TRT1 - 0100059-14.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:59
Arquivados os autos definitivamente
-
11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de IVANILDO BRAZ DA SILVA em 10/06/2025
-
28/05/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccddc09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERACAO JUDICIAL.
APROVACAO DO PLANO.
NOVACAO.
EXECUCOES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINCAO. "...Com efeito, nao ha possibilidade de a execucao individual de credito constante no plano de recuperacao - antes suspensa - prosseguir no juizo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipotese, se executa a obrigacao especifica constante no novo titulo judicial ou a falencia e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juizo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso..." Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018).
Face ao exposto, determino o arquivamento do feito, com baixa, ficando ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar / da recuperação judicial da reclamada.
Considerando que a contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00 (R$ 1.433,34), dispenso os Executados do seu pagamento, com base na Portaria nº 47/2023 da PGF-AGU.
Igualmente, dispenso os Executados do pagamento das custas judiciais, apurada no valor de R$ 333,61, na forma da Portaria nº. 75/2012 do MF.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IVANILDO BRAZ DA SILVA -
27/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
27/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO BRAZ DA SILVA
-
27/05/2025 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
30/04/2025 17:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
13/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdc6d42 proferido nos autos.
Ante a recuperação judicial da ré, expeça-se a respectiva certidão de habilitação.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
12/03/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
12/03/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO BRAZ DA SILVA
-
12/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 20:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
24/02/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 10:24
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
31/01/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
30/01/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO BRAZ DA SILVA
-
30/01/2025 12:47
Homologada a liquidação
-
30/01/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
30/01/2025 10:17
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
29/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
29/01/2025 11:13
Encerrada a conclusão
-
29/10/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
29/10/2024 16:00
Iniciada a execução
-
29/10/2024 15:51
Encerrada a conclusão
-
25/10/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
25/10/2024 11:04
Transitado em julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de IVANILDO BRAZ DA SILVA em 06/09/2024
-
26/08/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
23/08/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO BRAZ DA SILVA
-
23/08/2024 17:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,48
-
23/08/2024 17:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IVANILDO BRAZ DA SILVA
-
23/08/2024 17:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a IVANILDO BRAZ DA SILVA
-
21/08/2024 14:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
21/08/2024 13:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/08/2024 11:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/08/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 15:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/08/2024 11:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/07/2024 20:41
Audiência una por videoconferência realizada (18/07/2024 09:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/07/2024 06:49
Juntada a petição de Contestação
-
18/07/2024 06:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/02/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
31/01/2024 09:28
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
31/01/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO BRAZ DA SILVA
-
30/01/2024 16:36
Audiência una por videoconferência designada (18/07/2024 09:30 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
30/01/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100852-25.2023.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Antonio Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2023 17:03
Processo nº 0101643-51.2016.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Glauciene Ferreira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/02/2017 14:18
Processo nº 0100054-89.2024.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Angela Maria Muniz Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/01/2024 19:00
Processo nº 0100992-46.2022.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Martins da Costa Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/09/2022 11:38
Processo nº 0100992-46.2022.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristina Tavares Nani Vilas Boas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/03/2025 13:20