TRT1 - 0101006-26.2023.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2025 14:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV. DE NITEROI E REGIAO - SIN sem efeito suspensivo
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16/05/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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15/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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14/05/2025 19:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49b012c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos.
Com estes, autos ao E.
TRT.
ARARUAMA/RJ, 29 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO SERVICO SUDOESTE LTDA -
29/04/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) AUTO SERVICO SUDOESTE LTDA
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29/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de AUTO SERVICO SUDOESTE LTDA em 28/04/2025
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28/04/2025 23:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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28/04/2025 23:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3293f92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO O sindicato autor opõe embargos declaratórios alegando omissão e obscuridade do julgado. É o relatório. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e foram subscritos por procurador devidamente habilitado. III – MÉRITO Sem razão. Em verdade, com a interposição dos presentes embargos de declaração, a embargante evidencia irresignação com o resultado do julgamento que tratou especificamente do tema suscitado, pretendendo sua reforma, o que somente é possível mediante a interposição do recurso próprio. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e julgo improcedentes os opostos pela ré, na forma da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Intimem-se as partes.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO SERVICO SUDOESTE LTDA -
07/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) AUTO SERVICO SUDOESTE LTDA
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07/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV. DE NITEROI E REGIAO - SIN
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07/04/2025 09:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV. DE NITEROI E REGIAO - SIN
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01/04/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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31/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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31/03/2025 13:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de AUTO SERVICO SUDOESTE LTDA em 24/03/2025
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21/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 770f088 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao embargado.
Após, autos conclusos para julgamento.
ARARUAMA/RJ, 20 de março de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO SERVICO SUDOESTE LTDA -
20/03/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) AUTO SERVICO SUDOESTE LTDA
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20/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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19/03/2025 22:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be04bbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV.
DE COMB.
E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV.
DE NITEROI E REGIAO – SIN ajuizou Ação Civil Pública em face de AUTO SERVICO SUDOESTE LTDA, relatando diversas irregularidades quanto à direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial.
Deu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Juntou documentos.
Indeferida tutela antecipada.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Alteração da Classe Processual Retifique-se a classe processual para passar a constar Ação Civil Pública. Da Adequação da Via Eleita O disposto no art. 1º da Lei nº 7.347/85, que disciplina as ações civis públicas, prevê que são regidas por este regime as ações que versem sobre danos morais ou patrimoniais causados a qualquer interesse ou direito coletivo.
Esse dispositivo foi introduzido pelo art. 110 da Lei nº 8.078/90, a qual, no inciso III, do parágrafo único, do art. 81, define os interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Assim, há que se conferir tratamento coletivo a direitos e interesses individuais quanto há homogeneidade e origem comum, o que se verifica no caso concreto dos autos, em que as características pessoais, de fato ou de direto, dos trabalhadores não atuam de modo completamente diferente.
Registre-se que C.
TST nos processos nº TST-E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou entendimento no sentido de que " a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90 ", Rejeito a preliminar. Da Legitimidade Ativa O sindicato profissional possui legitimidade para postular a tutela de interesses individuais homogêneos, quando proveniente de causa comum ou política trabalhista do empregador, como no caso dos autos, nos termos assegurados no art. 8º, III, da CF/88. À luz deste entendimento: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . LEI 13.467/2017. 1 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. O art. 8.º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade ampla, restando autorizado a substituir processualmente toda a categoria de trabalhadores, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados, em casos como o dos autos, cujo direito é proveniente de causa comum, afetos a uma gama de trabalhadores na mesma condição.
Precedentes. Agravo não provido. (TST.
Ag-RR-25675-59.2017.5.24.0071. 8ª Turma.
Relatora Delaide Alves Miranda Arantes.
D.J 06/04/2022) Rejeito a preliminar. Das Irregularidades A parte autora assevera que, através de diálogo com trabalhadores, verificou irregularidades praticadas pela ré relativas ao auxílio alimentação; às folgas semanais não concedidas, inclusive em 01 domingo ao mês; aos feriados; ao intervalo intrajornada; aos vale transporte; às normas de saúde e segurança do trabalho (EPI, capacitação de funcionários, exames periódicos, PCMSO, PPRA,LTCAT, lavagem de uniformes, assento para descanso).
A pretensão autoral refere-se às obrigações de fazer, à multa normativa e ao dano moral coletivo. Em sede de contestação, a ré nega veemente os fatos que lhe foram imputados.
A ré anexa: quadro de horários, PPRA, PCMSO, ASO, recibos de entrega e certificados de EPI, nota fiscal de compra de produtos de segurança de trabalho, recibo de entrega de vale refeição, análises quimicas, exames médicos, contracheques de ajuda de transporte, pagamento de feriado, relatórios. Em sede de manifestação, a parte autora impugnou a documentação apresentada pela ré, tecendo análise e pontuando, em síntese, acerca da ausência ou insuficiência dos documentos apresentados.
Diante da documentação juntada aos autos, incumbia à parte autora a prova de suas alegações, desconstituindo, assim, a prova documental, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I do CPC, ônus do qual não se desicumbiu, na medida em que não houve produção de provas nesse sentido.
Não há que se falar em penalidade pelo não envio da relação de empregados e multa normativa, conforme pretende a parte autora, tendo em vista que o sindicato não comprova que enviou o formulário padrão a ser preenchido pela parte ré, conforme determina a clausula trigésima nona da CCT 2021/2023.
