TRT1 - 0100371-93.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2025 20:25
Juntada a petição de Contraminuta
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07/07/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8e97d2 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Agravo de Petição interposto pelo(a) Réu, ID nº 7a70cfc, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Ao recorrido.
Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de julho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS DA SILVA GONCALVES -
05/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA GONCALVES
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05/07/2025 12:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CAIXA ECONOMICA FEDERAL sem efeito suspensivo
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05/07/2025 06:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA GONCALVES em 04/07/2025
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04/07/2025 10:25
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/06/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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26/06/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0031400 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os Embargos à Execução, nos termos supra. Decorrido prazo, à Contadoria para adequar os cálculos, observados os estritos termos supra, vindo em seguida os autos para homologação, após o que deverá ser intimada a executada a quitar a execução atualizada em 15 dias, pena de SISBAJUD.
Tudo feito, expeçam-se os alvarás cabíveis e extinga-se a execução por sentença, pelo pagamento, e sem mais pendências ao arquivo definitivo com baixa. Intimem-se as partes.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS DA SILVA GONCALVES -
18/06/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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18/06/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA GONCALVES
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18/06/2025 19:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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18/06/2025 14:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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18/06/2025 14:33
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 13:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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02/06/2025 19:29
Juntada a petição de Impugnação
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27/05/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 00:55
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA GONCALVES em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59f5522 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao Embargado.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS DA SILVA GONCALVES -
23/05/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA GONCALVES
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23/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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22/05/2025 15:20
Juntada a petição de Embargos à Execução
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16/05/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100371-93.2023.5.01.0201 : MARCOS DA SILVA GONCALVES : CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: MARCOS DA SILVA GONCALVES Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do ALVARÁ # , bem como da CERTIDÃO # . DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de maio de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS DA SILVA GONCALVES -
15/05/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA GONCALVES
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13/05/2025 13:42
Expedido(a) alvará a(o) MARCOS DA SILVA GONCALVES
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09/05/2025 11:12
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 6429ff1) para Impugnação
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09/05/2025 11:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 14.367,96)
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06/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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06/05/2025 08:35
Iniciada a execução
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05/05/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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07/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ffbb73 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° d92f1ba, retificando apenas o valor das custas, pois o autor não deduziu o valor já recolhido, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$158.977,48 CUSTAS: R$2.297,50 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$15.897,75 TOTAL: R$177.172,73 Deduzido do depósito recursal atualizado no valor de R$14.225,28, restam ainda devidos R$162.947,45.
Primeiramente, expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal.
Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS DA SILVA GONCALVES -
04/04/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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04/04/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA GONCALVES
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04/04/2025 13:11
Homologada a liquidação
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04/04/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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31/03/2025 13:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a8082c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Das impugnações: 1)APURAÇÃO DE REFLEXOS: Com razão a reclamada, visto que trata-se de verba de caráter indenizatório, e, sendo assim ,não há que se falar em reflexos, nos termos da nova redação do art. 71, §4.º da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2)LIMITE DE APURAÇÃO: Sem razão a reclamada, visto que não há determinação para limitação temporal.
Portanto, a apuração das verbas deferidas serão devidas por todo período não abarcado pela prescrição. 3)JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL: Com razão a reclamada, visto que indevidos aplicação de juros na fase pré-judicial. Diante do exposto acima, intimem-se as partes para ciência por 10 dias, sendo o autor, para retificar seus cálculos nos pontos acima. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
12/03/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
12/03/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA GONCALVES
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12/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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21/02/2025 13:54
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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12/02/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA GONCALVES
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06/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:40
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 8826ce3) para Impugnação
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06/02/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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05/02/2025 18:49
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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05/02/2025 18:46
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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30/01/2025 16:53
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/01/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
06/12/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA GONCALVES
-
06/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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06/12/2024 12:12
Iniciada a liquidação
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06/12/2024 12:12
Transitado em julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 11:13
Recebidos os autos para prosseguir
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28/03/2024 12:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/03/2024
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13/03/2024 22:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/03/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
28/02/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
28/02/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA GONCALVES
-
28/02/2024 18:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAIXA ECONOMICA FEDERAL sem efeito suspensivo
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28/02/2024 10:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/02/2024
-
27/02/2024 18:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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20/02/2024 00:21
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA GONCALVES em 19/02/2024
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02/02/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
01/02/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
01/02/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA GONCALVES
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01/02/2024 12:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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30/01/2024 10:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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30/01/2024 00:34
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/01/2024
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29/01/2024 14:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/12/2023 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/12/2023 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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18/12/2023 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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18/12/2023 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA GONCALVES
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18/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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16/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/12/2023
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08/12/2023 17:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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08/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA GONCALVES em 07/12/2023
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25/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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24/11/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA GONCALVES
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24/11/2023 09:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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24/11/2023 09:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS DA SILVA GONCALVES
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24/11/2023 09:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCOS DA SILVA GONCALVES
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24/10/2023 13:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/10/2023 12:04
Audiência una por videoconferência realizada (24/10/2023 10:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/10/2023 15:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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09/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/05/2023
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29/04/2023 00:15
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA GONCALVES em 28/04/2023
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20/04/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
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20/04/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 16:58
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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18/04/2023 16:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA GONCALVES
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18/04/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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18/04/2023 16:52
Audiência una por videoconferência designada (24/10/2023 10:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/04/2023 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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