TRT1 - 0101088-67.2021.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 06/06/2025
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26/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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25/05/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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25/05/2025 11:23
Acolhidos os Embargos de Declaração de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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20/05/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
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01/04/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f04e174 proferido nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO RECORRIDO: QUELI CRISTINA DOS SANTOS Vistos, etc. Intime(m)-se o(s) embargado(s) , para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração ID b9abb92.
Após, voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - QUELI CRISTINA DOS SANTOS -
24/03/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) QUELI CRISTINA DOS SANTOS
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24/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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21/03/2025 09:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/03/2025 08:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5a74a0 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO RECORRIDO: QUELI CRISTINA DOS SANTOS Vistos etc.
A r. sentença de ID. 9fbd798 julgou procedente em parte os pedidos e fixou custas de R$ 300,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 15.000,00.
A ré interpôs recurso ordinário (ID. 97b57bb), sem comprovar o recolhimento das custas e depósito recursal, mas reiterando o requerimento de gratuidade de justiça.
Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do CPC, a apreciação da gratuidade deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.
Passo ao exame A ré, ora recorrente, deixa de realizar o devido preparo em relação às custas processuais e quanto ao depósito recursal, haja vista o pedido de gratuidade de justiça. Argumenta que é uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos.
Razão não lhe assiste.
O benefício da gratuidade de justiça encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015 (que revogou quase a totalidade da lei 1.060/50).
Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica).
Mas o art. 98 do CPC/2015 possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Vejamos o seguinte aresto do c.
TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSODE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITORECURSAL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O entendimento desta Corte é de ser inaplicável o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas. No caso, conquanto a reclamada tenha mencionado a existência de bloqueios judiciais e de miserabilidade econômico-financeira, não existe nos autos nenhuma comprovação da realização da complementação do depósito recursal, a fim de atingir o montante total da condenação. Óbice da Súmula nº333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-169-64.2013.5.04.0205, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015).
In casu, a ré não demonstrou que preenche os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, uma vez que não trouxe aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. É mister se perceba que se trata aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recurso. A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Esse, inclusive, é o entendimento sufragado pela nossa Suprema Corte Trabalhista, conforme se infere da sua Súmula nº 463, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a" demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.(grifei) Nesse diapasão, em que pese os documentos apresentados no ID. c929c81 apresentarem Demonstrações de Resultados e Balancetes em 2022 e 2023 e notas explicativas da administração às demonstrações contábeis do exercício de 2022, sedimento que os documentos apresentados não comprovam que a agravante não possui ativos suficientes para se desincumbir dos encargos processuais que lhe são atribuídos.
Assim, considero ausentes elementos de prova que permitam assegurar a incapacidade da recorrente arcar com os encargos processuais que lhe são atribuídos; ipso facto, é indeferido o benefício da gratuidade de justiça.
No que atine ao depósito recursal, relevante destacar que o recurso ordinário que se pretende destrancar foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o § 9º e 10º ao art.899 da CLT, cujas redações assim dispõem: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora (...) § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Nesta esteira, faz-se necessário esclarecer que a Lei nº 12.101, de 27/11/2009 (diploma que cuida da certificação para qualificação como ente de filantropia) traz procedimentos e requisitos específicos para que a pessoa jurídica possa gozar dos benefícios ostentados por uma entidade filantrópica, precipuamente os dos arts. 3º e 21.
Destaco, ainda, que o artigo 24 da Lei 12.101/09, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, estabelece em seus parágrafos que: § 1º- Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolada no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo finalda validade do certificado § 2º A certificação da entidade permanecerá validada até a data da decisão sobre orequerimento de renovação tempestivamente apresentado" Ocorre que, quanto à caracterização de entidade filantrópica, verifico que embora reconhecidas as atividades de assistência desenvolvidas pela ré, conforme Estatuto de Id. 79b2905, não foram juntados aos autos documentos que comprovem a sua condição de filantropia, haja vista que sequer foi comprovado pela reclamada a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), não servindo o acórdão de ID 47dfc70, no processo 1042519-55.2021.4.01.3400, por si só, para este fim.
Nesta esteira, por não comprovado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS emitidos em seu favor, não restou comprovada a condição de entidade filantrópica, não fazendo jus ao art. 899, §10, da CLT que isenta do recolhimento do depósito recursal, permanecendo, ainda, com o dever de arcar com as custas processuais.
Assim, deve ser permitida à ré a oportunidade de recolher o preparo necessário para o conhecimento de seu apelo ordinário.
Nesse contexto, trazemos à baila as disposições contidas no art. 99, §7º, do CPC c/c OJ nº 269 da SbDI-1 do c.
TST, in litteris: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." (grifamos)" 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO. (inserido item II em decorrência do CPC de2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”(grifamos). Também essa é a posição de Manoel Antônio Teixeira Filho quando preleciona que "se acontecer de a concessão do benefício da gratuidade de justiça ser requerida em grau de recurso, o requerente ficará dispensado de efetuar o preparo. Competirá ao relator apreciar o requerimento; se o indeferir, deverá fixar prazo para que o recorrente (e requerente) efetue o preparo exigido por lei.
Essa regra pode ser aplicada ao processo do trabalho, com o qual é compatível". (Comentários ao novo código de processo civil sob a perspectiva do processo do trabalho, 2015, pág. 116).
Desta forma, determino a intimação da ré, para proceder ao recolhimento do depósito recursal e custas, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante art. 99, §§7º e 9º, do CPC c/c OJ nº 269 da SbDI-1 do c.
TST, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário. ms RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
18/03/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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18/03/2025 09:18
Proferida decisão
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17/03/2025 17:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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13/05/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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