINERIOS RIO DE JANEIRO
-
21/08/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MULTI-RIO OPERACOES PORTUARIAS S/A
-
21/08/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
-
21/08/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LOUREIRO MARTINS
-
21/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 07:12
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CARLOS ZANIRATTO JUNIOR
-
21/08/2023 07:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
19/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de ADILSON CARLOS ZANIRATTO JUNIOR em 18/08/2023
-
07/08/2023 15:34
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CARLOS ZANIRATTO JUNIOR
-
03/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
01/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de SINDICATO ESTIV E TRAB EM ESTIV MINERIOS RIO DE JANEIRO em 30/06/2023
-
29/06/2023 18:37
Juntada a petição de Impugnação
-
29/06/2023 18:14
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
29/06/2023 18:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/06/2023 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 21:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/06/2023 08:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO ESTIV E TRAB EM ESTIV MINERIOS RIO DE JANEIRO
-
14/06/2023 08:59
Expedido(a) intimação a(o) MULTI-RIO OPERACOES PORTUARIAS S/A
-
14/06/2023 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
-
14/06/2023 08:58
Desarquivados os autos
-
13/06/2023 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2023 07:11
Arquivados os autos provisoriamente
-
10/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de ROGERIO LOUREIRO MARTINS em 09/06/2023
-
25/05/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LOUREIRO MARTINS
-
24/05/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
24/05/2023 08:47
Iniciada a liquidação
-
24/05/2023 08:47
Transitado em julgado em 16/05/2023
-
24/05/2023 02:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/07/2018 15:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/07/2018 21:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/07/2018 20:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/07/2018 18:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/07/2018 21:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/07/2018 19:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/06/2018 12:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI - CNPJ: 00.***.***/0001-98 sem efeito suspensivo
-
28/06/2018 12:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MULTI-RIO OPERACOES PORTUARIAS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-80 sem efeito suspensivo
-
28/06/2018 12:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROGERIO LOUREIRO MARTINS - CPF: *76.***.*31-20 sem efeito suspensivo
-
28/06/2018 08:39
Conclusos os autos para decisão Geral a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
26/06/2018 20:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/06/2018 19:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/06/2018 18:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/06/2018 13:40
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI - CNPJ: 00.***.***/0001-98
-
11/06/2018 13:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO ESTIV E TRAB EM ESTIV MINERIOS RIO DE JANEIRO - CNPJ: 34.***.***/0001-20
-
11/06/2018 13:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de MULTI-RIO OPERACOES PORTUARIAS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-80
-
19/04/2018 12:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
12/03/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 07:20
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
07/03/2018 08:01
Expedido(a) ofício a(o) Caixa Econômica Federal
-
01/03/2018 09:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 2000.00
-
01/03/2018 09:20
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROGERIO LOUREIRO MARTINS
-
01/03/2018 09:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ROGERIO LOUREIRO MARTINS
-
16/02/2018 10:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
06/12/2017 00:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/12/2017
-
06/12/2017 00:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2017 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 08:56
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
05/12/2017 08:56
Convertido o julgamento em diligência
-
04/12/2017 08:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
04/12/2017 08:15
Encerrada a conclusão
-
01/12/2017 15:02
Audiência una realizada (01/12/2017 12:20 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/05/2017 08:15
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
16/05/2017 02:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/05/2017
-
16/05/2017 02:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2017 10:06
Audiência una designada (01/12/2017 11:20 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2017 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 11:31
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
02/05/2017 11:31
Convertido o julgamento em diligência
-
22/11/2016 08:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
08/11/2016 14:35
Audiência una realizada (08/11/2016 09:10 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2016 15:42
Decorrido o prazo de ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI em 14/03/2016 23:59:59
-
14/09/2016 13:00
Decorrido o prazo de SINDICATO ESTIV E TRAB EM ESTIV MINERIOS RIO DE JANEIRO em 14/03/2016 23:59:59
-
14/09/2016 12:59
Decorrido o prazo de MULTI-RIO OPERACOES PORTUARIAS S/A em 14/03/2016 23:59:59
-
15/03/2016 00:14
Decorrido o prazo de SHIRLEI MELLO RODRIGUES em 14/03/2016 23:59:59
-
15/03/2016 00:14
Decorrido o prazo de SANDRA HELENA SILVERIO DE MEDEIROS em 14/03/2016 23:59:59
-
05/03/2016 00:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/03/2016
-
05/03/2016 00:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2016 12:43
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
04/03/2016 12:43
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
04/03/2016 12:43
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
03/03/2016 14:08
Audiência una designada (08/11/2016 09:10 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2016 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2016
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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