TRT1 - 0101245-95.2024.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 11:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 17:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIDADE CATERING LTDA
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17/07/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA FONSECA
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17/07/2025 07:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIDADE CATERING LTDA sem efeito suspensivo
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17/07/2025 07:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIANO DA FONSECA sem efeito suspensivo
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14/07/2025 08:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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11/07/2025 20:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 19:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 06:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIDADE CATERING LTDA
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30/06/2025 06:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA FONSECA
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30/06/2025 06:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 433,54
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30/06/2025 06:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANO DA FONSECA
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11/06/2025 08:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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10/06/2025 19:51
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2025 14:36
Juntada a petição de Razões Finais
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23/05/2025 06:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/05/2025 08:30 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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04/04/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 15:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/05/2025 08:30 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/03/2025 15:16
Audiência una por videoconferência realizada (18/03/2025 08:15 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/03/2025 08:17
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/05/2025 13:30 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de LUCIANO DA FONSECA em 17/03/2025
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17/03/2025 09:06
Juntada a petição de Contestação
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07/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ada4e27 proferida nos autos.
Cuida-se de exceção de incompetência territorial oposta pela ré, arguindo que o autor foi contratado e prestou serviços em Macaé/RJ, motivo pelo qual este Juízo seria incompetente para o julgamento da demanda.
Exceção tempestiva, nos termos do art. 800, "caput", da CLT.
Em que pese a documentação acostada aos autos no sentido de que a contratação e a dispensa ocorreram em Macaé/RJ, o excepto aduziu que prestou labor para a excipiente em plataformas localizadas na Bacia de Campos.
De fato, é notória a ocorrência de embarques em Farol de São Tomé, Campos dos Goytacazes/RJ, para realizar serviços na Bacia de Campos, cujas atividades de exploração e produção contemplam as cidades de Macaé/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Quissamã/RJ e São João da Barra/RJ, o que autoriza concluir que de fato houve prestação de serviços na presente circunscrição.
Aplica-se então à hipótese o art. 651, § 3.º, da CLT, o qual assegura ao empregado, em caso de empregador que realize suas atividades econômicas fora do lugar da contratação, a possibilidade de demandar em qualquer foro em que se deu a prestação de serviços - daí, a jurisdicionalização em Campos.
A esse respeito, colaciono os seguintes arestos da jurisprudência do C.
TST: "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
TRABALHO PRESTADO EM VÁRIOS LOCAIS.
ESCOLHA DO EMPREGADO ASSEGURADA EM FUNÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
O artigo 651, § 3º, da CLT estabelece que, "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços".
Deve ser dada ao aludido preceito interpretação conforme a Constituição, especialmente o princípio insculpido no artigo 5º, XXXV, a fim de viabilizar o seu acesso à jurisdição.
Na hipótese dos autos, conforme consta do acórdão regional, o autor foi contratado e encerrou suas atividades no Estado do Rio de Janeiro, bem como prestou serviços em favor do réu no Estado do Espírito Santo.
Assim, a decisão regional, que declarou a incompetência da Vara do Trabalho de Vitória/ES, violou o artigo 651, § 3º, da CLT.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST, 7.ª Turma, RR 1850-53.2015.5.17.0006, DJ: 10/05/2017, rel.: Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão.) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM QUALQUER UMA DELAS. 1.Nos termos do § 3º do artigo 651 da CLT, na hipótese da prestação de serviço ocorrer em localidade distinta da celebração do contrato de trabalho é facultado ao empregado o ajuizamento da reclamação trabalhista em qualquer um dos foros, não havendo previsão no sentido de que a competência seja definida pelo local em que por último se deu a prestação de serviços. 2.
Trata-se de uma regra de competência que visa privilegiar o empregado, parte hipossuficiente da relação processual, a fim de assegurar-lhe maior facilidade na produção da prova, podendo escolher o foro que lhe seja mais cômodo e conveniente. 3.
Assim, tendo em vista que no caso em análise a prestação de serviços ocorreu em diversos lugares, ao empregado é permitido ajuizar a reclamação trabalhista em qualquer um dos foros, face à ausência de determinação de lei em sentido contrário. 4.
Conflito de competência julgado procedente." (TST, CC 39212520125000000 3921-25.2012.5.00.0000, SDI-II, rel.: Min.
Caputo Bastos, Publicação: DEJT 11/05/2012.) Por todo o exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial.
Aguarde-se a audiência designada.
Cientes as partes por publicação no DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 06 de março de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DA FONSECA -
06/03/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIDADE CATERING LTDA
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06/03/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA FONSECA
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06/03/2025 16:34
Rejeitada a exceção de incompetência
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28/02/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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28/02/2025 12:11
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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26/02/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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17/02/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA FONSECA
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17/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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13/02/2025 14:50
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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13/02/2025 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIDADE CATERING LTDA em 11/02/2025
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07/02/2025 16:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/02/2025 09:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/02/2025 00:44
Decorrido o prazo de LUCIANO DA FONSECA em 03/02/2025
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17/01/2025 17:32
Expedido(a) mandado a(o) UNIDADE CATERING LTDA
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19/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA FONSECA
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18/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:44
Audiência una por videoconferência designada (18/03/2025 08:15 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/12/2024 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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17/12/2024 13:55
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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16/12/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA FONSECA
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13/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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12/12/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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