TRT1 - 0101437-40.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 15:40
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0101136-93.2024.5.01.0471
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04/06/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUCIO DA CRUZ
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04/06/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA SANTA TEREZINHA DE PORCIUNCULA LTDA
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04/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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02/06/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3a3127 proferido nos autos.
Expeça-se alvará para liberação dos depósitos de FGTS e ofício para habilitação do seguro desemprego, na forma da sentença.
Ficam as partes intimadas para comparecimento na Secretaria da Vara do Trabalho, em 06.06.2025, às 10 horas, para anotações na CTPS do Consignatário, bem como para que apresentem seus cálculos, em 10 dias.
Ficam dispensadas as partes de comparecerem na Secretaria da VT, caso comprovem, antecipadamente, a realização das anotações determinadas por conta própria, considerando que tal medida pode ser mais econômica, diante do fato de terem endereço em cidade distante da sede deste Juízo.
Após, à contadoria, para verificação e atualização.
ITAPERUNA/RJ, 23 de maio de 2025.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MERCEARIA SANTA TEREZINHA DE PORCIUNCULA LTDA -
23/05/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUCIO DA CRUZ
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23/05/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA SANTA TEREZINHA DE PORCIUNCULA LTDA
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23/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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23/05/2025 09:04
Iniciada a liquidação
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23/05/2025 09:03
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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16/05/2025 09:43
Transitado em julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 02:48
Decorrido o prazo de MARIO LUCIO DA CRUZ em 25/03/2025
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26/03/2025 02:48
Decorrido o prazo de MERCEARIA SANTA TEREZINHA DE PORCIUNCULA LTDA em 25/03/2025
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11/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c9a883 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por MARIO LUCIO DA CRUZ em face da MERCEARIA SANTA TEREZINHA DE PORCIUNCULA LTDA, bem como da ação de consignação de pagamento ajuizada pela MERCEARIA SANTA TEREZINHA DE PORCIUNCULA LTDA em desfavor de MARIO LUCIO DA CRUZ, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - JULGAR PROCEDENTE o pedido da ação de consignação em pagamento proposta por MERCEARIA SANTA TEREZINHA DE PORCIUNCULA LTDA em desfavor de MARIO LUCIO DA CRUZ, nos autos do processo de nº 0101437-40.2024.5.01.0471, conferindo quitação quanto ao valor depositado de R$ 3.348,03 (Id 7c40cd0). - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação ajuizada por MARIO LUCIO DA CRUZ em desfavor da MERCEARIA SANTA TEREZINHA DE PORCIUNCULA LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: - Saldo de salário de 17 dias; - Aviso prévio indenizado de 66 dias; - 13º salário proporcional de 09/12; - Férias+1/3 integrais de 2023/2024, de forma simples, uma vez que ainda não expirado o período concessivo no momento das rescisão; - Férias+1/3 proporcionais de 02/12; - Multa de 40% sobre os todos os depósitos de FGTS, inclusive sobre o aviso prévio; - Férias+1/3, em dobro, de 2019/2020 2021/2022. - Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de um salário básico.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: Determino que a parte reclamada proceda à retificação da baixa da CTPS da parte reclamante, para fazer constar como data da dispensa em 21/09/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT).
Após o trânsito em julgado da decisão, deve a parte reclamante ser notificada para comparecer à Secretaria para fazer o depósito da CTPS.
Ato contínuo, deve a parte reclamada proceder à anotação da CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias, a contar da notificação específica para tal, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso se trate de CTPS digital, deve a reclamada, no mesmo prazo acima, proceder a baixa nos sistemas da Receita Federal, comprovando o cumprimento da providência nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação no prazo concedido, deve a Secretaria da Vara proceder a anotação da CTPS, conforme autoriza o art. 39, § 2º, da CLT, mediante carimbo não identificável e expedição de certidão narrativa avulsa, sem prejuízo da multa ora imposta (artigo 537 do CPC).
Expeça-se alvará para liberação dos depósitos de FGTS e ofício para habilitação do seguro desemprego, na forma da fundamentação.
Autoriza-se a dedução dos valores na forma da fundamentação.
Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condena-se a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte reclamada, no valor equivalente a 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (conforme valores indicados na inicial), ficando o crédito sob condição suspensiva da exigibilidade pelo prazo de dois anos, extinguindo-se o crédito após a expiração do biênio legal.
Atualização do crédito e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei. VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIO LUCIO DA CRUZ -
10/03/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUCIO DA CRUZ
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10/03/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA SANTA TEREZINHA DE PORCIUNCULA LTDA
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10/03/2025 14:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 66,96
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10/03/2025 14:18
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de MERCEARIA SANTA TEREZINHA DE PORCIUNCULA LTDA
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10/03/2025 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO LUCIO DA CRUZ
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07/03/2025 10:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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26/02/2025 09:39
Juntada a petição de Razões Finais
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20/02/2025 13:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/02/2025 11:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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11/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUCIO DA CRUZ
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10/02/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA SANTA TEREZINHA DE PORCIUNCULA LTDA
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10/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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07/02/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 14:43
Expedido(a) alvará a(o) MARIO LUCIO DA CRUZ
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13/12/2024 13:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.415,36)
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13/12/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2024 14:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/11/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/11/2024 09:00
Expedido(a) mandado a(o) VALDENIR DE SOUZA LIMA
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18/11/2024 08:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/02/2025 11:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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15/11/2024 22:08
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/11/2024 10:45 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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17/10/2024 18:02
Juntada a petição de Réplica
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15/10/2024 10:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/10/2024 09:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/10/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/10/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/10/2024 09:54
Expedido(a) mandado a(o) MAURO SERGIO PRUDENCIO
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11/10/2024 09:54
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS IVAN BLAZZIO
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03/10/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 15:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/11/2024 10:45 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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03/10/2024 13:38
Audiência una por videoconferência realizada (03/10/2024 10:05 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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03/10/2024 08:48
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2024 08:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/09/2024 12:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/09/2024 10:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/09/2024 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 15:28
Expedido(a) mandado a(o) MARIO LUCIO DA CRUZ
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04/09/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA SANTA TEREZINHA DE PORCIUNCULA LTDA
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04/09/2024 11:56
Audiência una por videoconferência designada (03/10/2024 10:05 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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03/09/2024 14:28
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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03/09/2024 12:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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30/08/2024 18:55
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 13:24
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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29/08/2024 17:57
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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