TRT1 - 0100510-90.2024.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
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Movimentações
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22/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15d7bb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares arguidas, extingo com resolução de mérito as pretensões condenatórias anteriores a 13.11.2018, e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, assegurada a gratuidade de justiça ao Reclamante, condenar SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e, subsidiariamente, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL a pagarem a CARLOS RENATO FERREIRA, no prazo legal, conforme os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra esse decisum, os seguintes títulos: - aviso prévio indenizado de 87 dias; saldo de salários do mês de agosto de 2023; férias 2022/2023 + 1/3; férias proporcionais 2023/2024 + 1/3 (10/12); 13º salário proporcional 2023 (11/12); - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT; - adicional de periculosidade; - intervalo intrajornada de uma hora por dia laborado.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Deverão as partes comparecer à Secretaria da Vara, em data a ser designada após o trânsito em julgado, para que a Reclamada proceda à baixa na CTPS do autor com data de saída no dia 26.11.2023, observada a projeção do aviso prévio indenizado de 87 dias.
No caso de descumprimento da obrigação de fazer pela Ré, deverá a Secretaria da Vara proceder a anotação – art. 39, §1º da CLT, incidindo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a favor da Reclamante – art. 497 do CPC.
Na mesma data, deverá a Reclamada proceder a entrega de guias para o saque do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, inclusive a indenização de 40%, deduzidos valores já depositados e levantados pelo autor, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em valor equivalente conforme se apurar em liquidação de sentença.
Condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
No mesmo sentido a parte autora será considerada devedora de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos aos advogados dos reclamados (CLT, art. 791-A, §3º), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente já pagos sob idêntica rubrica aos ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor.
Custas pela 1ª Reclamada no importe de R$ sobre o valor de R$ arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS RENATO FERREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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