TRT1 - 0100438-83.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 17:01
Arquivados os autos definitivamente
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MAJU SUSHI LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIANE REIS DA SILVA em 08/04/2025
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26/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d28c8ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de execução satisfeita mediante pagamento.
Dado o pagamento efetuado , há que extinguir a execução que atingiu seu objetivo.
Pelo exposto, declaro extinta a execução com base no artigo 924, II, do CPC.
Intimem-se.
Após, arquive-se definitivamente.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAJU SUSHI LTDA -
25/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MAJU SUSHI LTDA
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25/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIANE REIS DA SILVA
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25/03/2025 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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25/03/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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20/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de MAJU SUSHI LTDA em 19/03/2025
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20/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de LUIANE REIS DA SILVA em 19/03/2025
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11/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3306e28 proferido nos autos.
Cota Previdenciária garantida, ante o bloqueio de ID #id:17253a8.
Intimem-se as partes, para ciência.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se os competentes Alvarás.
Após, em cumprimento ao disposto no §8º do art. 2º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº. 01/2019, e nos termos do Comunicado 03.2019 da Corregedoria do TRT/RJ, consulte-se a instituição bancária depositária, anexando aos autos os respectivos extratos comprovando o levantamento dos alvarás e a inexistência de saldos de depósitos.
Cumpridas as determinações, e efetuados os lançamentos pertinentes, venham conclusos para extinção da execução.
NITEROI/RJ, 10 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAJU SUSHI LTDA -
10/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MAJU SUSHI LTDA
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10/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIANE REIS DA SILVA
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10/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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04/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de Sushi Rão em 03/02/2025
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04/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de LUIANE REIS DA SILVA em 03/02/2025
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16/12/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) Sushi Rão
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13/12/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIANE REIS DA SILVA
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13/12/2024 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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11/12/2024 16:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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11/12/2024 16:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/12/2024 16:23
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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16/09/2024 08:56
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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16/09/2024 08:56
Iniciada a liquidação
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14/09/2024 02:33
Decorrido o prazo de Sushi Rão em 13/09/2024
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14/09/2024 02:33
Decorrido o prazo de LUIANE REIS DA SILVA em 13/09/2024
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02/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) Sushi Rão
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30/08/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIANE REIS DA SILVA
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30/08/2024 15:13
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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29/08/2024 13:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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29/08/2024 13:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (03/09/2024 10:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/08/2024 12:45
Juntada a petição de Acordo
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29/08/2024 12:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/05/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI RAO
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02/05/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIANE REIS DA SILVA
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02/05/2024 12:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/09/2024 10:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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30/04/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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