TRT1 - 0102003-50.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 16/07/2025
-
30/06/2025 10:28
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 21:54
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 21:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/06/2025 09:02
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarazões)
-
24/06/2025 16:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/06/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8be62f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) 1º Ré em 15/05/2025, ID nº c062abc, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 08/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 897cb11. Depósito recursal e custas ID nº 6b57725 e 2049d5a, corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 09 de junho de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 09 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLE EUZEBIA PEREIRA -
09/06/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MACAE
-
09/06/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE EUZEBIA PEREIRA
-
09/06/2025 21:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de A. C. F. DA SILVA LTDA - ME sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 14:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
04/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 03/06/2025
-
15/05/2025 19:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/05/2025 19:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2025 12:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/05/2025 14:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/04/2025 15:50
Expedido(a) mandado a(o) A. C. F. DA SILVA LTDA - ME
-
30/04/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MACAE
-
30/04/2025 13:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MICHELLE EUZEBIA PEREIRA sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 21:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 25/04/2025
-
03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de A. C. F. DA SILVA LTDA - ME em 02/04/2025
-
31/03/2025 23:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/03/2025 15:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/03/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97454dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Michelle Euzébia Pereira em face de A.C.F. da Silva Ltda – ME e Município de Macaé, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva.
No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, condenando a primeira reclamada apenas ao pagamento das seguintes pretensões condenatórias: 1 – Multa do art.477 da CLT, observado o salário-base da autora; 2 – Adicional de horas extras (e não o pagamento de horas extras com o respectivo adicional) quanto à jornada superior à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, bem como aos reflexos em férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio, 13º e DSR, observados os seguintes parâmetros: No período entre 12/06/2020 e 19/05/2023 a jornada foi desempenhada entre 08:00h e 20:00h;No período entre 14/12/2023 e 18/10/2024, a jornada foi desempenhada entre 20:00h e 08:00h;Evolução salarial;Divisor 220;Dias efetivamente trabalhados na escala 12x36;Súmula 264 do C.TST;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. 3 – 50 minutos de intervalo intrajornada diários suprimidos, com natureza indenizatória e adicional de 50%, observados os seguintes parâmetros: No período entre 12/06/2020 e 19/05/2023 a jornada foi desempenhada entre 08:00h e 20:00h;No período entre 14/12/2023 e 18/10/2024, a jornada foi desempenhada entre 20:00h e 08:00h;Evolução salarial;Divisor 220;Dias efetivamente trabalhados na escala 12x36;Súmula 264 do C.TST. 4 – R$ 7.000,00 a título de danos morais. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da segunda reclamada.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, o que abrange as pretensões indenizatórias.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A primeira reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Arbitro à condenação o valor de R$ 25.000,00, fixando as custas em R$ 400,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLE EUZEBIA PEREIRA -
17/03/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/03/2025 14:05
Expedido(a) mandado a(o) A. C. F. DA SILVA LTDA - ME
-
17/03/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MACAE
-
17/03/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE EUZEBIA PEREIRA
-
17/03/2025 11:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
17/03/2025 11:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHELLE EUZEBIA PEREIRA
-
17/03/2025 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELLE EUZEBIA PEREIRA
-
17/03/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
14/03/2025 15:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/03/2025 22:45
Audiência una por videoconferência realizada (12/03/2025 14:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/03/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 10:56
Juntada a petição de Contestação
-
11/03/2025 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 02:51
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 10/02/2025
-
04/02/2025 12:25
Decorrido o prazo de A. C. F. DA SILVA LTDA - ME em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:25
Decorrido o prazo de MICHELLE EUZEBIA PEREIRA em 03/02/2025
-
13/01/2025 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
13/01/2025 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/01/2025
-
12/01/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MACAE
-
12/01/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) A. C. F. DA SILVA LTDA - ME
-
12/01/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE EUZEBIA PEREIRA
-
25/11/2024 11:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2024 13:27
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/11/2024 19:06
Audiência una por videoconferência designada (12/03/2025 14:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
08/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100317-77.2025.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Vasconcelos Marques da Silva Juni...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/03/2025 00:09
Processo nº 0100493-67.2021.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Lemos de Carvalho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/09/2024 14:46
Processo nº 0100493-67.2021.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roseli Martins Xavier Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/06/2021 16:34
Processo nº 0100122-92.2023.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Graciela Justo Evaldt
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/02/2023 10:15
Processo nº 0100122-92.2023.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Graciela Justo Evaldt
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2025 15:25