TRT1 - 0101129-36.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação (procuração substabelecimento )
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/07/2025
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 30/06/2025
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13/06/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/06/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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12/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/06/2025
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27/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 26/05/2025
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12/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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10/05/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/05/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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06/05/2025 23:39
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/04/2025 12:46
Iniciada a liquidação
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11/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON BATISTA DA SILVA
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10/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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10/04/2025 11:30
Transitado em julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 11:30
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/04/2025
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21/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 20/03/2025
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21/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de WASHINGTON BATISTA DA SILVA em 20/03/2025
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07/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 437b0b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
Eventual condenação ao pagamento de verbas pleiteadas será apurada em sua totalidade, com aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
REVELIA A primeira parte reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência e tampouco se fez representar por patrono.
Sendo assim, decreto sua revelia com os efeitos da confissão ficta (art. 844, caput, CLT), ressalvadas as hipóteses do art. 844, §4º, da CLT.
VERBAS RESCISÓRIAS Ante os efeitos da revelia e da presunção de veracidade que recaiu sobre os fatos alegados pela parte autora, presunção esta não afastada por quaisquer outros elementos probatórios, condeno a primeira parte reclamada a pagar: a) férias vencidas 2022/2023 e férias proporcionais 2023/2024 (07/12 avos), todas acrescidas de 1/3; b) diferença do saldo de salário de novembro e dezembro de 2023; c) 13º salário proporcional (01/12 avos); d) aviso prévio (33 dias) e) depósitos mensais do FGTS não realizados durante o período contratual, calculados sobre a remuneração paga à parte autora, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990, inclusive sobre aviso prévio; f) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, inclusive valores deferidas nessa sentença; g) multas dos artigos 477, §8º e 467 da CLT.
Pedido procedente.
Aviso prévio indenizado com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, contribuições previdenciárias, considerada a projeção para 5/2/2024.
Pedido procedente.
HORA EXTRA.
FERIADOS A primeira parte reclamada é revel e não foram juntados os controles de frequência da parte reclamante ou produzida prova oral.
Logo, a tão só falta dos controles acarreta a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos do item I da súmula nº 338, TST.
Para fins de apuração das horas extras, fixa-se a seguinte jornada de trabalho da parte reclamante: De segunda a sexta-feira, trabalhava das 23h às 7h horas, em média.Aos domingos, sua jornada era diurna de 4h;Folga aos sábados.Possuía sempre 1 hora de intervalo intrajornada.
Ausentes outras provas a afastar a presunção de veracidade que recaiu sobre os fatos alegados na inicial, julgo procedente o pedido para condenar a primeira parte reclamada a pagar 4h por cada domingo laborado com adicional de 100%.
PARÂMETRO DE CÁLCULOS No cálculo das horas extras deverão ser observados: o divisor 220; a evolução salarial (art. 457, CLT); as parcelas de natureza salarial (S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados com reflexos em repouso semanal remunerado (art. 7º da Lei 605/4 e S. 172 do C.
TST), aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40%.
Ante a nova redação da OJ 394, da SDI-1, consoante tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados devem ser apuradas a partir de 20/03/2023 devem repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” ADICIONAL NOTURNO O exame da jornada fixada em sentença revela que a parte reclamante trabalhava em período noturno.
O adicional noturno, assim como a hora noturna reduzida, têm por finalidade compensar o trabalho em condições mais gravosas, em face do desgaste ao qual o empregado está submetido, mormente no período em que o organismo demanda repouso.
Por esta razão, é assegurado o pagamento do respectivo adicional e a hora noturna reduzida, inclusive para o labor executado além das 05h, quando esta for cumprida integralmente no período noturno.
Este é o entendimento extraído da conjugação das disposições dos §§ 1º, 2º e 5º, do art. 73, da CLT e do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 60, item do C.
TST, este último abaixo transcrito: “Súmula nº 60 do TST.
ADICIONAL NOTURNO.
INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 [...] II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Exegese do art. 73, § 5º, da CLT’. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) Sendo assim, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno com a redução ficta da hora noturna no que concerne às horas trabalhadas a partir das 22h até o término da jornada, de acordo com as marcações dos controles de ponto, e reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS e multa de 40%.
Ante o aumento da média remuneratória dos repousos remunerados, cabíveis os reflexos destes em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40%.
DANO MORAL O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
O dever de indenizar surge, via de regra, com a prova do dano, da culpa, bem como do nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
O simples atraso no pagamento das verbas trabalhistas, a falta de pagamento das verbas rescisórias e a falta de entrega das guias rescisórias, por si só, não implicam violação ao patrimônio moral do empregado, sendo que os prejuízos materiais decorrentes são devidamente compensados por meio da correção monetária e juros aplicáveis à condenação judicial.
