TRT1 - 0101009-46.2024.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 22:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO DOS SANTOS GONCALVES *32.***.*67-70 em 11/06/2025
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12/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS HORACIO RIBEIRO em 11/06/2025
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29/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DOS SANTOS GONCALVES *32.***.*67-70
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28/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS HORACIO RIBEIRO
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26/05/2025 13:50
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS HORACIO RIBEIRO - CPF: *35.***.*09-85 e provido
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08/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2025
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07/05/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/05/2025 12:37
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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29/04/2025 15:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2025 15:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101009-46.2024.5.01.0281 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000301178800000119459406?instancia=2 -
09/04/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1879d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, no mérito, procedente em parte o pedido do autor, ANDRE LUIS HORACIO RIBEIRO, em face do reclamado, BRUNO DOS SANTOS GONCALVES *32.***.*67-70, para, reconhecido o vínculo entre as parte e decretada a rescisão indireta do contrato, condená-lo, nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: indenização pela supressão intervalar; domingos em dobro; adicional noturno e projeções; saldo salarial de dezoito dias de fevereiro de 2024, aviso prévio de trinta dias, 3/12 de férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro proporcional de 2024 (3/12), FGTS não depositado durante o contrato, inclusive sobre o trezeno e aviso ora deferidos, mais a multa rescisória de 40%. Condeno, ainda, o reclamado quanto às obrigações de fazer relativas à entrega de guias CD/SD, ficando convolada em emissão de ofício pela secretaria da vara, por aplicação do art. 497 do CPC; bem como condeno o reclamado para, mediante intimação especificamente para o fim de cumprimento do facere, anotar a CTPS com os dados estabelecidos na fundamentação (admissão, função, salário e saída), sob pena de multa de R$300,00 e anotação pela secretaria da vara do trabalho. A reclamada deve abster-se de realizar qualquer menção, em CTPS, à determinação judicial e ao processo trabalhista, sob pena de multa de R$1.000,00. Sobre a condenação incidirão juros e correção na forma da lei, cabendo aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) - STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Deduzam-se os valores devidos pela parte autora à Previdência Social e ao Imposto de Renda e acresça-se ao valor exeqüendo o débito previdenciário da parte ré. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês-a-mês no período em que há parcelas de natureza salarial, abatidos os valores já recolhidos a esse título na vigência do contrato e consideradas as alíquotas de incidência e os tetos do salário de contribuição, obedecendo-se a eventuais isenções. Os descontos fiscais devem observar também as isenções, as parcelas não-tributáveis e alíquotas legais, sendo que os descontos são devidos sobre o valor a ser pago ao credor distribuído mês-a-mês, excluídos os juros de mora, após abatido o valor devido à Previdência Social. Declara-se para efeitos do disposto na Lei 10035/00 que, entre as verbas deferidas, são consideradas indenizatórias as seguintes: aviso prévio; férias + 1/3; FGTS + 40%; projeções nas verbas anteriormente mencionadas; indenização pela supressão intervalar e domingos em dobro. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade, a teor do art. 790, p. 4º da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista. Honorários de sucumbência pela parte autora, na percentagem de 10% sobre os pedidos indeferidos, conforme os valores da inicial, ficando sob condição suspensiva até dois anos após o trânsito em julgado neste feito, segundo art. 791-A, p. 4º da CLT e o V. acórdão na ADI 5766/DF, redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes e decisão monocrática na RCL 60142/ MG.
Cabe ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora na percentagem de 10% sobre o valor bruto da condenação – CLT, art. 791 A e OJ 348 da SDI -1 do TST. Custas de R$ 57,09 pela ré, sobre R$ 2.854,68, quantia da condenação, tudo conforme os valores da planilha de cálculos anexa, que passa a integrar a presente decisão. Expeça-se ofício, após registrada a carteira.
Cumpra-se em oito dias. Cientes por publicação no DEJT. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DOS SANTOS GONCALVES *32.***.*67-70
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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