TRT1 - 0102237-89.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 18:33
Arquivados os autos definitivamente
-
24/08/2025 18:33
Transitado em julgado em 22/08/2025
-
24/08/2025 18:31
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: deece8b) para Manifestação
-
23/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de LARISSA BERNARDO FERNANDES DOS SANTOS em 22/08/2025
-
08/08/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA BERNARDO FERNANDES DOS SANTOS
-
07/08/2025 18:19
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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06/08/2025 19:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
06/08/2025 19:16
Encerrada a conclusão
-
07/05/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/04/2025 15:13
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
11/04/2025 16:25
Convertido o julgamento em diligência
-
10/04/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
10/04/2025 12:39
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: deece8b) para Agravo Regimental
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10/04/2025 12:34
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 11:50
Juntada a petição de Agravo
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10/04/2025 06:49
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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09/04/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66600ee proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: LARISSA BERNARDO FERNANDES DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LARISSA BERNARDO FERNANDES DOS SANTOSem face de decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DA 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo 0101167-73.2024.5.01.0064, em que a ora Impetrante figura como reclamante e DROGARIAS PACHECO S/A., ora Terceira Interessada, figura como reclamada. Eis o teor da decisão: “ (...) Considerando o pedido de horas extras e a verificação de que a reclamante recebia vale transporte, determino a expedição de oficio ao Riocard para que informe os registros de viagem do período de outubro/2019 a fevereiro/2024, sob protesto da parte autora.. (...)”. Relata o Impetrante que ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0101167- 73.2024.5.01.0064, em face ao seu antigo empregador, DROGARIAS PACHECO S/A, sendo os pedidos contidos na exordial com pedido de horas extraordinárias, hora extra do intervalo intrajornada dentre outros, sendo que na audiência de instrução do dia 21 de janeiro de 2025, sob Id d171741, o Juízo determinou a realização de expedição de ofício à FETRANSPOR para extrato Riocard, em que pese os protestos da parte autora Afirma que não autorizou a busca em seus dados pessoais, sendo este ignorado pela autoridade coatora, restando assim inegável que a expedição de ofício a FETRANSPOR e a prova digital violam a sua intimidade e privacidade.
Reitera a parte autora a desnecessidade de expedição de ofício ao RIOCARD, eis que o documento aser apresentado pela FETRANSPOR (RIOCARD) não vale como meio de prova, pois a sua utilização não permite verificar a média do tempo trabalhado, bem como dias sem a utilização do serviço.
Aduz que a colheita de informações, a respeito dos dias e horários em que supostamente o RioCard foi utilizado se trata de questão que deve ser analisada sob o ponto de vista do cabimento da prova e o seu alcance, sendo certo que o deferimento da medida, em processo trabalhista, tem potencial de expor a intimidade e vida privada do trabalhador, direitos inerentes à personalidade do indivíduo e que possuem assento constitucional (art. 5 , X e XII, da Constituição Federal).
Salientar a ausência de caráter probatório da expedição de ofício à FETRANSPOR, tendo em vista que a efetiva prática de horas extras restou comprovada com a prova testemunhal no momento da audiência.
Assevera que os dados do Impetrante são sensíveis e sigilosos, isso sem se falar na indevida invasão de privacidade, questões particulares e de foro íntimo da vida da parte obreira, invioláveis a casos específicos, nas hipóteses estabelecidas pelo artigo 5º, X E XII, da CF/88, o que não se faz necessário, para o caso subjudice, uma vez que a prova testemunhal comprovou a real jornada do Impetrante.
Ressalta que LGPD assegura que o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado, entre outras hipóteses, "para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem)" - Pleiteia seja concedida medida liminar, inaudita altera parte, a cassarato judicial que determinou a expedição de ofício à FETRANSPOR, além de cassar, na sua integralidade, todas as previsões requeridas pela autoridade coatora, na decisão ora atacada, proferida em 21/01/25, Id d171741 - Ata da Audiência, dos autos originários n. d171741 , bem como requer-se à exclusão de todos os documentos que tenha sido adunado aos autos pela FETRANSPOR, acerca do extrato do RioCard, Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. Analiso.
A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.
O manejo do writ tem, portanto, por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.
Para se deferir a liminar em mandado de segurança que conceda, de plano, os efeitos de tutela antecipada, deve haver evidências claras de que o Juízo impetrado não se ateve aos pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência ou da absoluta ausência de fundamentação do ato judicial, como também de que haja risco de o Impetrante sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação enquanto aguarda os trâmites processuais.
Pois bem Com razão em parte o Impetrante.
