TRT1 - 0101022-04.2023.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 15:40
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 421,98)
-
28/07/2025 15:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.513,59)
-
25/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
18/07/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 14:30
Homologada a liquidação
-
02/07/2025 14:02
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
02/07/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
26/05/2025 13:59
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
21/05/2025 19:32
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed7c742 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intimem-se as partes para ciência da Promoção da Contadoria, no prazo comum de 08 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, §2º.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA LIMA E SILVA LTDA - EPP -
09/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA LIMA E SILVA LTDA - EPP
-
09/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ALANA BIANCA EDUARDA CANDIDO DE SOUZA DA SILVA
-
09/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 19:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
24/03/2025 18:26
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
24/03/2025 17:53
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
21/03/2025 19:58
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e189945 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intimem-se autor e réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de oito dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem. 2.
Nesse mesmo interregno de dezesseis dias, deverão as partes providenciar a anotação da CTPS da parte autora, nos termos da sentença de ID #id:cc9c9b0, transitada em julgado, sob pena de pagamento, em favor da demandante, a partir do dia seguinte do termo final para o cumprimento da obrigação de fazer, de multa (CPC, art. 536, §1º) em valor correspondente a um dia de salário da demandante, por dia de atraso, até efetivo cumprimento da obrigação.
Decorridos 60 (sessenta) dias de pagamento da multa, sua computação será suspensa. 3.
Apresentados os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 08 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º. 4.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.
PARÂMETROS DO JUÍZO - Apresentação da variação salarial; - Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; - Discriminação mês- a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.. - Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); - Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; - Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); - Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; - Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão; - Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a que as verbas se referem; - Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); - Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.
ATUALIZAÇÃO - Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST. - Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo: Cz$ / 2.750.000.000 Ncz$ e Cr$ / 2.750.000 CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.
O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALANA BIANCA EDUARDA CANDIDO DE SOUZA DA SILVA -
10/03/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA LIMA E SILVA LTDA - EPP
-
10/03/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ALANA BIANCA EDUARDA CANDIDO DE SOUZA DA SILVA
-
10/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
07/03/2025 10:42
Iniciada a liquidação
-
07/03/2025 10:42
Transitado em julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de DROGARIA LIMA E SILVA LTDA - EPP em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de ALANA BIANCA EDUARDA CANDIDO DE SOUZA DA SILVA em 27/02/2025
-
14/02/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
13/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA LIMA E SILVA LTDA - EPP
-
13/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ALANA BIANCA EDUARDA CANDIDO DE SOUZA DA SILVA
-
13/02/2025 10:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.668,18
-
13/02/2025 10:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALANA BIANCA EDUARDA CANDIDO DE SOUZA DA SILVA
-
21/01/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
21/01/2025 10:55
Audiência de instrução realizada (21/01/2025 09:30 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/07/2024 14:08
Audiência de instrução designada (21/01/2025 09:30 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/07/2024 14:08
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/01/2025 09:30 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/06/2024 19:06
Juntada a petição de Réplica
-
19/06/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ROSALINDA BENVINDA DE SOUZA PEREQUITO
-
19/06/2024 09:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/01/2025 09:30 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2024 09:57
Audiência una realizada (19/06/2024 08:10 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2024 00:24
Juntada a petição de Contestação
-
19/06/2024 00:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/06/2024 13:29
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
09/05/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA LIMA E SILVA LTDA - EPP
-
09/05/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ALANA BIANCA EDUARDA CANDIDO DE SOUZA DA SILVA
-
09/05/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ALANA BIANCA EDUARDA CANDIDO DE SOUZA DA SILVA
-
31/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
24/10/2023 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
10/10/2023 13:49
Audiência una designada (19/06/2024 08:10 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100789-41.2023.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Lacerda de Andrade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2023 15:34
Processo nº 0100789-41.2023.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Rajao Reis de Caux
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/09/2024 10:37
Processo nº 0100789-41.2023.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Lacerda de Andrade
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2025 12:28
Processo nº 0100391-89.2023.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karen Patricia Pestana Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/05/2023 13:21
Processo nº 0100391-89.2023.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Basile de Almeida
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2025 13:00