TRT1 - 0183500-14.1993.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:21
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de VAGRANT COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA em 21/08/2025
-
21/08/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
14/08/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 13:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 13:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
09/08/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) VAGRANT COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
-
09/08/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES FERREIRA SERAFIM
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09/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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07/08/2025 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/08/2025 08:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/07/2025 14:46
Expedido(a) mandado a(o) ANOVALDO ALVIM SILVA
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28/07/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 18:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANOVALDO ALVIM SILVA em 21/07/2025
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07/07/2025 17:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/04/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2025 12:45
Expedido(a) mandado a(o) ANOVALDO ALVIM SILVA
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01/04/2025 00:46
Decorrido o prazo de VAGRANT COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:46
Decorrido o prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA SERAFIM em 31/03/2025
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25/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de VAGRANT COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA em 24/03/2025
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21/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f250210 proferida nos autos.
DECISÃO PJe - JT Sustenta o exequente fraude à execução na transmissão do imóvel descrito na certidão de ônus reais de Id 4d23224.
O imóvel mencionado na certidão foi transferido pelo executado ANOVALDO ALVIM SILVA para MARIA ALICE MORIM DE SOUZA, no âmbito de um processo de dissolução de união estável, ocorrido em 11/07/2022, quando já estava em andamento a presente execução contra o referido sócio, que foi incluído no polo passivo em 2004.
Todo o contexto dos autos traz à tona fortes indícios de que a intenção do executado quando da transmissão do bem era se esquivar de futuras execuções trabalhistas.
Destaco que o registro prévio da penhora estabelece presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento por terceiros e, assim, configura fraude à execução caso o bem seja transferido ou onerado após a averbação.
Entretanto, conforme a jurisprudência do STJ, se o bem for sujeito a registro e a penhora ou execução não tiver sido averbada, tal fato não impede o reconhecimento de fraude à execução.
Nessa situação, cabe ao credor demonstrar que o terceiro adquirente tinha ciência de uma demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
In casu, considerando MARIA ALICE MORIM DE SOUZA era companheira do executado na época da transferência, a única conclusão possível é pela má-fé da adquirente, configurada a fraude à execução, na forma do que dispõe o art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja ocorrência ora declaro.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
ATO INEFICAZ EM RELAÇÃO AO CREDOR TRABALHISTA.
Nos termos do artigo 792, inciso IV, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do que dispõe o artigo 769 da CLT, ocorre fraude à execução "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;".
Assim, comprovada a alienação, a título gratuito e em favor de descendentes, após o ajuizamento da reclamação trabalhista e também o fator insolvência decorrente da alienação, restou configurada a fraude à execução, o que resulta na ineficácia de tal ato contra o credor, autor da ação. (TRT-1 - AP: 01002808320185010522 RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE MORAES, Data de Julgamento: 25/06/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/07/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
FIADOR .
FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE TODOS OS BENS DO DEVEDOR.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS À IRMÃ E AO CÔNJUGE EM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE PATRIMÔNIO. "CONCILIUM FRAUDIS" COMPROVADO .
IRRELEVÂNCIA DE QUE A TRANSFERÊNCIA DOS BENS TENHA OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO FORMAL DO DEVEDOR.
CIÊNCIA DA AÇÃO EM TRÂMITE.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens entre familiares quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2 .
A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual poderá configurar-se a fraude à execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa fé.
No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, pois os elementos dos autos indicam haver a devedora transferido, de má-fé, todo o patrimônio à sua irmã e ao seu cônjuge, em regime de separação total de bens, quando já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência. 3 .
Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas na decisão do Juízo a quo, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1877279 SP 2020/0129208-2, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Portanto, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel descrito na certidão de Id 4d23224.
NITEROI/RJ, 20 de março de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VAGRANT COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA -
20/03/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) VAGRANT COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
-
20/03/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES FERREIRA SERAFIM
-
20/03/2025 13:45
Proferida decisão
-
20/03/2025 12:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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20/03/2025 12:58
Encerrada a conclusão
-
20/03/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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17/03/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49aab5d proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Vistas à parte exequente para que indique meios efetivos para o prosseguimento da execução, em 20 (vinte) dias, ciente de que na inércia se iniciará o prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT.
NITEROI/RJ, 13 de março de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS DORES FERREIRA SERAFIM -
13/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) VAGRANT COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
-
13/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES FERREIRA SERAFIM
-
13/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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28/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) OFICIO UNICO DO MUNICIPIO DE SAO FIDELIS
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27/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 24/02/2025
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18/02/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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13/02/2025 20:05
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES FERREIRA SERAFIM
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10/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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30/01/2025 05:45
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 29/01/2025
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30/01/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES FERREIRA SERAFIM
-
29/01/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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17/01/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
-
14/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
25/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
22/11/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
-
22/11/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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15/10/2024 22:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
14/10/2024 15:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/10/2024 15:28
Expedido(a) mandado a(o) ANOVALDO ALVIM SILVA
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14/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
14/10/2024 00:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
12/07/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/07/2024 13:48
Expedido(a) mandado a(o) ANOVALDO ALVIM SILVA
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11/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de VAGRANT COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA SERAFIM em 10/07/2024
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03/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de VAGRANT COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA SERAFIM em 02/07/2024
-
02/07/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) VAGRANT COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
-
02/07/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES FERREIRA SERAFIM
-
02/07/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
20/06/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
18/06/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) VAGRANT COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
-
18/06/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES FERREIRA SERAFIM
-
18/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
06/06/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES FERREIRA SERAFIM
-
29/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
24/04/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
22/03/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES FERREIRA SERAFIM
-
22/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
14/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
12/03/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
09/03/2024 06:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES FERREIRA SERAFIM
-
09/03/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
08/03/2024 13:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
08/03/2024 13:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
26/11/2022 09:40
Suspenso o processo por execução frustrada
-
26/08/2022 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES FERREIRA SERAFIM
-
26/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
22/06/2022 09:05
Expedido(a) intimação a(o) VAGRANT COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
-
22/06/2022 09:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES FERREIRA SERAFIM
-
22/06/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
26/05/2022 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS DORES FERREIRA SERAFIM
-
26/05/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
26/05/2022 12:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
26/05/2022 12:47
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
09/05/2019 10:42
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
06/05/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 11:59
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
02/05/2019 12:01
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
01/03/2019 01:22
Decorrido o prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA SERAFIM em 28/02/2019 23:59:59
-
21/02/2019 03:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/02/2019
-
21/02/2019 03:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 14:02
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
12/04/2018 13:43
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/1993
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TRT1
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Processo nº 0100358-59.2025.5.01.0481
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1ª instância - TRT1
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