TRT1 - 0100504-03.2023.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/08/2025 13:04
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/05/2025 15:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENSEADA PARK em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de IATE CLUBE BRASILEIRO em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d550c4f proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PLENA MASTER SERVICOS COMERCIAIS EIRELI -
25/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE DOS PRINCIPES
-
25/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO OCEAN PLACE
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25/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PROFESSOR OITICICA
-
25/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) COND. DO EDIF. RESIDENCIAL QUATRE
-
25/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL ENSEADA PARK
-
25/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) IATE CLUBE BRASILEIRO
-
25/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CARMO CAMPANELLA
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25/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) PLENA MASTER SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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25/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) PLENA MASTER SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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25/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/03/2025 16:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ae5131 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. WAGNER DE SOUZA MONTEIRO DA SILVEIRA Recorrido(a)(s): 1. PLENA MASTER SERVIÇOS COMERCIAIS EIRELI e OUTRAS 2. IATE CLUBE BRASILEIRO 3. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ENSEADA PARK PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. ac9d637 , trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "Com razão.
Restou incontroverso nos autos que o autor, contratado pela 1ª ré como auxiliar de serviços gerais, também atuou como líder em alguns meses de 2019 e como jardineiro em parte de 2020 e 2021, cingindo-se a celeuma recursal à existência ou não de diferenças salariais devidas a esses títulos.
Tem razão a 1ª ré, no que tange à remuneração do líder de turma, função que não se confunde com a de encarregado.
Nesse aspecto, convém transcrever a cláusula 14ª da CCT 2019 (ID. ce27f61 - Pág. 6): (...) Assim, considerado o piso salarial de servente na época de R$1.239,00, a gratificação de líder importava em R$ 185,85 (15%), o que foi precisamente observado pela 1ª ré, como aponta a própria sentença.
No mais, em depoimento pessoal, assim descreveu o autor sua rotina de trabalho (conforme vídeo no PJe Mídias, a partir de 06min): (...) Parque dos Príncipes e Ocean Place foram os condomínios que eu fiquei mais tempo; (...) [Em qual desses condomínios você fazia a limpeza e rega de jardim?] Ocean Place, em São Francisco; eu era jardineiro, lá eu cortava a grama; [Nesse período, você recebia o adicional de jardinagem?] Até certo ponto eu recebi, depois foi cancelado pelo sr.
Maciel e ele falou que eu tinha que continuar cortando a grama, e eu continuei, aí saí de lá; (...) [destaquei] Extrai-se com clareza do trecho do depoimento acima transcrito que a alegada atividade de jardineiro do autor resumia-se a cortar a grama do Condomínio Ocean Place. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/2458 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER DE SOUZA MONTEIRO DA SILVEIRA -
14/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DE SOUZA MONTEIRO DA SILVEIRA
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14/03/2025 12:17
Não admitido o Recurso de Revista de WAGNER DE SOUZA MONTEIRO DA SILVEIRA
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28/01/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 15:21
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/11/2024 09:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE DOS PRINCIPES em 12/11/2024
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OCEAN PLACE em 12/11/2024
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PROFESSOR OITICICA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de COND. DO EDIF. RESIDENCIAL QUATRE em 12/11/2024
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENSEADA PARK em 12/11/2024
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de IATE CLUBE BRASILEIRO em 12/11/2024
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CARMO CAMPANELLA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de PLENA MASTER SERVICOS COMERCIAIS EIRELI em 12/11/2024
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12/11/2024 11:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE DOS PRINCIPES
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25/10/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO OCEAN PLACE
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25/10/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PROFESSOR OITICICA
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25/10/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) COND. DO EDIF. RESIDENCIAL QUATRE
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25/10/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL ENSEADA PARK
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25/10/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) IATE CLUBE BRASILEIRO
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25/10/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CARMO CAMPANELLA
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25/10/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) PLENA MASTER SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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25/10/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DE SOUZA MONTEIRO DA SILVEIRA
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24/10/2024 16:42
Conhecido o recurso de PLENA MASTER SERVICOS COMERCIAIS EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-71 e provido
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24/10/2024 16:42
Conhecido o recurso de WAGNER DE SOUZA MONTEIRO DA SILVEIRA - CPF: *48.***.*77-00 e não provido
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21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
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20/09/2024 09:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/09/2024 09:37
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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16/09/2024 18:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2024 20:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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03/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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