A parte autora comprovou a regularidade de sua conduta com as normas de segurança e medicina do trabalho, exaurindo a pretensão deduzida em juízo, inclusive quanto à necessidade de lavagem do uniforme e fornecimento de EPI.
Competia à ré apontar diferenças que entendia devidas quanto aos feriados supostamente não compensados, vale transporte, diante da prova trazida em juízo, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto ao intervalo intrajornada, não há que ser reconhecida a supressão intervalar apenas pelo fato de a ré ter juntado os horários de trabalho de seus funcionários e não as folhas de ponto, conforme manifestação autoral.
Registre-se que o intervalo intrajornada pode ser pré-assinalado nos controles de frequência, conforme autoriza o art. 74, § 2º da CLT.
No que tange ao cartão alimentação, a parte autora, em manifestação, afirma “O que ficou demonstrado no documento de ID 63f11aa visto que o valor pago pela empresa foi de R$ 185,00 que na verdade era de R$ 242,00, conforme norma coletiva juntada.
Assim, requer o pagamento da diferença nesse sentido visto que a reclamada não cumpriu com o pagamento correto.”, no entanto, a parte autora aponta valores divergentes dos constantes dos autos.
As CCTs 2019/2021 e 2021/2023 garantem o cartão alimentação no valor de R$168,73 (cento e sessenta e oito reais e setenta e tres centavos) e R$196,81 (cento e noventa e seis reais e oitenta e um centavos), respectivamente, a partir de 01 de junho, sendo os valores pagos pela ré muitas vezes superiores, conforme se depreende dos extratos de ID. 784c71a e seguintes.
Não se vislumbram na hipótese as irregularidades denunciadas pela parte autora.
Os documentos que instruem a inicial não são suficientes a comprovar as alegações autorais.
Vale registrar, por fim, que eventual descumprimento normativo ou legal ainda poderá ser apreciado em demanda individual pelo trabalhador lesionado, considerando as normas que regem a coisa julgada em sede de ações coletivas.
Diante disso, por não comprovadas as irregularidades apontadas na petição inicial, julgo improcedentes os pedidos arrolados. Da Gratuidade de Justiça Por se tratar de ação coletiva, aplica-se à hipótese o artigo 87 do CDC, segundo o qual “nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais".
No mesmo sentido, o art. 18 da Lei 7.347/85 prevê que o sindicato autor não responde, portanto, pelos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé, o que não é o caso dos autos.
Logo, defiro o pedido de gratuidade de justiça. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na Ação Civil Pública movida por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV.
DE COMB.
E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV.
DE NITEROI E REGIAO – SIN em face de AUTO SERVICO SUDOESTE LTDA, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Custas pelo autor no valor de R$2.000,00, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 100.000,00, isento.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se.
Nada mais.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO SERVICO SUDOESTE LTDA -
10/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) AUTO SERVICO SUDOESTE LTDA
-
10/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV. DE NITEROI E REGIAO - SIN
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10/03/2025 14:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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10/03/2025 14:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV. DE NITEROI E REGIAO - SIN
-
10/03/2025 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV. DE NITEROI E REGIAO - SIN
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28/01/2025 13:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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23/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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23/01/2025 08:08
Convertido o julgamento em diligência
-
29/11/2024 08:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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26/11/2024 19:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/11/2024 22:17
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 07:34
Audiência una por videoconferência realizada (10/10/2024 15:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
10/10/2024 12:36
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 11:17
Juntada a petição de Contestação
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09/10/2024 21:13
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 22:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
26/07/2024 23:11
Expedido(a) notificação a(o) AUTO SERVICO SUDOESTE LTDA
-
26/07/2024 23:11
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV. DE NITEROI E REGIAO - SIN
-
26/07/2024 23:08
Audiência una por videoconferência designada (10/10/2024 15:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
26/07/2024 23:08
Audiência una por videoconferência cancelada (01/08/2024 14:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
08/03/2024 11:31
Expedido(a) notificação a(o) AUTO SERVICO SUDOESTE LTDA
-
08/03/2024 00:42
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV. DE NITEROI E REGIAO - SIN em 07/03/2024
-
05/03/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV. DE NITEROI E REGIAO - SIN
-
04/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
04/03/2024 10:59
Audiência una por videoconferência designada (01/08/2024 14:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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04/03/2024 10:56
Audiência una por videoconferência cancelada (04/04/2024 08:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
21/09/2023 09:28
Expedido(a) notificação a(o) AUTO SERVICO SUDOESTE LTDA
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20/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV. DE NITEROI E REGIAO - SIN em 19/09/2023
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15/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV. DE NITEROI E REGIAO - SIN em 14/09/2023
-
12/09/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
-
12/09/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2023 05:29
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV. DE NITEROI E REGIAO - SIN
-
10/09/2023 05:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
09/09/2023 09:34
Audiência una por videoconferência designada (04/04/2024 08:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
06/09/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 07:53
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV. DE NITEROI E REGIAO - SIN
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05/09/2023 07:52
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERV. DE COMB. E DERIVADOS DE PETROLEO TROCA DE OLEO LAVA RAPIDO E LOJA DE CONV. DE NITEROI E REGIAO - SIN
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04/09/2023 21:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
04/09/2023 21:27
Encerrada a conclusão
-
15/08/2023 07:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
14/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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