TRT1 - 0100037-83.2020.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:06
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/05/2025 15:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 15:55
Juntada a petição de Contraminuta
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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25/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:13
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/03/2025 16:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ba83f5 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): GEOVANE SOUZA DOS SANTOS Recorrido(a)(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GEOVANE SOUZA DOS SANTOS -
14/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE SOUZA DOS SANTOS
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14/03/2025 12:17
Não admitido o Recurso de Revista de GEOVANE SOUZA DOS SANTOS
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29/01/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 11:00
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 05/12/2024
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14/11/2024 12:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/11/2024 08:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/11/2024
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04/11/2024 15:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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28/10/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE SOUZA DOS SANTOS
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28/10/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/08/2024 08:05
Conhecido o recurso de GEOVANE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*20-79 e não provido
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06/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/08/2024
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05/08/2024 15:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/08/2024 15:35
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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30/07/2024 17:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2024 15:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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15/04/2024 11:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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10/04/2024 17:50
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (10/04/2024 10:20 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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04/04/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação (Ciente da audiência pelo MPT)
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02/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 14:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/03/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/03/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE SOUZA DOS SANTOS
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26/03/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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26/03/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE SOUZA DOS SANTOS
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26/03/2024 10:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (10/04/2024 10:20 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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25/03/2024 19:14
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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25/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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31/01/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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31/01/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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06/10/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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