TRT1 - 0100404-12.2022.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:32
Distribuído por dependência/prevenção
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 061c311 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc.
ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI opõe Embargos à Execução pelas razões constantes sob ID 61d8aab, alegando, em síntese, que a execução não deveria ter sido direcionada em desfavor da devedora subsidiária, tendo em vista que, em face do deferimento da recuperação judicial à devedora principal, o crédito autoral deveria ter sido habilitado no Juízo empresarial, em vez de redirecionar a execução em face da embargante.
Requer, ainda, a suspensão da execução na Justiça do Trabalho, em face da recuperação judicial.
Garantia do juízo pela 2ª ré sob o ID 1ce0423.
Tempestivos os embargos.
Pela análise dos presentes autos, constato que as alegações da embargante não procedem.
No que diz respeito à inobservância do benefício de ordem, por não ter ocorrido a habilitação do crédito autoral no juízo da insolvência, não assiste razão à embargante.
O processo de recuperação judicial da 1ª ré não impede o redirecionamento da execução à devedora subsidiária.
Diferente disso, o meio mais efetivo e célere de se satisfazer o crédito autoral é o redirecionamento da presente execução à embargante.
O deferimento da recuperação judicial faz presumir a impossibilidade econômica de quitação dos valores exequendos por parte da devedora principal, ante a grave dificuldade financeira atravessada e a grande possibilidade de sua insolvência.
Ademais, em respeito aos princípios da celeridade e efetividade processual, indubitavelmente, para que se satisfaça a tutela jurisdicional, é mister que se prossiga a execução em face da ora embargante.
A habilitação do crédito autoral no juízo da recuperação judicial apenas traria prejuízos à parte autora e não garantiria o efetivo pagamento dos valores devidos.
Neste sentido, segue ementa jurisprudencial deste E.
TRT: DEVEDORA PRINCIPAL SUBMETIDA A PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE ESTADO DE INSOLVÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO IMEDIATO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA.
No caso, como houve condenação subsidiária da Petrobras à satisfação dos créditos trabalhistas perseguidos na presente demanda, a concessão do processamento de recuperação judicial à devedora principal não condiciona a atuação do Juízo trabalhista, no sentido de lhe impor obediência à ordem de inscrição do crédito no quadro geral de credores instituído pelo Juízo falimentar.
Ao contrário, em homenagem aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade e economia processuais, nada o impede que determine o imediato redirecionamento da execução em desfavor da devedora secundária, porquanto a concessão do plano de recuperação judicial à devedora primária faz presumir o iminente estado de insolvência, consubstanciando forte indício de que o prosseguimento dos atos judiciais de constrição em seu desfavor estará fadado ao insucesso. (Processo: 12406-20.2013.5.01.0204; 1ª turma; Relator: Maria Helena Motta – Juíza convocada) Desta feita, é perfeitamente aplicável a súmula 12 deste E.
TRT.
Neste sentido, não é necessária a prévia execução dos sócios da devedora principal para que se redirecione à devedora subsidiária, bastando que seja a execução frustrada em relação àquela ré, tal como ocorreu nos presentes autos, conforme exposto acima.
No mais, considerando que a execução foi direcionada à devedora subsidiária, não há que se falar em suspensão da execução em razão da recuperação judicial da 1ª ré.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a pretensão lançada nos embargos à execução, conforme fundamentação supra que a este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.
Custas de R$44,26, pela Embargante, na forma do art. 789-A, caput e inciso V.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que na aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás conforme despacho de ID 63c5622. LRP TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/07/2024 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/06/2024
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04/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de SUELLEN DA SILVA FLAVIO em 03/06/2024
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04/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/06/2024
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30/05/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação (UNIÃO. CIENTE. SEM RECURSO)
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27/05/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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18/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2024
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18/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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18/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2024
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18/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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18/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2024
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18/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/05/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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17/05/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN DA SILVA FLAVIO
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17/05/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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17/05/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/05/2024 13:48
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (AGU) - CNPJ: 26.***.***/0001-23 e não provido
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16/05/2024 13:48
Conhecido o recurso de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-78 e não provido
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30/04/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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27/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2024
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26/04/2024 13:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/04/2024 13:08
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 13:00 Presencial ()
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01/04/2024 17:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2024 17:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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08/03/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/03/2024 10:58
Determinada a requisição de informações
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07/03/2024 16:04
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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05/03/2024 11:55
Retirado de pauta o processo
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29/01/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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27/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2024
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26/01/2024 14:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/01/2024 14:57
Incluído em pauta o processo para 27/02/2024 11:00 JFGF ()
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22/11/2023 11:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/10/2023 15:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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27/09/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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