TRT1 - 0100843-80.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 20:24
Juntada a petição de Manifestação (CRRO ERJ)
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21/05/2025 10:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/05/2025 20:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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11/05/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/05/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO PRATES JUNIOR
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11/05/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUIZA PRATES FLORENTINO
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11/05/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA PRATES
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11/05/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO PRATES
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11/05/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS FERREIRA DA FONSECA
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11/05/2025 19:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSIS FERREIRA DA FONSECA sem efeito suspensivo
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09/05/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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09/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANA LUIZA PRATES FLORENTINO em 08/05/2025
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02/05/2025 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUIZA PRATES FLORENTINO
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2025
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO PRATES JUNIOR em 24/03/2025
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA PRATES em 24/03/2025
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO PRATES em 24/03/2025
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24/03/2025 17:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12b6e82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o ASSIS FERREIRA DA FONSECA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MARCO ANTONIO PRATES, ANGELA MARIA PRATES, ANA LUIZA PRATES FLORENTINO, MARCO ANTONIO PRATES JUNIOR e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 22/05/2019 e 01/02/2024.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 192.541,97 (cento e noventa e dois mil quinhentos e quarenta e um reiais e noventa e sete centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citadas, as reclamadas compareceram à audiência inaugural e apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva É incontroverso dos autos que a parte autora foi contratada em 22/05/2019 pelo titular do Cartório do 19º Ofício de Notas da Comarca da Capital, Sr.
Marco Antonio Prates, falecido em 06/12/2023, havendo a continuidade da prestação de serviços após o falecimento do titular do Cartório. Compulsando a documentação juntada aos autos, a partir do ID. 14fb39e, verifica-se que a 2ª ré, Sra.
Angela Maria Prates, passou a substituir interinamente o Sr.
Marco Antonio Prates, da data do falecimento até a véspera da publicação da designação do novo responsável pelo expediente, Sr.
Ricardo Andrade Bussiere, nos termos da decisão de ID. ab5991c.
A designação do Sr.
Ricardo Andrade Bussiere para exercer a função de responsável pelo expediente do 19º Ofício de Notas da Comarca da Capital ocorreu em 19/01/2024 – conforme portaria CGJ nº 68/2024 de ID. 648b874.
Pág. 287.
Muito embora a parte autora assevere que a ruptura contratual se deu em 01/02/2024, narrando “quando foi formalmente dispensada pela Segunda Reclamada e seus filhos (Terceira e Quarto Reclamados), ocasião em que lhe foi entregue uma simulação dos haveres rescisórios, e informada que não tinham dinheiro para adimplir com as verbas rescisórias.”, a 2ª ré nega que tenha rompido o contrato de trabalho com o reclamante.
Ademais, no documento de ID. 648b874 Pág. 305 consta o reclamante na relação de funcionários admitidos pelo Sr.
Ricardo Andrade Bussiere, a demonstrar que a prestação de serviços da autora permanece sem solução de continuidade, na mesma unidade produtiva, sendo tais fatos suficientes para a caracterização da sucessão trabalhista.
Nesse mesmo sentido são os seguintes julgados: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SUCESSÃO DE EMPREGADORES.
ART. 894, §2º, DA CLT.
Acórdão turmário proferido em consonância com o entendimento adotado pela SbDI-1 desta Corte, no sentido de reconhecer a sucessão trabalhista nas hipóteses em que há continuidade da prestação de serviços em favor do novo titular do cartório extrajudicial.
Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o destrancamento do recurso de embargos interposto.
Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-RR-10307-77.2016.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/03/2021). "( . . .) C A R T Ó R I O E X T R A J U D I C I A L .
M U D A N Ç A N A TITULARIDADE.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO DE EMPREGADORES (ARTS. 10 E 448 DA CLT).
Havendo a mudança na titularidade de cartório extrajudicial que passa a pertencer a novo titular, este pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas do sucedido, desde que reconhecida a sucessão trabalhista, sendo essa caracterizada, em linhas gerais, quando demonstradas a transferência da unidade econômica jurídica pelo titular e a continuidade da prestação de serviços .
Precedentes da Corte.
Agravo conhecido e não provido." (Ag-RR-60400-23.2010.5.17.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/04/2021). Diante da sucessão de empregadores e da efetiva continuidade na prestação laborativa, aproveitada pelo sucessor do cartório, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam dos réus, julgando o feito extinto sem sem resolução do mérito.
Sabendo-se que a responsabilidade subsidiária é acessória ao pedido principal, deixo de analisar o pedido em face da 2ª ré. Dos Honorários de Sucumbência Sabendo-se que não há previsão na regra celetista para aplicação de honorários nos casos de extinção do processo, sem resolução de mérito, e tendo em vista a proteção do princípio do acesso à justiça, não há que se falar em condenação da parte ao pagamento da parcela C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por ASSIS FERREIRA DA FONSECA em face de MARCO ANTONIO PRATES, ANGELA MARIA PRATES, ANA LUIZA PRATES FLORENTINO, MARCO ANTONIO PRATES JUNIOR e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, decido julgar extinto o processo, sem resolução do mérito.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pelo reclamante no valor de R$ 3.850,83, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 192.541,97, dispensado.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSIS FERREIRA DA FONSECA -
10/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO PRATES JUNIOR
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10/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA PRATES
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10/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO PRATES
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10/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS FERREIRA DA FONSECA
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10/03/2025 14:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.850,84
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10/03/2025 14:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a ASSIS FERREIRA DA FONSECA
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10/12/2024 15:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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08/12/2024 23:46
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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27/11/2024 16:08
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais ERJ)
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26/11/2024 17:35
Juntada a petição de Réplica
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25/11/2024 19:11
Juntada a petição de Razões Finais
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13/11/2024 19:40
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 09:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/11/2024 08:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 07:43
Juntada a petição de Contestação
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12/11/2024 07:40
Juntada a petição de Contestação
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12/11/2024 07:37
Juntada a petição de Contestação
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12/11/2024 07:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 21:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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16/09/2024 19:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação - ERJ)
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06/09/2024 19:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/08/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 19:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/08/2024 19:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/08/2024 19:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/08/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS FERREIRA DA FONSECA
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29/08/2024 10:59
Expedido(a) alvará a(o) ASSIS FERREIRA DA FONSECA
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21/08/2024 15:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/08/2024 15:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/08/2024 15:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/08/2024 15:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/08/2024 15:06
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/08/2024 15:05
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MARCO ANTONIO PRATES JUNIOR
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21/08/2024 15:05
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ANA LUIZA PRATES FLORENTINO
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21/08/2024 15:05
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ANGELA MARIA PRATES
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21/08/2024 15:05
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MARCO ANTONIO PRATES
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19/08/2024 23:36
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2024
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09/08/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 21:25
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS FERREIRA DA FONSECA
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08/08/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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02/08/2024 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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26/07/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/07/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS FERREIRA DA FONSECA
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26/07/2024 20:09
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ASSIS FERREIRA DA FONSECA
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26/07/2024 13:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAFAEL PAZOS DIAS
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26/07/2024 13:20
Encerrada a conclusão
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18/07/2024 13:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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18/07/2024 13:39
Audiência inicial por videoconferência designada (12/11/2024 08:30 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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