TRT1 - 0100321-45.2021.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ea9280 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o que consta nos autos e tendo em vista os princípios da celeridade, economia processual e, em especial, do princípio conciliatório, determina-se a inclusão do presente feito em audiência telepresencial para tentativa de conciliação.Seguem as informações para o acesso:Tipo de audiência, data/hora: Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "02VT/RES": 24/07/2024 09:00Link de acesso direto à sala virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.res?pwd=dlY3U2Z0ODUwM0pUMVdOd25XZEh5dz09ID da Reunião: 425 293 0571Senha: 022021Observação:Será utilizada a plataforma gratuita ZOOM (disponibilizado Manual pelo Eg.
TRT 1ª Região por meio do link: https://www.trt1.jus.br/documents/21078/24527802/Manual+do+Zoom/58084324-966e-bbb3-d631-752df4b17045), sendo necessário telefone celular com internet ou computador com microfone e câmera.Partes cientes com a publicação do presente despacho.(Conciliar é o melhor caminho para a solução dos problemas) RESENDE/RJ, 19 de julho de 2024.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bef995 proferido nos autos.
Despacho
Vistos.Defiro o requerimento da reclamada de dilação do prazo, por mais 15 dias para a comprovação de pagamento do débito exequendo.No entanto, caso não haja o pagamento no prazo requerido pela ré, considerar-se-á a ocorrência de litigância de má-fé, com base nos incisos IV e V do art. 793-B da CLT, pelo que fixo, desde já, a multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, com base no art 793-C também do texto Consolidado.Publique-se.
RESENDE/RJ, 27 de junho de 2024.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 470692c proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JTInicialmente, ressalta-se que operada a preclusão nos termos do artigo 879, §2ª, da CLT quanto aos pontos não impugnados. Procedente em parte a manifestação da reclamada. Procedente em relação ao aviso prévio, cálculo retificado conforme promoção da contadoria, id 4cf6c46, observando o quantitativo apresentado no TRCT como aviso prévio indenizado. Já em relação as horas extras, improcedente a impugnação pois cabia a ré a apresentação integral dos cartões de ponto, entretanto, não o fez em sua totalidade.
Portanto, correta a apuração dos valores com base na jornada declarada na inicial para o período em que não há documentação comprobatória nos autos. Tendo em vista que transcorrido o prazo do artigo 879, §2ª da CLT e que os cálculos retro confeccionados pela Contadoria do Juízo encontram-se alinho com a res judicata, homologo-os, fixando os valores da condenação conforme discriminado abaixo:Valor devido pela reclamada:Valor devido ao Reclamante em 21/06/2024.……….R$44.538,88;Honorários ao patrono do reclamante………………….R$4.727,23;Contr.
Prev. a ser recolhida .………........................……R$13.410,49;Custas (guia GRU cód.18740-2)...................................R$100,00;Total Geral devido pela Ré..............................…...R$62.776,60. Ademais, determina-se: Notifique-se a executada, através de seu patrono, pela imprensa oficial, ou postalmente, caso inexista advogado constituído, a fim de que pague o valor devido em 48 horas ou garanta o juízo, sob pena de restrição de bens, penhora e inscrição dos dados da executada nos bancos de devedores. Ciente o executado de que, nos termos do artigo 774 do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que frauda a execução; se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; dificulta ou embaraça a realização da penhora; resiste injustificadamente às ordens judiciais; intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Configurada a fraude à execução será aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).Segue link com as orientações sobre o depósito judicial: https://www.trt1.jus.br/depositos-judiciais/recursais-e-custas/emolumentos-gru Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia.Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. Não garantido o juízo no prazo legal, promova-se a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e no BNDT, nos termos da lei, ante a determinação contida no art. 883-A, da CLT. RESENDE/RJ, 24 de junho de 2024.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/02/2024 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA em 21/02/2024
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06/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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05/02/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA
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05/02/2024 14:52
Não admitido o Recurso de Revista de VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA
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05/10/2023 12:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/10/2023 09:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO DA SILVA MODESTO em 04/10/2023
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04/10/2023 20:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/10/2023 20:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2023
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22/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2023
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22/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA
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21/09/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA MODESTO
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15/09/2023 12:33
Conhecido o recurso de VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-43 e provido em parte
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15/09/2023 12:33
Conhecido o recurso de BRUNO DA SILVA MODESTO - CPF: *99.***.*96-28 e provido em parte
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18/08/2023 13:46
Incluído em pauta o processo para 06/09/2023 09:30 PRESENCIAL ()
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10/08/2023 07:29
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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08/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2023
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07/07/2023 13:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 13:03
Incluído em pauta o processo para 02/08/2023 09:30 VIRTUAL ()
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14/06/2023 23:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/04/2023 07:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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10/04/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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