TRT1 - 0100217-45.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:34
Arquivados os autos definitivamente
-
05/06/2025 16:34
Transitado em julgado em 27/05/2025
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04/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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27/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025
-
17/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de FELIPE DE OLIVEIRA em 16/05/2025
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16/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025
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06/05/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
06/05/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb732dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 02 dias do mês de maio de 2025, às 09:30 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, FELIPE DE OLIVEIRA, reclamante, e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
FELIPE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando ter mantido contrato de trabalho com a primeira ré de 01.11.2021 a 25.06.2024, na função de extensionista de atendimento, com a última remuneração mensal de R$ 3.3440,00, postulando a condenação dos réus nas obrigações elencadas no rol da exordial de id a089696.
Junta procuração e documentos.
A primeira ré ofereceu a defesa de id b6113ae, com documentos.
O segundo réu trouxe a defesa do id 4730de9, sem documentos.
Réplicas nos ids. 99a1841 e bae6e2c.
Sem prova oral, sendo encerrada a instrução (id a6abe38).
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL A primeira reclamada arguiu a incompetência absoluta desta Especializada, pois o reclamante teria sido admitido mediante contrato de trabalho por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, IX da CF/88 (id b6113ae - Pág. 2 / fl. 146).
Os documentos juntados pela primeira ré a partir do id 90fb447 - Pág. 10 (fl. 171) e seguintes evidenciam que, de fato, as partes celebraram “Contrato de Prestação de Serviços por tempo determinado, em decorrência de processo seletivo simplificado, registrado pelo processo administrativo n.º SEI-260007/017053/2021com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República e artigo 77, inciso XI, da Constituição do Estado e na Lei Estadual nº 5.361/2008”.
Diante disso e na esteira da jurisprudência consolidada desta Especializada e do STF, a competência material para processar e julgar esta demanda é da Justiça Comum Estadual.
Nesse sentido: "[...] B) RECURSO DE REVISTA.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O EMPREGADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos, além dos casos em que se discute possível relação estatutária, os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal).
Consolidou-se, a partir de então, o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de demanda sobre possível existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza administrativa - no caso, a alegada relação jurídico-administrativa entre o reclamante e o ente público -, a controvérsia deve ser dirimida pela Justiça comum.
Isso porque, conforme reiteradamente decidido pelo STF, ainda que se trate de pedido de verbas trabalhistas, cabe àquela Justiça, em primeiro plano, analisar se o trabalhador se vinculou ao ente público por relação jurídico-administrativa e se ocorreu algum vício capaz de descaracterizá-la, para, somente depois de afastada a natureza administrativa do vínculo, ser possível a esta Justiça Especializada julgar a controvérsia à luz da legislação trabalhista.
Nessa perspectiva, compete à Justiça comum examinar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público.
Decisão regional proferida em desconformidade com o artigo 114, I, da CF.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-542-84.2019.5.22.0108, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/05/2021).
CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO DE TRABALHADOR POR ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 37, IX DA CF.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Consoante entendimento consolidado oriundo de decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.395), afasta-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas envolvendo contratação temporária nos moldes do artigo 37, IX, da Constituição, porquanto se trata de relação jurídico-administrativa. (RO 0101239-76.2019.5.01.0471 - DEJT 2021-04-20).
CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM ENTE PÚBLICO.
ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Diante da prova documental apresentada, verifica-se que a relação mantida entre as partes trata-se de contrato temporário de prestação de serviço firmado com Ente Público, previsto no artigo 37, IX, da Constituição Federal.
Matéria de natureza jurídica que não se insere na competência desta Justiça Especializada. (RO 0101567-41.2016.5.01.0461 - DEJT 15-07-2017).
Desse modo, acolho a preliminar de incompetência absoluta, para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, a teor do artigo 64, § 3º, do CPC c/c artigo 769, da CLT.
Destaco que incumbirá à parte interessada providenciar a juntada das peças e documentos necessários ao prosseguimento do feito junto à Justiça Comum. CONCLUSÃO POSTO ISSO, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho e determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, a teor do artigo 64, § 3º, do CPC c/c artigo 769, da CLT, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Incumbirá à parte interessada providenciar a juntada das peças e documentos necessários ao prosseguimento do feito junto à Justiça Comum.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE DE OLIVEIRA -
02/05/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE OLIVEIRA
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02/05/2025 09:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.147,51
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02/05/2025 09:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2025 11:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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30/04/2025 09:25
Audiência una realizada (30/04/2025 08:40 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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29/04/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação (Audiência Telepresencial UERJ)
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29/04/2025 10:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação UERJ)
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28/04/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 15:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025
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11/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025
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10/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025
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04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de FELIPE DE OLIVEIRA em 03/04/2025
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03/04/2025 23:19
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Estado)
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
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29/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025
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26/03/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c63ff29 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FELIPE DE SOUZA MATOS DESPACHO Vistos, etc.
Determino a inclusão em pauta PRESENCIAL para realização da audiência UNA, conforme dados e instruções abaixo: Data/hora/modalidade: Una - Sala "- AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ": 30/04/2025 08:40 horas (audiência presencial).
Local: 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL. 1) As partes deverão comparecer no dia, hora e local acima indicados para prestarem os depoimentos pessoais, sob pena de confissão. A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 2) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Intimem-se as partes, devendo os patronos darem ciência a seus constituintes para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE DE OLIVEIRA -
25/03/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/03/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/03/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE OLIVEIRA
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25/03/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 20:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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25/03/2025 20:36
Audiência una designada (30/04/2025 08:40 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025
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18/03/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d8b97a proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FELIPE DE SOUZA MATOS DESPACHO Vistos, etc.
Retirado de pauta.
Intimem-se, sendo o reclamante para informar a duração do curso informado em id fb4788d.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE DE OLIVEIRA -
17/03/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/03/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/03/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE OLIVEIRA
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17/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:00
Audiência una cancelada (02/04/2025 08:50 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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13/03/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação (Petição Retirada de Pauta. ERJ)
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11/03/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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10/03/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/03/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/03/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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10/03/2025 13:32
Audiência una designada (02/04/2025 08:50 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 13:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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