Dessa forma, caberia à parte reclamante apresentar provas de que o inadimplemento causou efetivos prejuízos em sua esfera moral, o que não foi devidamente demonstrado.
Portanto, julgo improcedente o pedido.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTE PÚBLICO A atual jurisprudência do STF, conforme julgamento da ADC nº 16 e tese reafirmada no julgamento do RE 760.931, cuja decisão transitou em julgado em 01/10/2019, é no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
Essa, inclusive, a tese firmada em sede de repercussão geral Tema nº 246, in verbis: “246 – Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” Desse modo, incabível a responsabilidade automática dos entes da Administração Pública em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas por parte das empresas interpostas contratadas.
Sendo assim, é necessária a prova da culpa do ente da Administração Pública quanto à falta de fiscalização e da ciência das irregularidades contratuais ou legais da prestadora de serviços.
A partir da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 818, §1º da CLT c/c art. 373 do CPC), mais especificamente do Princípio da aptidão para a prova, é o Poder Público aquele que detém melhores condições para produzir as provas de que a Administração Pública fiscalizou e puniu, quando observadas, as irregularidades contratuais ou legais da prestadora de serviços.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região, consolidada na Súmula nº 41 deste, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVA DA CULPA. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93).
Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." No caso dos autos, a segunda parte reclamada celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira parte reclamada, conforme comprovam os documentos acostados à defesa.
Nos termos dos artigos 58, inciso III e 67 da Lei nº 8.666/1993, é dever do ente que integra a Administração Pública e que celebra contrato com terceiro para a execução de serviço ou obra, promover a fiscalização administrativa do contrato.
Incumbe-lhe, outrossim, acompanhar o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, advindas da relação contratual firmada (art. 71 c/c art. 58, inciso III e art. 67 da Lei 8.666/1993).
A fiscalização do contrato não é mera retórica, pois o descumprimento pela parte dos termos do acordo autoriza o ente público a rejeitar o serviço prestado, aplicar sanções pela inexecução total ou parcial do ajuste (art. 58, IV), ou até mesmos rescindir o contrato (art. 76, art. 58, IV, art. 77, da Lei 8.666/1993, respectivamente).
De modo que, na gestão da coisa pública, cabe ao ente da Administração Publica que contrata serviço zelar pelo interesse público primário e secundário, bem como pela prestação adequada dos serviços contratados.
Na presente demanda, o ente público alega que não tinha ciência das faltas contratuais praticadas pela primeira parte ré.
Não obstante, cabe notar que a segunda parte reclamada não comprovou o exercício de qualquer fiscalização durante a execução do objeto do contrato e nem a tomada de medidas efetivas quando verificadas as irregularidades promovidas pela primeira parte reclamada, em especial no que tange ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas.
Note-se que o tomador não juntou um único documento sequer que diga respeito a qualquer ato ou procedimento fiscalizatório da execução do contrato.
Ao deixa de juntar à defesa relatórios da Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão, ou qualquer outra documentação que pudesse comprovar a real fiscalização das atividades desempenhadas pela primeira parte reclamada, limitando-se a trazer aos autos cópias de pagamentos de FGTS e INSS realizados pela primeira parte reclamada, o que, por si só, não prova a regularidade da situação junto aos seus empregados.
Ora, a fiscalização do contrato não se resume aos controles dos recolhimentos das contribuições previdenciárias e de FGTS e ainda que fosse, sem a apresentação de outros documentos fiscalizatórios que pudessem ser utilizados para o confronto e cruzamento de dados, não é possível aferir se as informações ali descritas representam a realidade contratual dos trabalhadores.
A omissão da segunda parte reclamada, ante a ausência de comprovação da fiscalização dos serviços desempenhados pela primeira parte reclamada, comprova sua culpa in vigilando, autorizando o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, consequentemente.
Por essa razão, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária e condeno a segunda parte ré a responder subsidiariamente, por todo o período contratual, pelos créditos objeto da condenação, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil, inexistindo respaldo legal para a exclusão da responsabilidade subsidiária em relação a tais parcelas.
No que tange ao benefício de ordem, o mero inadimplemento autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, uma vez que inexiste norma jurídica que determine a prévia desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o patrimônio dos sócios do devedor principal.
Sendo assim, a segunda parte reclamada terá seu patrimônio atingido em execução independente da desconsideração da personalidade jurídica da primeira parte reclamada, bastando para tanto que a devedora principal não tenha bens suficientes ao pagamento das verbas ora deferidas, conforme súmula nº 12 deste E.
