TRT1 - 0100275-57.2025.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 04:22
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 27/06/2025
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28/06/2025 04:22
Decorrido o prazo de ROBERT HALF TRABALHO TEMPORARIO LTDA. em 27/06/2025
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28/06/2025 04:22
Decorrido o prazo de DEBORA BARBOSA SILVA em 27/06/2025
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13/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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11/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ROBERT HALF TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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11/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA BARBOSA SILVA
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11/06/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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11/06/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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11/06/2025 14:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/06/2025 14:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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11/06/2025 14:30
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 64.589,00)
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09/06/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 10:06
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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02/06/2025 10:06
Iniciada a liquidação
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31/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 30/05/2025
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31/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de ROBERT HALF TRABALHO TEMPORARIO LTDA. em 30/05/2025
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31/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de DEBORA BARBOSA SILVA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de ROBERT HALF TRABALHO TEMPORARIO LTDA. em 30/05/2025
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26/05/2025 21:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 20/05/2025
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19/05/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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16/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ROBERT HALF TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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16/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA BARBOSA SILVA
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16/05/2025 16:32
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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16/05/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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16/05/2025 14:25
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 14:20
Juntada a petição de Acordo
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15/05/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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15/05/2025 10:59
Expedido(a) notificação a(o) RONILDO RODRIGUES DA SILVA
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13/05/2025 19:56
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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13/05/2025 17:05
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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13/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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13/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 21:18
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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12/05/2025 14:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/05/2025 13:29
Expedido(a) mandado a(o) ROBERT HALF TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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12/05/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6682e2d proferido nos autos.
Vistos os autos.
Requer a Autora a reconsideração da decisão de id4d017b6, que indeferiu seu pedido de reintegração aos quadros da 1ª Ré ROBERT HALF o restabelecimento do plano de saúde corporativo.
Ressalta que passa por gravidez de risco e necessita de forma premente do acesso ao plano de saúde; obtempera que os tribunais superiores têm reconhecido o direito à garantia provisória de emprego da gestante (art. 10 do ADCT/CRFB) inclusive em contratos a prazo determinado, como ocorre no presente caso.
O fundamento do indeferimento da tutela (cuja decisão pretende a Autora seja reconsiderada) é a natureza do contrato (temporário), o que afastaria a verossimilhança da alegação. É o relato do essencial.
Analiso.
Autora e 1ª Ré celebraram contrato de trabalho temporário com vigência no período de 16/06/2024 a 15/12/2024.
Aduz a Autora que em novembro de 2024 descobriu que estava grávida.
O exame de gravidez foi realizado em 11/11/2024, ou seja, dentro do período de vigência do contrato.
Melhor analisando os autos, o STF, ao apreciar o tema 542 (RE 842844), fixou a seguinte tese: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado".
Ainda que a discussão no RE 842844 tenha surgido em uma ação movida em face do Estado de Santa Cataria (ou seja, não se trata de ação da mesma natureza), a conclusão do STF respalda o entendimento predominante de que, mesmo no contrato temporário, espécie do contrato a prazo certo, cabe a garantia de emprego de gestante.
Assim, e em cognição sumária, reconsidero a decisão id4d017b6 para deferir a tutela antecipada requerida pela Reclamante, para determinar a reintegração da mesma aos quadros da 1ª Ré ROBERT HALF e para que restabeleça o plano de saúde corporativo, nos mesmos moldes mantidos anteriormente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a incidir a partir do 6º dia da intimação da presente decisão, e que reverterá à Reclamante.
Expeça-se mandado, de reintegração da Autora aos quadros da 1ª Ré ROBERT HALF, e de restabelecimento do plano de saúde corporativo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob cominação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que incidirá a partir do 6º dia da intimação.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA BARBOSA SILVA -
09/05/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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09/05/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ROBERT HALF TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
-
09/05/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA BARBOSA SILVA
-
09/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
05/05/2025 20:44
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 13:26
Audiência una realizada (28/04/2025 09:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/04/2025 09:27
Juntada a petição de Contestação
-
25/04/2025 20:08
Juntada a petição de Contestação
-
23/04/2025 13:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/04/2025 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROBERT HALF TRABALHO TEMPORARIO LTDA. em 14/04/2025
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15/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de DEBORA BARBOSA SILVA em 14/04/2025
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12/04/2025 00:40
Decorrido o prazo de DEBORA BARBOSA SILVA em 11/04/2025
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03/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 01:22
Decorrido o prazo de DEBORA BARBOSA SILVA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de ROBERT HALF TRABALHO TEMPORARIO LTDA. em 02/04/2025
-
02/04/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
02/04/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ROBERT HALF TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
-
02/04/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA BARBOSA SILVA
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02/04/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA BARBOSA SILVA
-
02/04/2025 12:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 12:39
Audiência una designada (28/04/2025 09:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2025 12:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/04/2025 12:38
Audiência una cancelada (24/04/2025 10:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2025 15:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 15:42
Audiência una designada (24/04/2025 10:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2025 15:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de DEBORA BARBOSA SILVA em 28/03/2025
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26/03/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84b096a proferido nos autos. DESPACHO Pje Mantenho a decisão anteriormente proferida considerando o direito da ré em exercer a ampla defesa e o contraditório quanto aos fatos alegados.
Inclua-se o feito em pauta de audiência UNA presencial, em data breve, citando-se e a Ré e intimando-se a Autora RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA BARBOSA SILVA -
24/03/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA BARBOSA SILVA
-
24/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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21/03/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d017b6 proferida nos autos. DECISÃO PJe A autora requer a antecipação dos efeitos de tutela de urgência para que seja determinada a sua reintegração ao emprego, com recebimento da remuneração do período de afastamento e manutenção do plano de saúde durante o período de estabilidade.
Estabelece o art. 300 do CPC que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Pressupõe a antecipação de tutela, a existência de um direito provável.
Ocorre que, no caso, o contrato de trabalho foi celebrado na modalidade de trabalho temporário (id197dd9c), a prazo certo, o que, por si só, afasta a verossimilhança da alegação, apenas para fins de uma análise perfunctória do direito, como ocorre em uma decisão antecipatória.
Ademais, a própria comunicação via WhatsApp trazida pela Autora faz referência (em mensagem do interlocutor da Reclamante) a um contrato a prazo determinado.
Assim, por afastada a verossimilhança da alegação da Autora, e por se necessária a formação de contraditório, indefiro o pedido antecipatório de reintegração e restabelecimento de plano de saúde.
Inclua-se o feito em pauta de audiência UNA, presencial, com citando-se e a Ré e intimando-se a Autora.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA BARBOSA SILVA -
18/03/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
18/03/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ROBERT HALF TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
-
18/03/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA BARBOSA SILVA
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18/03/2025 09:00
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DEBORA BARBOSA SILVA
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14/03/2025 15:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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14/03/2025 15:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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