TRT1 - 0100929-04.2021.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f470f40 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: JEANNE DE ARAUJO HERDY RECORRIDO: HOSPITAL DE CLINICAS ENGENHO DE DENTRO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exame de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante JEANNE DE ARAÚJO HERDY (ID. 601373e), em face da r.
Sentença anexada no ID. 9769cf3, proferida pelo MM.
Juiz da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos da autora.
Examinando a presente Ação Trabalhista verifica-se a necessidade de se determinar a suspensão do julgamento do feito até o julgamento definitivo do ARE 1532603 pelo STF, em atenção à decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, proferida em 14 de abril de 2025, no bojo do citado Recurso Extraordinário com Agravo, o qual teve reconhecida a sua repercussão geral, dando ensejo ao Tema nº 1389, que trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”.
Transcrevo, por oportuno, o trecho da referida DECISÃO: “No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais.
Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva.
Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema.
Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas.
Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico.
Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos.
Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade.
Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Comunique-se à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca o teor desta determinação.” Sendo assim, determino o sobrestamento do feito até definitivo julgamento de mérito do ARE 1532603 pelo Supremo Tribunal Federal, que trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização” (Tema nº 1389), quando, então, os autos deverão ser conclusos a este Relator para eventual análise e aplicação da tese firmada (artigo 1039 do CPC de 2015).
Dê-se ciência às partes.
Após, interrompa-se o prosseguimento feito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE CLINICAS ENGENHO DE DENTRO LTDA -
29/05/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS ENGENHO DE DENTRO LTDA
-
29/05/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) JEANNE DE ARAUJO HERDY
-
29/05/2025 12:15
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
29/05/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCELO SEGAL
-
29/05/2025 11:05
Encerrada a conclusão
-
16/05/2025 08:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100929-04.2021.5.01.0050 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 29 na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300354400000117239019?instancia=2 -
12/03/2025 06:50
Distribuído por sorteio
-
14/03/2024 15:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
09/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS ENGENHO DE DENTRO LTDA em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de JEANNE DE ARAUJO HERDY em 08/03/2024
-
27/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
26/02/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS ENGENHO DE DENTRO LTDA
-
26/02/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) JEANNE DE ARAUJO HERDY
-
07/02/2024 15:22
Conhecido o recurso de HOSPITAL DE CLINICAS ENGENHO DE DENTRO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-80 e não provido
-
24/01/2024 10:58
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 31 - 01 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10H ()
-
24/01/2024 06:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/01/2024 11:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
30/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de JEANNE DE ARAUJO HERDY em 29/09/2023
-
26/09/2023 21:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS ENGENHO DE DENTRO LTDA
-
18/09/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) JEANNE DE ARAUJO HERDY
-
05/09/2023 13:58
Anulada a(o) sentença / acórdão
-
08/08/2023 13:20
Incluído em pauta o processo para 30/08/2023 10:00 30 - 08 - 2023 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
14/07/2023 16:52
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
29/06/2023 14:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 14:00
Incluído o processo em pauta (12/07/2023, 10:00:00, 12 - 07 - 2023 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - 10HS)
-
29/06/2023 12:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2023
-
22/06/2023 12:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/06/2023 10:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
10/02/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101193-30.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana de Almeida Garcia
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/09/2024 09:23
Processo nº 0101648-65.2016.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares Macedo Soares Guimarae...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/11/2016 16:52
Processo nº 0100537-98.2023.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabel Cristina Andrade da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2023 17:43
Processo nº 0010720-83.2012.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Carvalho de Vasconcelos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2012 11:02
Processo nº 0100537-98.2023.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabel Cristina Andrade da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2025 16:10