TRT1 - 0101171-06.2023.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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26/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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25/07/2025 10:38
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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30/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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16/06/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 11:00
Registrada a inclusão de dados de RIDOG LANCHONETE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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11/06/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DE DEUS DO NASCIMENTO
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11/06/2025 10:39
Determinada a inclusão de dados de RIDOG LANCHONETE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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11/06/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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08/05/2025 08:41
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 07:14
Iniciada a execução
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de RIDOG LANCHONETE LTDA em 04/04/2025
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04/04/2025 08:27
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e13a40e proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos de id f897f80.
Líquido devido à autora R$22.635,06 INSS R$ 2.350,30 Honorários adv. autor R$ 1.157,98 Custas R$ 522,87 Valor devido R$26.666,21 1 - Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a Ré para quitar o valor homologado, com a devida atualização em 15 dias na forma do artigo 523 do CPC, e o Reclamante para indicar os dados bancários e requerer o que for de direito sob as penas do artigo 11-A da CLT. 2 - Vindo a manifestação do reclamante, determino a EXECUÇÃO do valor acima, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), encaminhem-se os autos para a fase de execução e determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 5 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 6 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 10 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 11 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 12 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 13 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 14 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI e Registro de Imóveis. 15 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 16 – Registre-se penhora junto ao Renajud em caso de veículo.
Em caso de imóveis, registre-se a indisponibilidade no CNIB.
Defiro a penhora por termo nos autos do bem imóvel, a ser registrada no ARISP ou comunicada por ofício ao respectivo cartório, tudo a teor do art. 845, §1º, do CPC, observando-se que a avaliação será feita por servidor desta serventia pelo valor médio dos bens assemelhados do lugar com obtenção dos dados de imóveis semelhantes em pesquisa de anúncios de imóveis da região pela internet conforme pesquisa em sites e aplicativos de imóveis (art. 871, IV, do CPC) certificando-se nos autos.
Frise-se desde já que não há excesso de penhora ou execução por penhora de bem imóvel em valor superior ao da execução, sobretudo por ser necessária a atualização dos valores, inclusão de todos os demais custos e despesas processuais, observando-se que eventual valor remanescente será devolvido se for o caso, observadas as formalidades legais, caso saldado todo o valor da execução, mas isso só ocorrerá após a expropriação e alienação dos bens, e não com o mero registro de penhora, sobretudo em se tratando de bem sem liquidez imediata. 17- Caso sem êxito o uso do ARISP para obtenção da matrícula atual, ofície-se o Cartório pertinente. 18 – Registrada a penhora/ havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, designe-se leilão/encaminhem-se os autos ao setor de leilão unificado. 19 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud. 20 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, devendo indicar meios inéditos e efetivos de execução em 30 dias preclusivos.
Decorrido o prazo de trinta dias, aguarde-se na tarefa sobrestamento por um ano.
Após, arquive-se provisoriamente pelo prazo prescricional do art.11-A da CLT. DARM ANGRA DOS REIS/RJ, 12 de março de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA DE DEUS DO NASCIMENTO -
12/03/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) RIDOG LANCHONETE LTDA
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12/03/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DE DEUS DO NASCIMENTO
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12/03/2025 12:12
Homologada a liquidação
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11/03/2025 17:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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20/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de RIDOG LANCHONETE LTDA em 19/02/2025
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20/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de JESSICA DE DEUS DO NASCIMENTO em 19/02/2025
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11/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) RIDOG LANCHONETE LTDA
-
07/02/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DE DEUS DO NASCIMENTO
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07/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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07/02/2025 12:07
Iniciada a liquidação
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07/02/2025 12:06
Transitado em julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 12:41
Recebidos os autos para prosseguir
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17/09/2024 22:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2024 17:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) RIDOG LANCHONETE LTDA
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13/08/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DE DEUS DO NASCIMENTO
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13/08/2024 17:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JESSICA DE DEUS DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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09/07/2024 12:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
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03/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de RIDOG LANCHONETE LTDA em 02/07/2024
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03/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de JESSICA DE DEUS DO NASCIMENTO em 02/07/2024
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01/07/2024 09:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) RIDOG LANCHONETE LTDA
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13/06/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DE DEUS DO NASCIMENTO
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13/06/2024 13:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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13/06/2024 13:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JESSICA DE DEUS DO NASCIMENTO
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13/06/2024 13:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a JESSICA DE DEUS DO NASCIMENTO
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10/06/2024 08:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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06/06/2024 00:32
Decorrido o prazo de RIDOG LANCHONETE LTDA em 05/06/2024
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06/06/2024 00:32
Decorrido o prazo de JESSICA DE DEUS DO NASCIMENTO em 05/06/2024
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25/05/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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25/05/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 19:19
Juntada a petição de Impugnação
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24/05/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) RIDOG LANCHONETE LTDA
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24/05/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DE DEUS DO NASCIMENTO
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22/05/2024 15:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/05/2024 08:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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21/05/2024 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2024 16:52
Juntada a petição de Contestação
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21/05/2024 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de JESSICA DE DEUS DO NASCIMENTO em 24/04/2024
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24/04/2024 17:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/04/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 16:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2024 09:54
Expedido(a) mandado a(o) RIDOG LANCHONETE LTDA
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15/04/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DE DEUS DO NASCIMENTO
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21/03/2024 13:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/05/2024 08:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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21/03/2024 13:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (23/05/2024 08:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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06/09/2023 07:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/05/2024 08:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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05/09/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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