TRT1 - 0100503-90.2023.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:00
Recebidos os autos para prosseguir
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23/05/2025 07:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
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13/05/2025 10:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 10:13
Juntada a petição de Contraminuta
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ESTELINA DA SILVA em 12/05/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81b84da proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ESTELINA DA SILVA -
25/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTELINA DA SILVA
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25/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/03/2025 17:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 368c312 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. ESTELINA DA SILVA 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899; artigo 501. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mco/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
14/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/03/2025 12:17
Não admitido o Recurso de Revista de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/01/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 12:21
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/10/2024 16:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/10/2024
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTELINA DA SILVA em 11/10/2024
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10/10/2024 10:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/09/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTELINA DA SILVA
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27/09/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/09/2024 16:08
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 34.***.***/0001-01 / null
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06/09/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/08/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/08/2024 15:11
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 18 - 09 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HORAS ()
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23/08/2024 15:02
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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01/08/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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30/07/2024 23:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/07/2024 23:14
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 21 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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25/07/2024 17:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/07/2024 22:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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24/07/2024 22:15
Encerrada a conclusão
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24/07/2024 22:12
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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19/07/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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11/07/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:42
Determinada a requisição de informações
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10/07/2024 18:42
Convertido o julgamento em diligência
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10/07/2024 16:46
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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27/06/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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