TRT1 - 0100294-64.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 13:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL BRENES DA SILVA sem efeito suspensivo
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18/06/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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18/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 19:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f18ad3b proferido nos autos.
Ao recorrido - Autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALINE MONTEIRO DA SILVA -
13/06/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MONTEIRO DA SILVA
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13/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 07:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALINE MONTEIRO DA SILVA em 12/06/2025
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12/06/2025 19:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 641969d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALINE MONTEIRO DA SILVA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 20/03/2024, reclamação trabalhista em face de RAFAEL BRENES DA SILVA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. dda6af1 Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora não fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, diante do princípio da adstrição da sentença aos pedidos e causa de pedir (art. 492 do CPC), os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial refletem a pretensão líquida, limitando os valores de eventual condenação ao pagamento, exceto quanto aos juros e correção monetária.
Defiro RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO A parte reclamante alega que foi admitida em 09/06/2022 para exercer a função de atendente de sorveteria e que a sua última remuneração foi de R$1.412,00.
Afirma que foi dispensada em 29/02/2024 sem recebimento de qualquer indenização.
Aduz que não foi registrado o vínculo de emprego na sua CTPS.
Em defesa, a parte reclamada confessa que a parte autora prestou serviços como auxiliar de sorveteria, no período de 09/06/2022 a 29/02/2024, e que recebia salário no valor de R$1.412,00.
Aduz que não anotou o vínculo de emprego em razão de ser um trabalho informal, para uma pequena loja de sorvetes, com lucro abaixo de R$5.000,00.
Diante da confissão da parte reclamada, reconheço o vínculo de emprego no período de 09/06/2022 a 02/04/2024, já observada a projeção do aviso prévio proporcional de 33 dias.
VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante sustenta que não gozou férias, não recebeu os salários de janeiro e fevereiro de 2024 ou 13º salário de 2023.
Em defesa, a parte reclamada confessa que não quitou as verbas rescisórias, os salários de janeiro e fevereiro de 2024 e as férias.
Aduz que pagou o 13º salário em 07/12/2023, conforme recibo assinado pela parte reclamante.
O pagamento do 13º salário 2023, conforme recibo assinado pela parte reclamante e juntado no ID. b8c6403, não discrimina qual o valor foi quitado a título de salário e a título de 13º.
Deste modo, considerando que a parte reclamada confessou que o salário da parte autora era de R$1.412,00 e que não há alegação de que a parte autora faltou ao trabalho, entendo que o recibo juntado no ID. b8c6403 quita apenas o montante de R$1.228,00 a título de 13º salário.
Sendo assim, julgo o pedido procedente em parte para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) salários de janeiro e fevereiro de 2024 b) aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias c) férias 2022/2023 e férias proporcionais 2023/2024(10/12 avos), ambas acrescidas de 1/3 d) diferença entre o 13º salário 2023, quitado em recibo (R$1.228,00) e o valor devido de R$1.412,00 . e) 13º salário proporcional 2024 (3/12 avos) f) depósitos mensais do FGTS do período contratual não anotado (09/06/2022 a 02/04/2024), calculados sobre a remuneração paga à parte autora no referido período, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990. g) indenização de 40% sobre todos os depósitos do FGTS Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 MULTAS PREVISTAS NOS ART 467 E 477, §8º DA CLT Não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e considerando as verbas deferidas nesta sentença, procede a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Registre-se que o reconhecimento da relação de emprego não afasta a incidência da multa (S. 462/TST).
Quanto à multa do art. 467, não efetuado o pagamento das verbas rescisórias incontroversas igualmente procede.
ADICIONAL NOTURNO A parte autora alega que trabalhava das 17h às 24h com uma folga no mês e que não recebia adicional noturno.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que apesar de a parte autora ter sido contratada para trabalhar até às 24h, a loja fechava às 22h Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
No caso dos autos a parte reclamada era pessoa física, e evidente que não possuía mais do que 20 empregados, o que se conclui pela própria fotografia juntada pela parte autora no ID. d59b8c6, demonstrando que trata-se de um pequeno comércio Quanto às conversas de WhatsApp elas não são capazes de comprovar que aparte autora saia do trabalho às 24h , tanto em razão do horário das conversas como pelo fato de prints de WhatsApp, não obedecerem a cadeia de custódia para a correta produção de provas digitais, o que inviabiliza a sua autenticidade.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos.
ANOTAÇÕES NA CTPS E ENTREGA DE GUIAS Considerando que o vínculo de emprego e a dispensa imotivada são incontroversos, publicada a sentença, as partes serão intimadas a comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho para anotar o vínculo de emprego na CTPS da parte autora, no período de 09/06/2022 a 02/04/2024, já observada a projeção do aviso prévio indenizado quanto à data de saída (OJ nº 82, SDI- I/TST), na função de atendente de sorveteria, com salário de R$1.412,00 por mês.
Em caso de descumprimento injustificado pela parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
Considerando o decurso do tempo desde a data de saída, após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria dessa Vara do Trabalho ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente.
Na impossibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego, converta-se o Seguro-Desemprego em indenização (S. 389/TST).