Trata-se, com efeito, de determinação teratológica, de viés autoritário, que invade a seara de privacidade do trabalhador a pretexto de resguardar interesses meramente patrimoniais do empregador, ou conferir uma espécie de celeridade ao processo que, além de atuar em maltrato aos direitos fundamentais já destacados, termina por lograr resultados bastante frágeis e desproporcionais, para chegar-se a essa conclusão, se alguma dúvida ainda pairar, bastaria constatar que estar-se-ia a conferir foros de verdadeira fé pública ao pretendido relatório, que de resto será documento particular emitido por um terceiro, entidade de natureza privada, não dotado por isso de fé pública e, como todos os atos na vida civil, passível também de vícios.
Em outras palavras, o relatório em questão teria, quando muito, natureza de mero indício, como declaração de fato firmada por terceiro (CPC, art. 408,parágrafo único), não provando o fato em si, mas apenas as declarações do terceiro de que teria ocorrido o percurso daquele trajeto pelo suposto trabalhador e, por isso, meio de prova que continuaria sendo passível de ser contrariado por outros em juízo, continuando a demandar, ou por vezes até alargando, a dilação probatória, em evidente desfavor da pretendida celeridade.
Desnecessário lembrar que os limites da autorização legal não se inscrevem na dimensão de poderes discricionários do juiz na condução do processo.
Diferente seria, logicamente, se o próprio trabalhador, para comprovar suas alegações, tivesse requerido a expedição do ofício ou se tivesse concordado, tácita ou expressamente, com aquele requerido pela empresa.
Não sendo esse o caso, como se viu, a violação é patente.
Contudo, em razão de recente julgamento proferido pelo C.
TST em maio de 2024, transcrevo a ementa do acórdão proferido nos autos do processo TST-ROT-23218-21.2023.5.04.0000, verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL.
GEOLOCALIZAÇÃO DO TRABALHADOR.
JORNADA DE TRABALHO.
COLISÃO DE PRINCÍPIOS.
PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS. (CF, ART. 5º, LXXIX).
DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
MEDIDA ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL PARA OBTENÇÃO DA VERDADE PROCESSUAL. 1.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, "no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, [...], pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros" (STF, MS 23.452, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, 12-5-2020).
Havendo colisão de princípios, um deles deve ceder, realizando-se a concordância prática entre eles, mediante redução proporcional do alcance de cada um, a fim de que a norma atinja sua finalidade precípua. 2.
Os tribunais internacionais aceitam provas digitais, desde que haja previsão legal (CEDH, Ben Faiza c.
France), os objetivos sejam legítimos e necessários em uma sociedade democrática (CEDH, Uzun c.
Allemagne) e atendidos determinados critérios de validade (U.
S.
Supreme Corte, Daubert v.
Merrell). 3.
Tanto a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018, 7º, VI), quanto a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011, 21 c/c 31, § 4º) e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, 22) possibilitam o acesso a dados pessoais e informação para defesa de interesses em Juízo. 4.
O escrutínio da validade das provas digitais exige que elas sejam adequadas (aptas ao fim colimado); necessárias (produzidas com o menor nível de intrusão possível) e proporcionais (o grau de afetação de um princípio deve ser diretamente proporcional à importância da satisfação do outro). 5.
O princípio da "primazia da realidade", segundo o qual o conteúdo prevalece sobre a forma, não deriva do princípio da proteção, de modo que constitui "via de mão dupla", podendo ser utilizado tanto por empregados como por empregadores. 6.
Violaria o princípio da "paridade de armas", que assegura oportunidades iguais e meios processuais equivalentes para apoiar reivindicações, o deferimento de geolocalização somente quando requerida pelo empregado - pois ele consentiria com o tratamento de seus dados - e não pelo empregador - pois isso supostamente afrontaria o direito à intimidade/privacidade. 7.
A admissibilidade de provas deve ser concebida a partir de um regime de inclusão, com incremento das possibilidades de obtenção da verdade real, conforme tendência apontada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni v.
Nicaragua). 8.
A diligência de geolocalização do trabalhador, nos períodos e horários por ele indicados como de trabalho efetivo, só invade a intimidade no caso de ele descumprir o dever de cooperação (CPC, 6º), que exige a exposição dos fatos em Juízo conforme a verdade (CPC, 77, I). 9.
Não há violação ao sigilo telemático e de comunicações (CF, 5º, XII) na prova por meio de geolocalização, haja vista que a proteção assegurada pela constituição é o de comunicação dos dados e não dos dados em si "(STF, HC 91.867, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª T., DJe-185 de 20-9-2012), o que tornaria qualquer investigação impossível" (STF, RE 418.416, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 19-12-2006). 10.
A ponderação de interesses em conflito demonstra que a quebra do sigilo de dados (geolocalização) revela-se adequada, necessária e proporcional, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no RMS 68.487, 5ª T., 15/9/2022). 11.
