TRT1 - 0100073-09.2025.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:10
Audiência una designada (26/11/2025 08:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 16:15
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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17/03/2025 18:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fec8dbf proferida nos autos. 1.Admite-se o recurso porque tempestivo e porque presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2.
Inicialmente, não é demais lembrar que os requisitos da petição inicial, previstos na CLT, art.840 diferem da dicção do disposto no CPC, art. 320, sendo aqueles concernentes às informações imprescindíveis, devendo constar do preâmbulo na exordial e, este, referente aos documentos indispensáveis para a propositura da ação, não cabendo ao magistrado a identificação de tais informações em meio aos documentos anexados, muito vezes extremamente extensos, quando tal ônus compete à parte autora quando da elaboração da peça vestibular. 3.
Constitui poder-dever do magistrado, sempre que não houver prejuízo às partes, como ,in casu, em observância aos princípios da efetividade, economia e acesso à jurisdição (CRFB/88, art. 5º,XXXV), evidenciar estes remédios heróicos estabelecidos na CRFB/88 por meio de conduta processual própria. 4.
No caso em espécie, a ausência de prejuízo às partes fica evidenciada pelo fato de que, em havendo trânsito em julgado, a parte autora teria o direito de ingressar em juízo novamente, sendo este Juízo prevento ou até mesmo interpor o competente Recurso ordinário. 5.
Com efeito, o Digesto Processual vigente consagrou a regra da inalterabilidade da sentença.
De acordo com o art. 494 depois de publicada a sentença, via de regra, não pode o magistrado alterá-la ou dela se retratar.
De fato, a possibilidade de o juiz se retratar de sentença já proferida, depois de ela ganhar existência jurídica, deve ser vista com reserva, sob pena de causar prejuízos à própria prestação jurisdicional. 6.
Não obstante a regra seja a inalterabilidade, em situações excepcionais, é permitido que o juiz se retrate da sentença anteriormente prolatada, como o presente caso, uma vez versar sobre o indeferimento da inicial, nos termos do CPC, 331. 7.
Assim, intime-se a parte autora para sanar as irregularidades apontadas, em 5 dias, em conformidade com o Ato 92/2008 deste E.
Regional, sob pena de extinção do feito (Inteligência da Súmula 263, TST). 8.
Considerando o princípio do devido processo legal, da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CRFB), da eficiência (artigo 37 da CRFB), da concentração dos atos processuais; do contraditório e da ampla defesa; 9.
Considerando a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização das audiências, bem como a avaliação quanto à qualidade da colheita das provas; 10.
Considerando o princípio da imediatidade, segundo o qual o magistrado que estabelece o contato com as testemunhas possui a melhor condição de avaliá-las, não só com base nas informações prestadas, mas também de acordo com gestos, comportamentos, olhares e forma com que se expressam durante os depoimentos; 11.
Considerando que a Resolução nº 378/2021 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que, sendo inviável a produção de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização ocorra de modo presencial não impedindo a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital; 12.
Considerando que o magistrado detém o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 E 370 do CPC; 13.
O certo é que, a despeito de se tratar de Juízo 100% digital, não resta óbice para a realização de quaisquer atos processuais em modalidade presencial. 14.
Ademais, imperioso registrar que as disposições previstas na Resolução nº 345/2020, do CNJ não retiram do magistrado o juízo de conveniência acerca realização da audiência na modalidade por videoconferência, de forma que a designação da audiência presencial encontra-se inserida no poder diretivo do magistrado. 15.
Por todo o exposto, inclua-se o feito em pauta PRESENCIAL, intimando-se a parte autora e citando-se o(s) réu(s) da data designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA ROCHA MARTINS -
10/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA ROCHA MARTINS
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10/03/2025 14:38
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ALESSANDRA ROCHA MARTINS
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18/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de ALESSANDRA ROCHA MARTINS em 17/02/2025
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14/02/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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14/02/2025 10:37
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8904446) para Recurso Ordinário
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14/02/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA ROCHA MARTINS
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03/02/2025 16:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.372,52
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03/02/2025 16:52
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 16:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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03/02/2025 16:00
Audiência una cancelada (25/09/2025 08:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 18:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 18:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 18:27
Audiência una designada (25/09/2025 08:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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