TRT1 - 0001641-98.2012.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5772b9e proferida nos autos.
CARLOS EDUARDO TENORIO MACHADO opõe mais uma Exceção de Pré-executividade, em ID 8dba2b5, requerendo a extinção da execução ante a alegação de falsidade dos documentos apresentados na fase de conhecimento.
Alega prescrição dos valores cobrados indevidamente.
Requer incidência de multa por litigância de má-fé.
Instado a se pronunciar, o exceto apresentou contrariedade em ID bbbd024.
Inicialmente, a exceção de pré-executividade se destina, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução possa representar, em situações especiais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor, como quando pretenda alegar nulidade do título judicial; prescrição intercorrente, novação; pagamento da dívida; ilegitimidade, dentre outras hipóteses.
Sendo assim, a jurisprudência só a admite em situações extremamente excepcionais, como meio para impedir o processamento da execução quando fundada em vícios ou ilegalidades incontestes, cuja incidência seja capaz de provocar constrição patrimonial manifestamente indevida sobre o executado.
Dessa forma, apenas questões de ordem pública ou que revelem o patente cumprimento da obrigação podem ser objeto da exceção de pré- executividade.
In casu, o excipiente alega que o processo de conhecimento teve vício através do uso de documento fraudulento pelo excepto, requerendo, assim, a extinção da execução, em observância ao princípio da ampla defesa e contraditório.
O excepto por sua vez sustenta que o Excipiente em sede de execução deseja discutir fato e provas.
Tenta induzir a erro o juízo, pois o Excepto jamais fraudou documento algum.
Verifico que a matéria arguida pelo excipiente não é de ordem pública, o que, de plano, acarreta na rejeição da presente exceção de pré-executividade. É vedada a utilização de exceção de pré-executividade quando existentes outros meios jurídicos hábeis para a discussão da pretensão do excipiente, como embargos à execução.
Consigno que se verifica cotidianamente nessa justiça laboral a utilização do mecanismo da pré-executividade como supedâneo processual para mitigar os embargos à execução, com vistas unicamente a não garantir a execução trabalhista e protelar o andamento regular do processo.
Este é o caso dos autos.
Não sendo a Exceção de Pré-executividade a via própria capaz de desconstituir a coisa julgada, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
Na exceção de pré-executividade, podem ser alegadas questões de ordem pública, que não exijam dilação probatória.
Alega o excipiente que a coisa julgada deferiu o pagamento do período imprescrito, mas a conta impugnada não observou tal período.
A ação foi ajuizada em 05/09/2012.
As parcelas prescritas, segundo o excipiente, são as anteriores a 04/09/2007.
A conta de liquidação, no entanto, cobra parcelas desde abril/2000.
Contudo observa-se que em momento algum a sentença e as demais decisões determinaram apuração das rubricas somente após 04/09/2007.
Sequer existe tópico próprio de prescrição quinquenal dentre os tópicos apreciados.
Sendo assim, sem razão o excipiente. Em relação ao requerimento de condenação por litigância de má-fé ao excepto, entendo que esta pressupõe um comportamento processual desleal e doloso, de forma a desvirtuar os princípios e a finalidade do processo.
No caso em tela, não vislumbro nenhuma intenção de negar ou distorcer grosseiramente a verdade com a clara intenção de induzir a erro o julgador e de prejudicar a parte contrária só pelo fato de propor duas ações com as mesmas partes, porém com pedidos distintos.
Portanto, indefiro.
Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade pelos fundamentos expostos, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar.
Intimem-se as partes.
Após, certifique-se a admissibilidade do agravo interposto.
NITEROI/RJ, 17 de março de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS VIEIRA -
18/08/2022 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de EMMANUEL DO CARMO BICHARA em 16/08/2022
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17/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de HELIO GENN BICHARA em 16/08/2022
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17/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de L'AMORIM IMOVEIS LTDA em 16/08/2022
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17/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS VIEIRA em 16/08/2022
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03/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/08/2022
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03/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/08/2022
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03/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/08/2022
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03/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/08/2022
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03/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:42
Expedido(a) intimação a(o) HELIO GENN BICHARA
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02/08/2022 11:42
Expedido(a) intimação a(o) EMMANUEL DO CARMO BICHARA
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02/08/2022 11:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS VIEIRA
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02/08/2022 11:42
Expedido(a) intimação a(o) L'AMORIM IMOVEIS LTDA
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01/08/2022 08:46
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS VIEIRA - CPF: *15.***.*73-91 e não provido
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12/07/2022 14:47
Incluído em pauta o processo para 25/07/2022 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juíza Heloísa ()
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08/07/2022 14:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2022 14:41
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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30/06/2022 17:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/06/2022 14:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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31/05/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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