TRT1 - 0100122-92.2023.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:25
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de EUROFARMA LABORATORIOS S.A. em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de EUROFARMA LABORATORIOS S.A. em 12/05/2025
-
12/05/2025 18:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/05/2025 18:04
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/05/2025 08:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/04/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
29/04/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2136f47 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCO DE SOUZA LARANJA - EUROFARMA LABORATORIOS S.A. -
25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
-
25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCO DE SOUZA LARANJA
-
25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
-
25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCO DE SOUZA LARANJA
-
25/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
29/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de EUROFARMA LABORATORIOS S.A. em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GLAUCO DE SOUZA LARANJA em 28/03/2025
-
28/03/2025 19:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/03/2025 19:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/03/2025 08:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbb7bc7 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. GLAUCO DE SOUZA LARANJA 2. EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A.
Recorrido(a)(s): 1. EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. 2. GLAUCO DE SOUZA LARANJA Recurso de: GLAUCO DE SOUZA LARANJA Visto, etc.
Pugna o insurgente pela atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de revista.
Sustenta, em apertada síntese, que diante do indeferimento da gratuidade de justiça, em que pese a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, o imediato cumprimento da decisão Regional causará dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação e salienta a urgência para obtenção desta tutela.
Pois bem.
Cabe pontuar que, a teor do art. 899 da CLT, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho ostentam apenas efeito devolutivo, salvo as exceções previstas em lei.
Outrossim, por força da alteração levada a efeito pela Lei nº 9756/98 e reafirmada pela Lei nº 13015/14, o parágrafo primeiro do art. 896 da CLT passou a dispor no seguinte sentido: "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (...)".
Desse modo, indene de dúvidas que a intenção do legislador foi suprimir a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, ao menos como regra.
Isso porque não se olvida o poder geral de cautela, atribuído pelo legislador ao julgador, para determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
No caso, imperioso destacar que o tema "justiça gratuita" é abordado pelo Regional e objeto de impugnação pela parte autora.
No particular, no que concerne à pretensão de atribuição de efeito suspensivo, cumpre gizar que a matéria não avaliza a alegação de "dano irreparável", o que inviabiliza a demonstração inequívoca de um dos requisitos indispensáveis para deferimento do almejado, qual seja, o periculum in mora.
Diante deste contexto não há como acolher a pretensão deduzida.
A seguir, passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista interpostos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II e III; artigo 1013, §1º e 2; artigo 1022, inciso II.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 60, §4º, inciso IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 7115/1983, artigo 1º; Código de Processo Civil, artigo 99, §2º; artigo 99, §3º; artigo 374, inciso IV; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial .
Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte ou mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, caput; artigo 60, §4º, inciso IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 1060/1950, artigo 9º; Código de Processo Civil, artigo 98, §1º, inciso VI; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; artigo 791-A. - divergência jurisprudencial . - afronta ADI 5766 Quanto ao tema em destaque, condenada a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o indeferimento da gratuidade de justiça, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
De outro giro, também não evidenciou o insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema justiça gratuita.
Recurso de: EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Enquadramento/Classificação.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso V; artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 74, §4º; artigo 511; artigo 611, §1º; artigo 612; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte ou mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Por fim, quanto ao enquadramento sindical, destaque-se a decisão da SDI-I: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA.
NORMA COLETIVA APLICÁVEL.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
I - A Terceira Turma concluiu que a aplicação das normas coletivas do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, sem que a empregadora participasse das negociações, contraria a diretriz da Súmula nº 374 do TST.
II - Todavia, esta Subseção firmou entendimento de que a representação sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa, ainda que a entidade patronal não tenha participado ou tenha sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na elaboração das referidas normas.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-277-51.2012.5.04.0004, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, in DEJT 3.7.2020)." Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. pls 8843 / 2409 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCO DE SOUZA LARANJA - EUROFARMA LABORATORIOS S.A. -
14/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
-
14/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCO DE SOUZA LARANJA
-
14/03/2025 12:17
Não admitido o Recurso de Revista de EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
-
14/03/2025 12:17
Admitido em parte o Recurso de Revista de GLAUCO DE SOUZA LARANJA
-
05/02/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/02/2025 12:13
Encerrada a conclusão
-
13/09/2024 12:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 11:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/09/2024 13:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/09/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 11:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
-
04/09/2024 11:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
04/09/2024 11:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
-
04/09/2024 11:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
-
29/08/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCO DE SOUZA LARANJA
-
13/08/2024 14:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GLAUCO DE SOUZA LARANJA - CPF: *28.***.*19-69
-
18/07/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 02/08/2024 08:00 02/08/24 sessão virtual - MESA - Des. DALVA ()
-
01/07/2024 15:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/07/2024 15:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
-
25/06/2024 16:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/06/2024 09:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
-
12/06/2024 01:44
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
-
04/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
14/05/2024 16:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/05/2024 13:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2024
-
01/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
01/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2024
-
01/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
-
30/04/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCO DE SOUZA LARANJA
-
11/04/2024 12:24
Conhecido o recurso de EUROFARMA LABORATORIOS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-92 e provido em parte
-
11/04/2024 12:24
Conhecido em parte o recurso de GLAUCO DE SOUZA LARANJA - CPF: *28.***.*19-69 e provido em parte
-
08/04/2024 18:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
08/04/2024 15:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
26/03/2024 15:17
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 10:00 10/04/24 - SESSÃO PRESENCIAL Des. DALVA ()
-
25/03/2024 16:18
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
14/03/2024 06:53
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2024
-
22/02/2024 15:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/02/2024 15:21
Incluído em pauta o processo para 15/03/2024 08:00 15/03/24 sessão virtual - Des. DALVA ()
-
01/02/2024 19:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/01/2024 16:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
01/12/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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