TRT1 - 0102232-67.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS DAVID DE AGUIAR TOSTES em 31/07/2025
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALMIR PASSOS DOS SANTOS em 31/07/2025
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDREA RODRIGUES GAMA em 31/07/2025
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO BARBIERI BASTOS em 31/07/2025
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de NEY PESSANHA PACHECO em 31/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALAMANDA PAISAGISMO E MEIO AMBIENTE EIRELI - ME em 21/07/2025
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO PESSOA PACHECO em 16/07/2025
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08/07/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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05/07/2025 20:41
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/07/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) ALAMANDA PAISAGISMO E MEIO AMBIENTE EIRELI - ME
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05/07/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DAVID DE AGUIAR TOSTES
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05/07/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR PASSOS DOS SANTOS
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05/07/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA RODRIGUES GAMA
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05/07/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BARBIERI BASTOS
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05/07/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) NEY PESSANHA PACHECO
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04/07/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO PESSOA PACHECO
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04/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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17/03/2025 12:48
Juntada a petição de Agravo Regimental
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17/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 633a4b9 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: MARCIO PESSOA PACHECO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos,etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por MARCIO PESSOA PACHECO em face de ato do JUIZO DA 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da RT nº 0101375-06.2017.5.01.0031, sendo reclamante ALMIR PASSOS DOS SANTOS.
Informa que se trata de decisão proferida nos autos do processo eletrônico 0101375-06.2017.5.01.0031, que determinou a ativação do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por 30 dias de suas contas bancárias, estando com todos os seus recursos bloqueados.
Aduz que tomou ciência da referida ordem, no dia 25/02/2025, protocolou Agravo de Petição (Id e7a262a), que não foi recebido, demonstrando, desde já, a tempestividade do presente mandamus, protocolado no dia 10/03/2025, dentro, pois, do prazo de 120 dias previsto na Lei 12.016/2009.
Esclarece que teve suas contas bloqueadas em 19/02/25 (Id.
Id ccbf930) instaurado por requerimento do Agravado, nos termos do art. 135 do CPC c/c caput do art. 855-A da CLT.
Ocorre que está demonstrando documentalmente nos autos que todos os valores referentes ao período em que o Impetrante figurou como sócio foram objeto de acordo entre o reclamado NEY PESSANHA PACHECO (Pai do Impetrante), que apresentou proposta de pagamento do valor líquido homologado, de R$ 6.497,08, em 10 parcelas iguais, iniciando pagamento em 20/04/2024 e já completamente paga (Id. 6fb4867), inclusive com despacho reconhecendo o pagamento e determinando a exclusão de NEY PESSANHA PACHECO (Id 8031747).
Registra que o período em que MARCIO PESSOA PACHECO e NEY PESSANHA PACHECO integraram a sociedade é o mesmo, sendo que ambos se retiraram da sociedade em 14/03/2016, com efetiva averbação em 21/06/2016, conforme já decidido no Agravo de Petição do Id 74f2043 (esse AgP tem como Agravante apenas NEY PESSANHA PACHECO, já que MARCIO PESSOA PACHECO tinha outro advogado nos autos), que protocolou a Impugnação do Id. b7eb047 em 23/08/2021 e que não foi julgada até a data de hoje.
Dispõe que a planilha de atualização do Id 2f23fc4 é clara no sentido de que os valores em aberto (não cobertos pelos acordos) são posteriores a saída do Impetrante da empresa, e, portanto, imputáveis única e exclusivamente a sócia Andrea Rodrigues Gama.
No mesmo sentido, a petição de artigos de liquidação do Id. 0325409 sequer menciona o nome de MARCIO PESSOA PACHECO.
Inclusive o d.
Juízo a quo determinou a apresentação de cálculos dos valores devidos até 21/06/2016, conforme despacho de id. 141975a e Id. bceef76, o que foi feito pelo Reclamante no petitório do Id. 1591bf6, que trata justamente do valor de R$ 6.497,08, que foi objeto do acordo homologado acima.
Salienta que a responsabilidade do sócio retirante é de dois anos a partir da averbação de sua saída do quadro societário e que o Reclamante pleiteia apenas verbas que remontam a períodos posteriores a retirada do Impetrante da sociedade, não podendo se falar em responsabilidade subsidiária.
Registra que, nos termos do caput do art. 10-A da CLT c/c parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade somente em ações relativas ao período em que figurou como sócio.
Postula, na qualidade de sócio retirante, a reforma da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que o Impetrante, por questão de justiça, seja excluído do polo passivo da execução.
Por cautela, caso o Impetrante seja mantido no polo passivo da demanda, na qualidade de executado, requer seja declarada, por este Eg.
TRT, a restrição de sua responsabilidade subsidiária ao período compreendido até 21/06/2016 à luz da previsão contida no caput do art. 10-A da CLT, no sentido de que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas apenas ao período em que figurou como sócio.
Não obstante, esses valores devidos até 21/06/2016 encontram-se discriminados no petitório do Id. 1591bf6, que trata justamente do valor de R$ 6.497,08, que foi objeto do acordo homologado acima em 10 parcelas iguais, iniciando pagamento em 20/04/2024 e já completamente paga (Id.6fb4867), inclusive com despacho reconhecendo o pagamento e determinando a exclusão de NEY PESSANHA PACHECO (Id 8031747).
