TRT1 - 0100789-55.2021.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROSANE DA CONCEICAO PEREIRA em 15/09/2025
-
13/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SALGADO DE OLIVEIRA LTDA em 12/09/2025
-
02/09/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100789-55.2021.5.01.0248 Destinatário: ROSANE DA CONCEICAO PEREIRA Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c0172b proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
LELIANE HELENA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE DA CONCEICAO PEREIRA -
01/09/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL SALGADO DE OLIVEIRA LTDA
-
01/09/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DA CONCEICAO PEREIRA
-
29/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/08/2025 17:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
15/08/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
15/08/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1e36c7 proferida nos autos.
ROT 0100789-55.2021.5.01.0248 - 7ª Turma Recorrente: 1.
ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Recorrido: ROSANE DA CONCEICAO PEREIRA Recorrido: SOCIEDADE EDUCACIONAL SALGADO DE OLIVEIRA LTDA RECURSO DE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 089d932; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id 900dcfe).
Representação processual regular (Id a78367e,1f1c1ea).
Custas recolhidas (Id. 297bb23).
Isenta de depósito recursal, nos termos do §10 do art. 899 da CLT (Id. a05d337). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º; artigos 108 e 114; §7º do artigo 195 da Constituição Federal.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REDUÇÃO CARGA HORÁRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 141), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 18, 22 e 26-A da Lei nº 8036/1990; §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ 302/SDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. No mais, deve ser ressaltado que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, ao abrigo do artigo 1026, § 2º do NCPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -
14/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
14/08/2025 17:25
Não admitido o Recurso de Revista de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/04/2025 09:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SALGADO DE OLIVEIRA LTDA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROSANE DA CONCEICAO PEREIRA em 07/04/2025
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31/03/2025 11:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
-
26/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
-
26/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) edital em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100789-55.2021.5.01.0248 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA RECORRIDO: ROSANE DA CONCEICAO PEREIRA, SOCIEDADE EDUCACIONAL SALGADO DE OLIVEIRA LTDA O/A MM.
Desembargador (a) CARINA RODRIGUES BICALHO do Gabinete 34, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOCIEDADE EDUCACIONAL SALGADO DE OLIVEIRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão/Acórdão: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer os embargos de declaração opostos pela primeira ré, ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, condenando a embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Exma. da Desembargadora Relatora.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL SALGADO DE OLIVEIRA LTDA -
24/03/2025 12:04
Expedido(a) edital a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL SALGADO DE OLIVEIRA LTDA
-
24/03/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DA CONCEICAO PEREIRA
-
24/03/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
20/03/2025 10:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 28.***.***/0001-82
-
12/03/2025 10:19
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
12/02/2025 20:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/02/2025 18:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL SALGADO DE OLIVEIRA LTDA em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROSANE DA CONCEICAO PEREIRA em 05/02/2025
-
13/01/2025 09:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/01/2025 09:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) edital em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 15:29
Expedido(a) edital a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL SALGADO DE OLIVEIRA LTDA
-
17/12/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DA CONCEICAO PEREIRA
-
17/12/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
-
28/11/2024 14:38
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 28.***.***/0001-82 e provido em parte
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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22/10/2024 07:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/10/2024 07:54
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 4 9h ()
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28/08/2024 14:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2024 13:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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19/07/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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