A Justiça do Trabalho acompanha o avanço tecnológico que permite maior segurança na utilização da prova por geolocalização.
O programa VERITAS, criado e aperfeiçoado pelo TRT da 12ª Região, possui filtros que permitem reduzir os dados ao específico espaço de interesse judicial, como por exemplo, o local da execução dos serviços do trabalhador (o que afasta completamente a ideia de violação de sigilo, afinal servirá apenas para demonstrar que o trabalhador estava, ou não, no local da prestação de serviços, sendo apenas mais preciso e confiável do que o depoimento de uma testemunha). 12.
Desenvolver sistemas e treinar magistrados no uso de tecnologias essenciais para a edificação de uma sociedade que cumpra a promessa constitucional de ser mais justa (CF, 3º, I), para depois censurar a produção dessas mesmas provas, seria uma enorme incoerência. 13. É tempo de admitir a ampla produção de diligências úteis e necessárias, resguardando, porém, o quanto possível, o direito à intimidade e à privacidade do trabalhador. 14.
Neste sentido, é preciso limitar a prova de geolocalização aos dias e horários apontados na petição inicial como sendo de trabalho realizado, além de determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça, a fim de restringir essas informações às partes e ao juiz da causa. 15.
Como essas limitações não foram estabelecidas pela autoridade coatora, o provimento do recurso deve ser apenas parcial, de modo a conceder parcialmente a segurança para restringir à produção da prova, conforme acima especificado, bem como determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça. Assim, constatado direito líquido e certo da parte impetrante e, considerando os termos do acórdão acima mencionado, a prova de geolocalização que advém dos extratos do Riocard deve ser limitada aos dias e horários apontados na petição inicial como sendo de trabalho realizado, além de determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça, a fim de restringir essas informações às partes e ao juiz da causa.
O juízo impetrado, ao expedir ofícios deverá especificar que pretende apenas a informação dos dias do período em discussão, que confirmem os horários de entrada e saída no serviço apontados na exordial, não se autorizando a informação de outros dias e horários, em proteção à privacidade da parte trabalhadora.
Para que fique bem claro, o ofício deverá requisitar unicamente informações confirmatórias daquelas apontadas na exordial, não sendo necessárias quaisquer outras.
Destarte, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, para limitar a prova de aos dias e horários apontados na petição inicial como sendo de trabalho realizado, além de determinar que o processo seja mantido em segredo de justiça, a fim de restringir essas informações às partes e ao juiz da causa, devendo ser especificados nos ofícios que pretende apenas a informação dos dias do período em discussão, que confirmem os horários de entrada e saída no serviço apontados na exordial, não se autorizando a informação de outros dias e horários, em proteção à privacidade da parte trabalhadora, requisitando-se unicamente informações confirmatórias daquelas apontadas na exordial, não sendo necessárias quaisquer outras.
Considerando-se que o Impetrante apresenta declaração de hipossuficiência (Id. 5d079ca), defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Oficie-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento da presente decisão e para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência da presente decisão ao Impetrante e Cite-se a Terceira Interessada DROGARIAS PACHECO S/A, no endereço apontado na petição inicial, que poderá manifestar-se no prazo de dez dias.
Após as manifestações supracitadas ou, decorrido in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer no prazo de dez dias, na qualidade de custos legis.
Cumpridas todas as determinações anteriores, voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA BERNARDO FERNANDES DOS SANTOS -
31/03/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
31/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA BERNARDO FERNANDES DOS SANTOS
-
31/03/2025 15:51
Concedida em parte a medida liminar a LARISSA BERNARDO FERNANDES DOS SANTOS
-
28/03/2025 19:16
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de LARISSA BERNARDO FERNANDES DOS SANTOS em 27/03/2025
-
24/03/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37f9441 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: DES.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES IMPETRANTE: LARISSA BERNARDO FERNANDES DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Em análise preliminar, verifico que a petição inicial do presente mandamus não se encontra devidamente instruída, porquanto a Impetrante deixou de juntar cópia do Ato Coator. Assim, concedo prazo de 5 (cinco dias) para que a Impetrante junte cópia do Ato Coator, sob pena de extinção sem julgamento do mérito do mandado de segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/09.
Cumprida a exigência legal ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente conclusos os autos para apreciação da medida liminar da requerida na presente ação mandamental.
Intime-se a Impetrante. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA BERNARDO FERNANDES DOS SANTOS -
18/03/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA BERNARDO FERNANDES DOS SANTOS
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18/03/2025 18:47
Convertido o julgamento em diligência
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17/03/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102237-89.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 47 na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300354400000117239019?instancia=2 -
12/03/2025 17:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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