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. e511922), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 06% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 06% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, DECLARO o vínculo de emprego entre ALINE MONTEIRO DA SILVA, parte reclamante e RAFAEL BRENES DA SILVA, parte reclamada, no período de 09/06/2022 a 29/02/2024, e condeno RAFAEL BRENES DA SILVA, parte reclamada a pagar a ALINE MONTEIRO DA SILVA, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integram, os seguintes títulos: a) salários de janeiro e fevereiro de 2024 b) aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias c) férias 2022/2023 e férias proporcionais 2023/2024(10/12 avos), ambas acrescidas de 1/3 d) diferença entre o 13º salário 2023 quitado em recibo (R$1.228,00) e o valor devido de R$1.412,00 e) 13º salário proporcional 2024 (3/12 avos) f) depósitos mensais do FGTS do período contratual não anotado (09/06/2022 a 02/04/2024), calculados sobre a remuneração paga à parte autora no referido período, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990 g) indenização de 40% sobre todos os depósitos do FGTS h) multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial refletem a pretensão líquida e limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 06 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 06 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Publicada a sentença, as partes serão intimadas a comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho para anotar o vínculo de emprego na CTPS da parte autora, no período de 09/06/2022 a 02/04/2024, já observada a projeção do aviso prévio indenizado quanto à data de saída (OJ nº 82, SDI- I/TST), na função de atendente de sorveteria, com salário de R$1.412,00 por mês.
Em caso de descumprimento injustificado pela parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, expeça a Secretaria dessa Vara do Trabalho ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente.
Na impossibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego, converta-se o Seguro-Desemprego em indenização (S. 389/TST).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Sentença líquida.
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação.
Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 12.534,67 FGTS a depositar: R$ 3.907,90 Honorários Sucumbenciais (adv-autor): R$ 986,55 Contribuição social: R$ 1.191,17 Custas de conhecimento: R$ 372,41 Custas de liquidação: R$ 93,10 Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Custas de R$ 372,41, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 18.620,29, na forma do artigo 789, I da CLT.
Custas de Liquidação, no valor de R$ 93,10, na forma do art. 789-A da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BRENES DA SILVA -
29/05/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BRENES DA SILVA
-
29/05/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MONTEIRO DA SILVA
-
29/05/2025 19:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 372,41
-
29/05/2025 19:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALINE MONTEIRO DA SILVA
-
29/05/2025 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE MONTEIRO DA SILVA
-
19/03/2025 11:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
03/03/2025 13:01
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/02/2025 17:36
Audiência una por videoconferência realizada (27/02/2025 10:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 15:05
Juntada a petição de Contestação
-
26/02/2025 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de RAFAEL BRENES DA SILVA em 23/09/2024
-
30/08/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BRENES DA SILVA
-
29/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
28/08/2024 18:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/08/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/08/2024 18:02
Expedido(a) mandado a(o) RAFAEL BRENES DA SILVA
-
12/08/2024 18:02
Expedido(a) notificação a(o) ALINE MONTEIRO DA SILVA
-
12/08/2024 18:02
Expedido(a) notificação a(o) ALINE MONTEIRO DA SILVA
-
12/08/2024 15:59
Audiência una por videoconferência designada (27/02/2025 10:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
08/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de RAFAEL BRENES DA SILVA em 07/08/2024
-
16/07/2024 12:26
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL BRENES DA SILVA
-
15/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
14/07/2024 22:07
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b037173 proferido nos autos.
CERTIDÃO PJe Tendo em vista a certidão retro, intime-se a reclamante para informar se acompanhou a diligência, como determinado no mandado expedido, e caso tenha acompanhado, para fornecer endereço válido ou meio eficaz legalmente admitido para citação do réu, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 852-B, II, CLT.Deverá ainda fornecer o CPF do reclamado, ou o CNPJ, caso se trate de pessoa jurídica (MEI, EI OU SLU), como já determinado no despacho de ID. 39c78bf. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MONTEIRO DA SILVA
-
11/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
11/07/2024 09:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/07/2024 14:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/06/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/06/2024 10:54
Expedido(a) mandado a(o) RAFAEL BRENES DA SILVA
-
27/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
26/06/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f410e4c proferido nos autos.
Intime-se a reclamante para dizer se a mesma ou o patrono concordam em acompanhar a diligência.Prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MONTEIRO DA SILVA
-
25/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
24/06/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MONTEIRO DA SILVA
-
21/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
20/06/2024 17:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/06/2024 15:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/06/2024 13:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/06/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/06/2024 14:31
Expedido(a) mandado a(o) RAFAEL BRENES DA SILVA
-
29/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
28/05/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MONTEIRO DA SILVA
-
23/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
15/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de Rafael Brenes da Silva em 14/05/2024
-
22/04/2024 13:22
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL BRENES DA SILVA
-
19/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
18/04/2024 19:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/04/2024 08:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2024 14:49
Expedido(a) mandado a(o) RAFAEL BRENES DA SILVA
-
27/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 07:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
26/03/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
20/03/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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