TRT1 - 0100558-49.2024.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/07/2025
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JONES POGGIAN DE SOUZA em 10/07/2025
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01/07/2025 07:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) JONES POGGIAN DE SOUZA
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25/06/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/06/2025 10:46
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e provido
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29/05/2025 15:42
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 04 - 06 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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27/05/2025 09:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2025 13:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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13/03/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a683d16 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: JONES POGGIAN DE SOUZA A reclamada, em síntese, postula o processamento de seu recurso ordinário, alegando que, deve ser reconhecida a equiparação à Fazenda Pública, uma vez que se trata de um ente público que não explora atividade econômica e, portanto, deve ser aplicada a isenção do preparo recursal. A decisão atacada não merece ser reformada, tendo em vista que a reclamada é Sociedade de Economia Mista, devendo ser aplicada as mesmas regras destinadas as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, nos termos do disposto no art. 173 da CF/88. Cabe ressaltar que, ainda que o Município do Rio de Janeiro seja o acionista majoritário, não há como ser aplicada os benefícios da Fazenda Pública para a reclamada. No mesmo sentido, o fato de receber aporte de recursos financeiros do Município, também não tem o condão de atrair o tratamento dispensado aos Entes integrantes da Fazenda Pública.
Ressalto que foi fixada a seguinte tese no tema 1.140 do STF: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. No entanto, a Comlurb não se enquadra nas hipóteses do tema acima, haja vista que distribui lucros e dividendos, motivo pelo qual não faz jus à equiparação à Fazenda Pública. Dito isso, com a vigência do CPC 2015, o C.
Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item “II” na OJ-269 da SDI-1, que assim dispõe: OJ nº 269 do TST.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO(inserido item II em decorrência do CPC de 2015)-Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Desta forma, concedo à reclamada, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. jcf RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
25/02/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:51
Convertido o julgamento em diligência
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25/02/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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11/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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