TRT1 - 0100288-05.2023.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA em 16/07/2025
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02/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 847df70 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA.
Recorrido(a)(s): MÔNICA VIANA SENA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. b438c20 ).
Deserção.
Ao interpor o recurso de revista, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento, formulado no bojo do apelo, de gratuidade de justiça.
Indeferido o pedido, nos termos do despacho de Id. 57c8ec8, a parte ré foi intimada para realizar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte.
Desse modo, porquanto não comprovado o preparo recursal, o recurso encontra-se irremediavelmente deserto.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA -
01/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA
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01/07/2025 09:52
Não admitido o Recurso de Revista de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA
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13/06/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA em 12/06/2025
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04/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA
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03/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/05/2025 10:42
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 14:48
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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03/02/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/02/2025 20:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/02/2025 20:40
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 53c55ce) para Contrarrazões
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01/02/2025 19:50
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 09:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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14/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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14/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA
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13/01/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MONICA VIANA SENA
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19/12/2024 10:11
Conhecido o recurso de MONICA VIANA SENA - CPF: *32.***.*73-42 e provido
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03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
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02/12/2024 15:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/12/2024 15:39
Incluído em pauta o processo para 17/12/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - SUPLEMENTAR ()
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02/12/2024 11:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/12/2024 11:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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02/12/2024 09:44
Retirado de pauta o processo
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07/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2024
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06/11/2024 12:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/11/2024 12:09
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
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02/11/2024 18:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2024 22:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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24/10/2024 22:01
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 22:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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24/10/2024 22:00
Encerrada a conclusão
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18/07/2024 07:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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16/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ae9476 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃOPelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MONICA VIANA SENA em face de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA, ATOrd 0100288-05.2023.5.01.0322, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito, na forma da decisão supra, que integra o dispositivo para todos os efeitos legais.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, observados os parâmetros fixados na decisão. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios ora deferidos aos patronos da ré ficam em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, sem possibilidade com compensação com créditos trabalhistas (CRFB, 5º, LXXIV e STF ADI 5.766).Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial, contestação, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.Custas de R$200,00 calculadas sobre R$ 10.000,00 valor arbitrado da condenação, ônus da ré, sucumbente (CLT, art.789, §1º).Considerando a gratuidade de justiça, após trânsito em julgado, determino que a União Federal pague os honorários periciais ao perito judicial, no valor de R$ 800,00, valor fixado em razão das limitações normativas e orçamentárias (Ato Nº 88/2011).Cumpra-se.Intimem-se as partes.Oficie-se a Fiscalização do Trabalho com cópia da sentença. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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