TRT1 - 0100183-79.2023.5.01.0014
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/06/2025 15:22
Juntada a petição de Contraminuta
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27/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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26/05/2025 13:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RODRIGO CESAR DA COSTA MOREIRA sem efeito suspensivo
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26/05/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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23/05/2025 20:33
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e31994 proferido nos autos.
DESPACHO Indefiro o requerimento da parte autora, uma vez que não é possível a execução da recuperanda, mesmo ultrapassado o stay period . Nestes termos vale transcrever a jurisprudência do TST: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXAURIMENTO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/2005.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA EMPRESA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O deferimento da recuperação judicial da executada ocasiona a suspensão da sua execução no âmbito da Justiça do Trabalho, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias previsto no § 4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005 .
Precedentes.
Não merece reparos a decisão.
Agravo não provido"(Ag-AIRR-1001717-71.2017.5.02.0707, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023 – g.n.). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE 180 DIAS disciplinado no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, §§ 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2 - Portanto, durante o processamento da recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda, mesmo depois de decorrido o prazo de 180 dias, disciplinado no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, em virtude do princípio da preservação da empresa . 3 - Nesse passo, merece reforma a decisão do Tribunal Regional que determinou o prosseguimento da execução em face da executada, pois embora o prazo de 180 dias tenha se exaurido, a recuperação judicial permanece em andamento.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1147-81.2014.5.03.0157, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/10/2022 – g.n.). "RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIBERAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS.
Esta Corte possui entendimento de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 .
Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, bem como para a liberação de depósito recursal ou transferência de valores remanescentes para outro processo, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência.
Recurso de Revista conhecido e provido"(RR-44500-63.2006.5.03.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/02/2024 – g.n.). "RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DE TRABALHO LIMITADA À LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1.
Caso em que o Tribunal Regional consignou que a Lei 11.101/2005 restringe a competência desta Justiça do Trabalho para prosseguir na execução até o momento da constituição do crédito, devendo este ser habilitado no Juízo em que se processa a recuperação judicial ou a falência.
Registrou, contudo, que no presente caso não há informação nos autos de que foi autorizada a prorrogação do prazo de 180 dias para a suspensão do curso das ações e execuções ajuizadas em face da Devedora, tampouco de que houve conversão da recuperação judicial em falência, razão pela qual não existe impedimento ao prosseguimento da execução perante esta Justiça Especializada, ainda que o crédito esteja inscrito no quadro geral de credores. 2.
Ocorre, contudo, que tal entendimento contraria a jurisprudência atual desta Corte Superior, segundo a qual, a recuperação judicial suspende as execuções contra a empresa, inclusive trabalhistas, mesmo que ultrapassados os cento e oitenta dias previstos no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/05, na medida em que a competência da Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias de natureza trabalhista em face de empresa em recuperação judicial se encerra com a individualização e a quantificação do crédito, após o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença .
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1688-25.2014.5.03.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022 – g.n.). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS.
HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.
Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST.
Sobre o debate, esta Corte possui entendimento pacífico de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005 .
Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência.
Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte executada. Óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido"(Ag-RR-10140-54.2016.5.03.0057, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/09/2023 – g.n.). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (alegação de violação aos artigos 5º, LIV e XXXVI, e 170 da Constituição) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo.
O TST entende que a recuperação judicial suspende as execuções contra a empresa, inclusive trabalhistas, mesmo que ultrapassados os cento e oitenta dias previstos na lei falimentar, pois a competência da Justiça Especializada cinge-se à fase de liquidação, devendo a habilitação e a execução ocorrerem no juízo universal .
Assim, após a apuração do crédito trabalhista, deve haver sua inscrição no quadro geral de credores, cessando a competência da Justiça do Trabalho.
O Regional, ao determinar que "a suspensão da execução de que trata o art. 6º da Lei 11.101/05 não poderá exceder o prazo improrrogável de 180 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, após o qual, independentemente de pronunciamento, restabelece-se o direito de os credores de iniciar ou continuar suas ações e/ou execuções, sendo que as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores", violou o artigo 5º, LIV, da CF.
Recurso de revista conhecido e provido"(RR-10186-04.2014.5.03.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/04/2022 – g.n.). Intime-se a parte autora e a aguarde-se o decurso do prazo de ID.9407ca7 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CESAR DA COSTA MOREIRA -
12/05/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CESAR DA COSTA MOREIRA
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12/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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04/05/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100183-79.2023.5.01.0014 : RODRIGO CESAR DA COSTA MOREIRA : ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RODRIGO CESAR DA COSTA MOREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição da certidão, bem como para realizar a habilitação de seu crédito, devendo comprová-la nestes autos, no prazo de 30 dias, além de comprovar o efetivo recebimento do seu crédito, ciente de que os autos serão sobrestados, pelo prazo de 2 anos (movimento 50142).