Se resta algum valor em aberto não coberto pelos acordos homologados é referente a última sócia da Empresa Executada, Andrea Rodrigues Gama, nada sendo devido por MARCIO PESSOA PACHECO.
Ressalta que sofreu penhora de ativos no importe total de R$ 1.192,58, penhorados na conta bancária mantida perante o Banco do Brasil e Banco C6, conforme o Protocolo de Bloqueio Sisbajud (Id. ccbf930), comprometendo sua sobrevivência.
No entanto, denota-se que a quantia penhorada é absolutamente inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual, à luz do art. 833, X, do Código de Processo Civil, é totalmente impenhorável.
Diante da situação narrada, informa que a decisão atacada fere o direito líquido e certo da Impetrante , sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos, postulando a concessão de MEDIDA LIMINAR para que seja cassada a decisão proferida para afastar a ordem ilegal e arbitrária emanada da autoridade coatora, para que o Impetrante seja excluído do polo passivo da Reclamação.
Colaciona aos autos documentos. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Para admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo; e, decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão.
Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial.
Examino: A decisão impetrada foi proferida em 13/02/2025, nos seguintes termos: DESPACHO Vistos, etc.
Retificada a autuação para exclusão da patrona SHIRLEY COUTINHO DE FIGUEIREDO dos autos, ative-se o SISBAJUD em face de todos executados (ALAMANDA PAISAGISMO E MEIO AMBIENTE EIRELI - ME, ANDREA RODRIGUES GAMA e MARCIO PESSOA PACHECO) na modalidade "teimosinha" por 30dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular À análise.
Adentrando às razões do Mandado de segurança, verifica-se a existência de óbice ao processamento da presente ação mandamental.
O impetrante se insurge em face de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, em processo de execução, em que é cabível remédio processual específico para buscar a reforma da referida decisão.
Assim, da narrativa do caso, constata-se, portanto, em que pese o inconformismo do impetrante, que o caso é de indeferimento liminar do pedido.
Nos termos da Súmula n. 267 do STF e OJ-92, da SDI-2, do TST, não se admite mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
Logo, não se admite a via mandamental contra decisão que comporta combate em sede de Embargos à Execução, cuja decisão, por sua vez, é impugnável por intermédio do recurso de Agravo de Petição.
No caso dos autos, quando da garantia do Juízo, o impetrante terá o prazo legal para se insurgir da decisão, utilizando-se dos meios processuais colocados à sua disposição.
Ora, o impetrante quando da garantia do Juízo e da convolação em penhora, terá o prazo para apresentação de embargos.
Nos termos do art. 884 da CLT , "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Além disso, a própria CLT permite a parte se utilizar meio próprio para destrancar um recurso que foi indeferido.
In casu, a impetrante deverá valer-se dos remédios jurídicos ordinários postos à sua disposição pela legislação trabalhista, no momento oportuno, dentre os quais não se computa o mandado de segurança.
Ressalte-se que, sendo o mandado de segurança remédio jurídico excepcional, não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível, observando que no presente caso, se trata de ato praticado em execução, em que há previsão processual de meio jurídico para demonstrar seu inconformismo.
Pelas razões expendidas, o impetrante se afigura carecedor de ação pela ausência de interesse de agir.
De acordo com o disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009, "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais para a impetração".
No mais, constato que não foram corretamente descritos ou classificados os documentos que acompanham a presente inicial, em desrespeito às normas dos artigos 12 e 13 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, prejudicando a análise da prova pré-constituída e a admissibilidade do mandado de segurança: "Art. 12.
Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo PJe. § 1º O PJe deve dispor de funcionalidade que permita o uso exclusivo de documento digital que utilize linguagem padronizada de marcação genérica, garantindo-se, de todo modo, a faculdade do peticionamento inicial e incidental mediante juntada de arquivo eletrônico portable document format (.pdf) padrão ISO-19005 (PDF/A), sempre com a identificação do tipo de petição a que se refere, a indicação do Juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes e número do processo. (…) Art. 13.
Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019) § 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) Note-se que o impetrante classificou os documentos da ação trabalhista subjacente como: Documento Diverso(Processo_0101375-06.2017.5.01.0031).
Portanto, a impetrante não se desincumbiu do seu encargo, em detrimento da Resolução nº 185/2017 do CSJT.
Não é viável que se procure cada um dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia da forma como foram registrados no PJe, dificultando o processamento e análise da questão.
Assim, não preenchidos os requisitos dispostos na Lei 12.016/2009.
Por todo o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10, "caput", da Lei 12.016/2009 combinados com os arts. 330, III, e 485, I e VI, do NCPC. Custas pelos impetrantes no importe de R$20,00, dispensado, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Intime-se o impetrante.
Dê-se ciência à autoridade tida como coatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de março de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO PESSOA PACHECO -
15/03/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO PESSOA PACHECO
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15/03/2025 10:31
Indeferida a petição inicial
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15/03/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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15/03/2025 10:27
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102232-67.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 49 na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300354400000117239019?instancia=2 -
12/03/2025 16:45
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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12/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO COATOR • Arquivo
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