TRT1 - 0100677-74.2024.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:32
Arquivados os autos definitivamente
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08/04/2025 09:44
Transitado em julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA. em 31/03/2025
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01/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de VITALLE SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE em 31/03/2025
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01/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de ANDREA TEIXEIRA DA SILVA em 31/03/2025
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17/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67f6207 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO (CLT, art. 852-I).
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Aduz a autora que é Técnica de Enfermagem, devidamente inscrita nos quadros do Conselho Regional de Enfermagem do Estado Rio de Janeiro sob o nº793.815, expedida em 05/12/2012 e que foi contratada pela 1ª Reclamada em 24/03/2020 para exercer a função de técnica de enfermagem, para trabalhar em escala de revezamento ininterrupta de 24x72h, de 08:00h às 08:00h do dia seguinte, e por vezes, era convidada a dobrar na escala para cobrir escala de outros funcionários.Sustenta , que a 2ª Reclamada figurou como tomadora dos serviços da 1ª Reclamada e por isso requer a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada.
Compulsando os autos , verifica-se que que seu ultimo dia de trabalho ocorreu em 04/06/2022 e entretanto , ela ajuizou a ação na data de 17/06/2024, portanto ultrapassado o respectivo prazo de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.
Nessa toada, faz-se imperativo aplicar ao presente feito a prescrição bienal , pois não poderia contar a parte autora para todos efeitos a projeção do aviso prévio para todos os efeitos legais, uma vez que existe uma relação controvertida e os fatos foram negados pela ré.
Este juízo , faz inclusive remissão ao Acórdão juntado pelo réu , as fls 131 , que passa a fazer parte das razões de decidir , como se aqui estivesse integralmente transcrito. DISPOSITIVO Ante o exposto,Julgo Extinto com Resolução do Mérito a ação ajuizada por ANDREA TEIXEIRA DA SILVA em face de VITALLE SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE, SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA, na forma do art 487 , inciso II do CPC.
Indevidos honorários pelo Reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766 Defere-se à parte Autora o benefício da justiça gratuita.
Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$30.00,00, na forma do artigo 789, IV da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Prestação jurisdicional entregue. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA TEIXEIRA DA SILVA -
14/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA.
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14/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) VITALLE SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE
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14/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA TEIXEIRA DA SILVA
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14/03/2025 11:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 897,00
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14/03/2025 11:53
Declarada a decadência ou a prescrição
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24/02/2025 13:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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24/02/2025 12:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/02/2025 10:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/02/2025 11:08
Juntada a petição de Contestação
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22/02/2025 10:30
Juntada a petição de Contestação
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20/02/2025 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 13:38
Juntada a petição de Contestação
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17/01/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 13:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA.
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05/07/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) VITALLE SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE
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05/07/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA TEIXEIRA DA SILVA
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05/07/2024 10:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/02/2025 10:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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