TRT.
Pedido procedente. GUIAS DO FGTS E DO SEGURO-DESEMPREGO Confirmada a antecipação dos efeitos da tutela para levantamento dos depósitos do FGTS e ofício para habilitação no Seguro-Desemprego.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial, e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, o C.
TST: "(...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
O Tribunal Regional manteve a improcedência do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, dada a percepção de remuneração superior ao limite objetivo de 40% do valor máximo do RGPS, previsto no artigo 790, §3º, da CLT.
Pontue-se,
por outro lado, que constitui fato incontroverso a existência de declaração de hipossuficiência de recursos.
Destarte, cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência.
O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência .
A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado.
Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463.
Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade.
No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim.
No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT.
Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil.
No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori , para se utilizar somente as disposições do CPC.
Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário.
Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF.
Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput , da CF).
Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV, da CF e contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido.
CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Recurso de revista conhecido parcialmente e provido" (ARR-1000571-36.2018.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/04/2021).” "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESERÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO 1 - A despeito da apresentação de declaração de insuficiência de recursos (fl.8), o TRT negou provimento ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT).
Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte autora foi vencedora no item referente à responsabilidade subsidiária, logo, indevidos honorários ao patrono da segunda parte reclamada.
Embora verificada a sucumbência recíproca da parte autora e da primeira parte ré, devidos honorários advocatícios tão somente à parte reclamante, eis que a primeira parte reclamada, revel, sequer está assistida por patrono.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela primeira parte reclamada em 06% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da segunda parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 06% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários advocatícios, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021,em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Diante da comprovação da ação de recuperação judicial pela primeira parte reclamada, devedora principal, a atualização dos cálculos deve ser limitada à data do pedido de recuperação, conforme o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, salvo disposição diversa fixada no plano aprovado (Resp. nº 1.936.385 – SP, decisão de 07/03/2023).
No caso de redirecionamento da execução, como a limitação da atualização prevista na Lei 11.101/2005 se aplica exclusivamente à pessoa jurídica em recuperação judicial, sem dispor sobre sua extensão ao devedor subsidiário, deverão ser adotados, sem ressalvas, os critérios de atualização do crédito trabalhista mencionados nos itens “a” e “b” acima.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios, indefiro o pedido da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente em parte pedidos e condeno GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA – ME., primeira parte reclamada, e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, segunda parte reclamada, sendo esta última subsidiariamente, a pagarem a WASHINGTON BATISTA DA SILVA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) férias vencidas 2022/2023 e férias proporcionais 2023/2024 (07/12 avos), todas acrescidas de 1/3; b) diferença do saldo de salário de novembro e dezembro de 2023; c) 13º salário proporcional (01/12 avos); d) aviso prévio (33 dias) e) depósitos mensais do FGTS não realizados durante o período contratual, calculados sobre a remuneração paga à parte autora, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990, inclusive sobre aviso prévio; f) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, inclusive valores deferidas nessa sentença; g) multas dos artigos 477, §8º e 467 da CLT; h) horas extras com adicional de 100% e reflexos; i) diferença de adicional noturno com reflexos.
Confirmada a tutela antecipada.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários advocatícios devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 06% sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Finda a liquidação, deverá(ão) a(s) partes(s) rés comprovar(em) o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Deduções na forma da fundamentação.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 500,00, pela(s) primeira parte reclamada (s), eis que a segunda parte reclamada é isenta por determinação legal (art. 790-A, I, da CLT), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 25.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON BATISTA DA SILVA -
06/03/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
06/03/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
06/03/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON BATISTA DA SILVA
-
06/03/2025 16:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
06/03/2025 16:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WASHINGTON BATISTA DA SILVA
-
06/03/2025 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a WASHINGTON BATISTA DA SILVA
-
22/01/2025 07:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
16/12/2024 20:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/12/2024 17:28
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
06/12/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/12/2024
-
03/12/2024 07:20
Juntada a petição de Manifestação (SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO)
-
02/12/2024 13:00
Audiência una realizada (02/12/2024 09:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/12/2024 18:37
Juntada a petição de Contestação
-
01/12/2024 15:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de WASHINGTON BATISTA DA SILVA em 07/11/2024
-
17/10/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
16/10/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
16/10/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON BATISTA DA SILVA
-
16/10/2024 08:44
Audiência una designada (02/12/2024 09:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2024 12:20
Expedido(a) alvará a(o) WASHINGTON BATISTA DA SILVA
-
03/10/2024 10:28
Concedida a tutela provisória de evidência de WASHINGTON BATISTA DA SILVA
-
30/09/2024 08:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
29/09/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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