TRT1 - 0101141-77.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO PEREIRA DE SOUZA
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28/07/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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07/05/2025 11:18
Iniciada a execução
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06/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 05/05/2025
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29/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2f2c64 proferido nos autos.
Visto etc.
Petição do autor de id.4b100c7, requerendo o início da execução.
Conjugando-se os Princípios Constitucionais da Celeridade e Economia Processuais, bem como o novo regramento processual civil de execução, fica intimado o executado BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, por diário oficial, através do patrono constituído nos autos, para pagar a dívida de R$12.108,74, em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução (art. 880 da CLT), sob pena de penhora.
Decorrido o prazo, in albis, registre-se o início da execução e ative-se o SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/DOI. NOVA IGUACU/RJ, 28 de abril de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA -
28/04/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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28/04/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULO PEREIRA DE SOUZA
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28/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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28/04/2025 12:56
Transitado em julgado em 24/03/2025
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28/04/2025 12:55
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/04/2025 12:55
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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24/04/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 15:00
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 24/03/2025
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25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAULO PEREIRA DE SOUZA em 24/03/2025
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11/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea211c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra, as seguintes obrigações: a-) pagar, observada a remuneração de R$ 1.621,31, o pagamento das verbas rescisórias indicadas no TRCT de f. 44/45, a saber, saldo de salário de 27 dias de abril de 2024; décimo terceiro salário proporcional de 04/12 para o ano de 2024; férias simples de 2023/2024 e proporcionais, de 01/12, para 2024/2025, ambas acrescidas do terço constitucional; adicional de insalubridade 20%; horas extras; adicional noturno; reflexos do DSR sobre salário variável. b-) pagar a multa do art. 477 da CLT (R$1.621,31), bem como a multa do art. 467 da CLT, essa incidente sobre saldo de salário, férias com terço e décimo terceiro salário.
Honorários de sucumbência de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado do reclamante, bem como, honorários sucumbenciais de 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes , em favor do advogado da reclamada ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados das reclamadas (art. 791-A, § 4º, da CLT).
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (décimo terceiro salário, horas extras, adicionais de insalubridade e noturno), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.
Custas de R$ 237,43 pela reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 11.871,31.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, em relação à reclamada, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA -
03/02/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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03/02/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) PAULO PEREIRA DE SOUZA
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03/02/2025 14:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 237,43
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03/02/2025 14:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULO PEREIRA DE SOUZA
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03/02/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO PEREIRA DE SOUZA
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27/01/2025 20:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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27/01/2025 16:29
Audiência una realizada (27/01/2025 10:20 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/01/2025 10:02
Juntada a petição de Contestação
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27/01/2025 09:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 15:57
Expedido(a) notificação a(o) PAULO PEREIRA DE SOUZA
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29/10/2024 15:57
Expedido(a) notificação a(o) BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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18/10/2024 16:57
Audiência una designada (27/01/2025 10:20 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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