Dentro desse prazo, deverá o Autor se manifestar caso não consiga receber o seu crédito.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ALINNE DE ARAUJO MARTINHO CABETE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CESAR DA COSTA MOREIRA -
14/04/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CESAR DA COSTA MOREIRA
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04/04/2025 11:32
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: f9eb9d2) para Manifestação
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04/04/2025 11:31
Expedido(a) ofício a(o) RODRIGO CESAR DA COSTA MOREIRA
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04/04/2025 11:31
Expedido(a) ofício a(o) RODRIGO CESAR DA COSTA MOREIRA
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26/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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26/03/2025 11:03
Iniciada a execução
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25/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de RODRIGO CESAR DA COSTA MOREIRA em 24/03/2025
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24/03/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7600d7c proferida nos autos. DECISÃO – PJe Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, motivo pelo qual HOMOLOGO os cálculos de Id#: 97f33ca, fixando os valores da condenação em R$ 143.434,13, conforme discriminado na respectiva planilha, para que produzam seus efeitos jurídicos.
Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo as rés, responsáveis solidárias, para efetuarem o pagamento espontâneo do valor devido, no prazo de 10 dias.
Faculta-se ainda, dentro do prazo acima assinalado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 CPC, caso em que o requerimento do Executado deverá ser acompanhado do depósito de 30% do valor da execução e as demais parcelas, em número máximo de seis, a cada trinta dias.
Vindo a comprovação da primeira parcela, o Reclamante deverá apresentar conta bancária para recebimento das demais parcelas, através de depósito a ser efetuado diretamente pela Reclamada. A responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar os recolhimentos nas respectivas guias próprias (GPS, GRU ou DARF). Ficam as partes cientes de que, caso não ocorra o pagamento espontâneo no prazo acima determinado, independente de nova intimação, o autor deverá manifestar-se, no prazo de 5 dias, quanto ao início e prosseguimento da fase de execução, estabelecendo-se desde já o silêncio como requerimento tácito, para fins de cumprimento da primeira parte do artigo 878 da CLT e artigo 139, IV, CPC. CQSS RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CESAR DA COSTA MOREIRA -
06/03/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/03/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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06/03/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CESAR DA COSTA MOREIRA
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06/03/2025 16:51
Homologada a liquidação
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06/03/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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13/12/2024 11:44
Juntada a petição de Impugnação
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04/12/2024 18:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CESAR DA COSTA MOREIRA
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21/11/2024 23:21
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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19/11/2024 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/11/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/10/2024 13:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/10/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CESAR DA COSTA MOREIRA
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07/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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04/10/2024 09:48
Iniciada a liquidação
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04/10/2024 09:48
Transitado em julgado em 27/09/2024
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03/10/2024 09:11
Recebidos os autos para prosseguir
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18/04/2024 21:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/04/2024
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18/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/04/2024
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05/04/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/04/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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04/04/2024 10:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO CESAR DA COSTA MOREIRA sem efeito suspensivo
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03/04/2024 20:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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26/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/03/2024
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26/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/03/2024
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21/03/2024 12:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/03/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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11/03/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/03/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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11/03/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CESAR DA COSTA MOREIRA
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11/03/2024 17:15
Acolhidos os Embargos de Declaração de RODRIGO CESAR DA COSTA MOREIRA
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10/03/2024 18:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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21/12/2023 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/11/2023
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15/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/11/2023
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07/11/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/11/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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06/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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01/11/2023 01:07
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/10/2023
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01/11/2023 01:07
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 31/10/2023
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23/10/2023 10:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/10/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
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19/10/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
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19/10/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 14:27
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/10/2023 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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18/10/2023 14:27
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CESAR DA COSTA MOREIRA
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18/10/2023 14:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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18/10/2023 14:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO CESAR DA COSTA MOREIRA
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18/10/2023 14:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a RODRIGO CESAR DA COSTA MOREIRA
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01/09/2023 07:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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28/08/2023 16:40
Juntada a petição de Razões Finais
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15/08/2023 16:05
Audiência una realizada (15/08/2023 09:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2023 18:57
Juntada a petição de Contestação
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11/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICO DE ESPECIALIDADES MED.E INTERNACOES DE URGENCIA LTDA em 10/04/2023
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11/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/04/2023
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05/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO CESAR DA COSTA MOREIRA em 04/04/2023
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21/03/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CESAR DA COSTA MOREIRA
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20/03/2023 12:21
Expedido(a) notificação a(o) SEMIU SERVICO DE ESPECIALIDADES MED.E INTERNACOES DE URGENCIA LTDA
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20/03/2023 12:21
Expedido(a) notificação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/03/2023 12:20
Audiência una designada (15/08/2023 09:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2023 12:06
Redistribuído por sorteio por suspeição
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17/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de RODRIGO CESAR DA COSTA MOREIRA em 16/03/2023
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15/03/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
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15/03/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 19:40
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CESAR DA COSTA MOREIRA
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13/03/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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12/03/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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