TRT1 - 0100282-61.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
16/09/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE DOS SANTOS QUADROS
-
16/09/2025 16:43
Homologada a liquidação
-
16/09/2025 15:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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18/07/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100282-61.2025.5.01.0246 RECLAMANTE: ELIZABETE DOS SANTOS QUADROS RECLAMADO: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG DESTINATÁRIO(S): ELIZABETE DOS SANTOS QUADROS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos cálculos da ré, podendo apresentar impugnação em caso de discordância, devidamente fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância e com novos cálculos, sob pena de se a ter por genérica, com acolhimento dos cálculos do reclamado, na forma da Súmula 67 deste E.
TRT.
Prazo de 8 dias.
NITEROI/RJ, 04 de julho de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE DOS SANTOS QUADROS -
04/07/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE DOS SANTOS QUADROS
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05/06/2025 21:53
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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31/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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31/05/2025 11:54
Iniciada a liquidação
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31/05/2025 11:54
Transitado em julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 29/05/2025
-
16/05/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e205d13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, concedido o pedido de gratuidade de justiça, para condenar os reclamados, INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, a pagar as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Adicional de insalubridade com reflexos; b) Dissídio e reflexos; c) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido à empregada.
Condeno, ainda, o(a) reclamante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º). Contudo, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos limites da fundamentação.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial deferidas.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do c.TST e na forma do §1º do art. 12-A da Lei 7713/88.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03 A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT, pelo réu.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE DOS SANTOS QUADROS -
15/05/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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15/05/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE DOS SANTOS QUADROS
-
15/05/2025 16:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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15/05/2025 16:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELIZABETE DOS SANTOS QUADROS
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15/05/2025 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETE DOS SANTOS QUADROS
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14/05/2025 10:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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13/05/2025 18:02
Audiência una realizada (13/05/2025 10:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/05/2025 18:18
Juntada a petição de Contestação
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11/04/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 10/04/2025
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10/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ELIZABETE DOS SANTOS QUADROS em 09/04/2025
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11/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100282-61.2025.5.01.0246 : ELIZABETE DOS SANTOS QUADROS : INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG DESTINATÁRIO(S): ELIZABETE DOS SANTOS QUADROS Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - RITO SUMARÍSSIMO Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará de forma PRESENCIAL no dia: 13/05/2025 10:05 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, 6º andar do Fórum de Niterói, na Rua Ernani do Amaral Peixoto, nº 232, Centro, Niterói/RJ. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão apresentar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, a sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico.7-As testemunhas deverão ser convidadas na forma do art. 455 do NCPC.
As testemunhas deverão justificar eventual ausência antes da audiência, sob pena de perda da prova.
Eventuais requerimentos das partes que informem impossibilidade de participação na audiência presencial serão analisados por este juízo, de acordo com as justificativas e legislação pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NITEROI/RJ, 10 de março de 2025.
NILO SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE DOS SANTOS QUADROS -
10/03/2025 14:40
Expedido(a) notificação a(o) ELIZABETE DOS SANTOS QUADROS
-
10/03/2025 14:40
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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10/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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10/03/2025 11:07
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 11:24
Audiência una designada (13/05/2025 10:05 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/03/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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28/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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