TRT1 - 0101342-30.2024.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de VANIL DA CONCEICAO CHAVE em 07/05/2025
-
28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 302423d proferido nos autos. JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Retirem-se as restrições determinadas em Id a6abdbd e aguarde-se o trânsito em julgado do processo 0100123-84.2021.5.01.0432.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 25 de abril de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
25/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
25/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) VANIL DA CONCEICAO CHAVE
-
25/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
07/04/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/04/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/04/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) VANIL DA CONCEICAO CHAVE
-
03/04/2025 11:44
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
03/04/2025 11:44
Determinada a inclusão de dados de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
03/04/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
03/04/2025 01:26
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:26
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:26
Decorrido o prazo de VANIL DA CONCEICAO CHAVE em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:58
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 02/04/2025
-
29/03/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
29/03/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 733f344 proferido nos autos.
JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Considerando que a 1ª ré encontra-se em recuperação judicial, ante o requerimento da parte autora e os princípios da celeridade e economia processual, redireciona-se a execução em face da 2ª ré, devedora subsidiária, conforme Súmulas 12 e 20 deste TRT.
Assim, notifique-se a 2ª ré, ENEL BRASIL S.A, para efetuar o pagamento da execução no prazo de 48 horas, na forma do artigo 880 da CLT, sob pena de execução.
Alerta-se à ENEL BRASIL S.A que não serão admitidas condutas protelatórias, sendo certo que já foi condenada em multa em diversos processos por tal motivo.
Ficam as partes cientes do presente despacho com sua publicação no Djen.
CABO FRIO/RJ, 26 de março de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VANIL DA CONCEICAO CHAVE -
26/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
26/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) VANIL DA CONCEICAO CHAVE
-
26/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
21/03/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 09:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb977a2 proferido nos autos. FGB DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Os cálculos da autora e a impugnação da 2ª ré foram apreciados em id. 56723ce.
A autora veio com novos cálculos e a 1ª ré com impugnação, alegando que não recebeu a notificação de id. 1bb8836.
Considerando a 1ª ré que se habilitou nos autos e se deu por ciente, aprecio sua impugnação, a fim de evitar arguição de nulidade.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIA Conforme art. 6°, § 2º, da Lei 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Portanto, a Justiça trabalhista não pode praticar atos de constrição sobre o patrimônio da empresa recuperanda, o que tornaria inócuo o cumprimento provisório.
Considerando, ainda, que o stay period de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, é prorrogável por igual período, parece claro a este Juízo que a pretensão da autora é executar o patrimônio da 2ª ré, responsável subsidiária.
Isto lhe é facultado pela Súmula 12 deste TRT, porquanto é presumível a dificuldade financeira pela qual está passando a 1ª ré.
Nesse sentido, a limitação da atualização à data de pedido de recuperação da 1ª ré deve ser procedida apenas no caso de a autora pretender a habilitação de seu crédito no rol de credores.
De todo modo, tal habilitação não seria possível, pois todas as partes interpuseram Recursos Ordinários na reclamação principal, razão pela qual a condenação tem valor incerto, podendo vir a ser reduzida.
Pelo exposto, indefiro o ponto por ora, que poderá ser reapreciado na hipótese acima, em execução definitiva. DAS VERBAS DEFERIDAS EM ACÓRDÃO O presente cumprimento provisório foi ajuizado em 23/10/2024 e a autora anexou acórdão assinado eletronicamente em 30/08/2024.
O art. 522, em seu parágrafo único, dispensa o cumprimento provisório autuado eletronicamente de ser ajuizado com cópias das decisões de mérito.
Contudo, o PJe tem tramitação apartada no 2° grau.
Nesse sentido, até que a demanda transite em julgado e seja devolvida à 1ª instância, o Juízo possui apenas o acesso externo aos autos na 2ª instância, o mesmo de que dispõem os advogados.
Pelo exposto, o Juízo sugere aos patronos da autora que anexem todas as decisões de mérito nos cumprimentos provisórios que ajuizarem, como forma de cooperação processual e para garantir a prestação jurisdicional mais célere.
Feito esse aparte, aprecio os novos pontos de impugnação. DAS HORAS EXTRAS O acórdão de id. 20db8d7 determinou: Todavia, tendo em vista que a parte ré não cuidou de trazer aos autos todos os controles de ponto do período contratual, deixando de colacionar exatamente aqueles mencionados pelo autor nas razões recursais, impõe-se o acolhimento do apelo no particular, para que, consoante o enunciado nos itens I e II da Súmula nº 338 do C.
TST, nos aludidos interregnos cuja folha de ponto não se encontra nos autos, seja considerada a seguinte jornada média: - labor de segunda a sexta-feira e em sábados e domingos alternados, das 06h53 às 19h45, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Nesse cenário, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças de horas extras, assim entendidas aquelas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, com base nos horários fixados na jornada média acima estabelecida, nos seguintes interregnos: 08/10/2018 até 15/11/2018, 16/04/2019 até 31/08/2019 e 01/01/2020 até 31/03/2020. A autora apurou horas extras nos interregnos corretos, conforme planilha auxiliar de id. e0455fe. DO IRPF SOBRE HONORÁRIOS A incidência foi marcada pela Contadoria do Juízo. DEMAIS AJUSTES Aplicados os novos critérios de atualização, vigentes desde 30/08/2024.
A Súmula 381 do TST não se aplica às verbas rescisórias ou anuais.
HOMOLOGA-SE os cálculos do(a) autor(a), com as retificações e atualização efetuadas pelo Calculista do Juízo (id. e6c50af), estando nos limites da coisa julgada, já corrigidos monetariamente e com a incidência de juros legais até o dia 28/02/2025, devidos da seguinte forma: Líquido do(a) autor(a): R$ 92.385,20; Contribuição social: R$ 20.671,81; Honorários sucumbenciais devidos pela ré: R$ 7.916,40; IRPF pelo patrono da autora: R$ 1.766,91; TOTAL DEVIDO PELA RÉ: R$ 122.740,32, pela(s) ré(s).
Intimem-se as partes a/c dos respectivos advogados (artigos 270 e 273 do NCPC), sendo a 1ª ré para pagamento, ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, a teor do art. 880 da CLT, sob pena de constrição judicial.
Havendo pagamento espontâneo, expeçam-se os respectivos alvarás, com os acréscimos legais, intimando-se para ciência da expedição.
Não havendo pagamento espontâneo, nem oferecidos bens em garantia da execução, requeira a parte autora o que for de seu interesse, em conformidade com o Art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 12 de março de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
12/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
12/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) VANIL DA CONCEICAO CHAVE
-
12/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
11/03/2025 12:30
Iniciada a execução
-
11/03/2025 12:30
Encerrada a conclusão
-
11/03/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
10/03/2025 13:55
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 53e9e0e) para Manifestação
-
10/03/2025 11:57
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
07/03/2025 09:49
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: f55fabd) para Impugnação
-
06/03/2025 23:06
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
19/02/2025 20:47
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
07/02/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) VANIL DA CONCEICAO CHAVE
-
07/02/2025 16:31
Homologada a liquidação
-
07/02/2025 12:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
04/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2025
-
10/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/12/2024
-
04/12/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de VANIL DA CONCEICAO CHAVE em 28/11/2024
-
22/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
21/11/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
19/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
18/11/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) VANIL DA CONCEICAO CHAVE
-
18/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
07/11/2024 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2024 09:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) VANIL DA CONCEICAO CHAVE
-
25/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
25/10/2024 14:07
Iniciada a liquidação
-
24/10/2024 18:01
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
24/10/2024 09:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
23/10/2024 14:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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