TRT1 - 0100626-78.2020.5.01.0323
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b91912 proferida nos autos.
ACOLHO os cálculos elaborados pelo autor com as adequações procedidas pela contadoria, por ajustados à coisa julgada, conforme parecer do Secretário Calculista, e os HOMOLOGO, fixando o quantum debeatur nos valores discriminados na certidão de ID 0f858e3.Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, via Diário Oficial, sendo o (a) reclamado(a), inclusive, ao pagamento, em 15 (quinze) dias. NOVA IGUACU/RJ, 14 de abril de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO RODRIGUES SANTOS DE ALBUQUERQUE -
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1e3a72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA EMBARGADO: LENON RICARDO RAMOS DE ALMEIDA DECISÃO Vistos etc.
EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA apresenta os embargos à execução, com as razões expostas no ID 23b9292.
Embargos tempestivos.
Sem a manifestação do Embargado, em que pese intimado.
A execução está garantida (ID. b00b331).
Parecer da Contadoria (ID 8734c52), o qual adoto como razão de decidir.
Em que pese o Embargante alegar que não houve pagamento a maior ou a menor, mas tão-somente o não cálculo e cômputo do valor total depositado pelo Réu, no importe de R$ 3.794,85 (ID 986135c), sem razão.
Conforme se observa de decisão homologatória de ID. 45a3506, de 25/03/2024, o valor objeto da homologação foi no importe de R$ 32.740,10, sendo ao Autor R$ 30.643,10, à cota previdenciária R$ 160,29, aos honorários advocatícios R$1.536,71, bem como as custas judiciais R$ 400,00.
Observe-se que o Réu recolheu as custas judiciais no ID. e 514c300 e a cota previdenciária no ID. f0d6f73 diretamente à União, em guia própria, ou seja, não fez depósito judicial.
Assim, restou pendente de depósito R$ 32.179,81, sendo ao Autor R$ 30.643,10 e a seu patrono R$1.536,71.
Nesse passo, conforme se observa dos comprovantes nos autos, verifica-se em uma simples conferência que o Réu depositou em valores históricos R$ 37.366,91, portanto, valores bem superiores aos devidos (R$32.179,81 - valores históricos, ou seja, sem considerar as atualizações).
A teor da SÚMULA Nº 4, II, do TRT-1, os cálculos da Contadoria observaram o devido expurgo dos juros, porque somente o adimplemento integral da dívida, assim considerado o depósito que propicia o imediato levantamento, fará cessar a contagem de juros moratórios.
Destaco que no saldo supramencionado de R$37.366,91 já consta o valor de R$ 701,23 depositado pelo Réu em 29/01/2025 (de forma desnecessária) na medida em que não atentou ao fato de que os valores depositados nos autos já eram excessivos.
Deste modo, com exceção do valor das custas já recolhidas no ID. 514c300, nada a reparar nas certidões de ID. bf422ca e de ID. 31a8fc3, sendo, portanto, o crédito líquido e atualizado ainda devido ao Autor R$ 682,39, bem como diferença de Honorários Advocatícios devidos ao Patrono do Autor a importância de R$ 32,28, totalizando o valor devido pelo Réu em R$ 714,67.
POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução na forma da motivação supra.
Custas de R$ 44,26, pelo Embargante.
Intimem-se as partes.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LENON RICARDO RAMOS DE ALMEIDA -
22/11/2023 04:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/11/2023 21:54
Recebidos os autos para prosseguir
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10/06/2022 13:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 05/05/2022
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06/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de LENON RICARDO RAMOS DE ALMEIDA em 05/05/2022
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21/04/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2022
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21/04/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2022
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21/04/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 15:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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20/04/2022 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LENON RICARDO RAMOS DE ALMEIDA
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20/04/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:07
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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02/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de LENON RICARDO RAMOS DE ALMEIDA em 01/04/2022
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29/03/2022 15:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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22/03/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
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22/03/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:52
Expedido(a) intimação a(o) LENON RICARDO RAMOS DE ALMEIDA
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18/02/2022 21:03
Não admitido o Recurso de Revista de LENON RICARDO RAMOS DE ALMEIDA
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03/12/2021 15:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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22/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 21/10/2021
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22/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de LENON RICARDO RAMOS DE ALMEIDA em 21/10/2021
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21/10/2021 19:43
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista RTe)
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07/10/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2021
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07/10/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2021
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07/10/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 10:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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06/10/2021 10:13
Expedido(a) intimação a(o) LENON RICARDO RAMOS DE ALMEIDA
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05/10/2021 15:01
Conhecido o recurso de LENON RICARDO RAMOS DE ALMEIDA - CPF: *25.***.*00-13 e não provido
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18/09/2021 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2021
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17/09/2021 11:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 11:50
Incluído em pauta o processo para 05/10/2021 10:00 4a Turma - A ()
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09/09/2021 11:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2021 11:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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05/09/2021 20:05
Retirado de pauta o processo
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18/08/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/08/2021
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17/08/2021 15:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 15:03
Incluído em pauta o processo para 30/08/2021 10:00 4ª Turma - Processos Juíza Heloísa ()
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05/08/2021 10:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/08/2021 17:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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16/06/2021 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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