TRT1 - 0100766-23.2023.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/08/2025 09:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/06/2025 04:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 30/05/2025
-
28/05/2025 10:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/05/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN
-
16/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:35
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
15/05/2025 11:09
Encerrada a conclusão
-
09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN em 28/04/2025
-
24/04/2025 08:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b44a28 proferida nos autos.
Embargos Declaratórios Embargante(s): NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Embargado(a)(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS ETC MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA . em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de ID. 7cfd799.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que "há contradição", "uma vez que a recorrente indica na fl. 183 claramente o texto recorrido atacado pela peça recursal".
Razão não assiste à embargante.
Registra-se que a deficiência de fundamentação observada no despacho de admissibilidade do apelo, deu-se em razão do descumprimento do disposto no artigo 896, §1º-A da CLT, que inquina de desfundamentado o recurso que não transcreve os trechos da decisão recorrida que consubstanciem o prequestionamneto da controvérsia objeto do recurso de revista, o que, de fato, ocorreu no caso.
Constou do r. despacho: "Salienta-se, por oportuno, que a transcrição apenas da parte conclusiva do acórdão recorrido, como se observou, na petição, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado não traz o registro das razões de decidir utilizadas como fundamento do acórdão recorrido.
Acrescenta-se que tal medida vem até mesmo a prejudicar o cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada, bem como a verificação de eventual dissenso pretoriano". Em razão do exposto, mantenho o despacho pelos seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /palz/ RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA -
07/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
07/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN
-
07/04/2025 11:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
02/04/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
21/03/2025 09:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cfd799 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA .
Recorrido(a)(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS ETC MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Obrigação de Fazer/Não Fazer Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição apenas da parte conclusiva do acórdão recorrido, como se observou, na petição, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado não traz o registro das razões de decidir utilizadas como fundamento do acórdão recorrido.
Acrescenta-se que tal medida vem até mesmo a prejudicar o cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada, bem como a verificação de eventual dissenso pretoriano.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/10671 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA -
14/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
14/03/2025 12:17
Não admitido o Recurso de Revista de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
02/02/2025 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/01/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 10:48
Encerrada a conclusão
-
14/11/2024 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 07:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/11/2024 13:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/10/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
28/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN
-
17/10/2024 17:25
Conhecido o recurso de SIND TRAB IND PROD QUIMIC P FINS IND ETC MUN RIO JAN - CNPJ: 33.***.***/0001-75 e provido em parte
-
20/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2024
-
19/09/2024 16:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/09/2024 16:09
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 15-10-2224 ()
-
24/08/2024 17:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/08/2024 16:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
06/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 05/07/2024
-
05/07/2024 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/06/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
10/06/2024 11:28
Proferida decisão
-
08/06/2024 13:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
05/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 04/06/2024
-
07/05/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
06/05/2024 15:55
Proferida decisão
-
04/05/2024 13:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
29/04/2024 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2024 20:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/03/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100623-59.2024.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/05/2024 20:34
Processo nº 0100900-10.2022.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniella Dias Barbosa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2025 12:52
Processo nº 0100055-50.2020.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vivian de Oliveira Teixeira Dias
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2023 15:54
Processo nº 0107233-04.2023.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/07/2023 17:52
Processo nº 0100055-50.2020.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vivian de Oliveira Teixeira Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/01/2020 17:44