TRT1 - 0100132-43.2020.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:15
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/05/2025
-
21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SIMONE XAVIER em 20/05/2025
-
16/05/2025 10:15
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/05/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
07/05/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef28edb proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE XAVIER -
06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE XAVIER
-
06/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/04/2025
-
26/03/2025 17:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/03/2025 10:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
17/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7292f3 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2. INSTITUTO BRASIL SAÚDE Recorrido(a)(s): 1. SIMONE XAVIER 2. INSTITUTO BRASIL SAÚDE 3. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recurso de: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / LICITAÇÕES / CONVÊNIO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 21, inciso XXIV; artigo 37 caput; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 396; artigo 397; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Código Civil, artigo 186; artigo 927; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). - contrariedade à decisão do E.
STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE nº 760931.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu, na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão, convênio ou prestação de serviço, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entendimento da C.
Corte.
Salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Releva notar que o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso sub judice, a ocorrência de culpa do ente público.
De igual modo, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
Por fim, quanto aos arestos colacionados para confronto de teses sobre o ônus da prova em relação à fiscalização do contrato, restam inespecíficos, nos moldes da Súmula 23 do C.
TST, mormente quanto ao duplo fundamento registrado no acórdão regional, da existência das culpas in vigilando e in eligendo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: INSTITUTO BRASIL SAÚDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu o recorrente, adequadamente, o disposto no inciso I acima.
Isto porque, transcreveu na petição de Id. d515d9a - pág. 04/07, trechos de decisão estranha aos autos .
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /msd/55217/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
14/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
14/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
14/03/2025 12:19
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
14/03/2025 12:19
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
24/01/2025 12:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 12:51
Encerrada a conclusão
-
16/10/2024 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 12:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
10/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/10/2024
-
01/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de SIMONE XAVIER em 30/09/2024
-
23/09/2024 12:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/09/2024 10:33
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
17/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
16/09/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
16/09/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE XAVIER
-
13/09/2024 14:19
Conhecido o recurso de SIMONE XAVIER - CPF: *41.***.*01-53 e provido em parte
-
13/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/08/2024
-
12/08/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
12/08/2024 16:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/08/2024 16:39
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 11 - 09 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
09/08/2024 12:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/06/2024 08:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
27/05/2024 08:32
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
24/05/2024 08:57
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
17/05/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
17/05/2024 23:30
Convertido o julgamento em diligência
-
17/05/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
17/05/2024 10:25
Encerrada a conclusão
-
22/04/2024 14:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
11/12/2023 09:34
Distribuído por dependência
-
02/02/2023 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
02/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 01/02/2023
-
13/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 12/12/2022
-
13/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de SIMONE XAVIER em 12/12/2022
-
26/11/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
-
26/11/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
-
26/11/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 09:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
25/11/2022 09:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
25/11/2022 09:25
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE XAVIER
-
03/11/2022 12:49
Conhecido o recurso de SIMONE XAVIER - CPF: *41.***.*01-53 e não provido
-
04/10/2022 13:38
Incluído em pauta o processo para 26/10/2022 13:30 26 - 10 - 2022 - SALA VIRTUAL - EM MESA - ÀS 13:30 ()
-
16/09/2022 11:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/09/2022 17:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
30/08/2022 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/08/2022
-
12/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 11/08/2022
-
12/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de SIMONE XAVIER em 11/08/2022
-
08/08/2022 19:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração ro autora )
-
30/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2022
-
30/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2022
-
30/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 12:26
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE XAVIER
-
29/07/2022 12:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
29/07/2022 12:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
12/07/2022 09:21
Conhecido o recurso de SIMONE XAVIER - CPF: *41.***.*01-53 e provido
-
28/06/2022 16:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
28/06/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2022
-
27/06/2022 13:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 13:38
Incluído em pauta o processo para 06/07/2022 13:30 06 - 07 - 2022 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - ÀS 13:30 ()
-
05/05/2022 16:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/04/2022 14:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
24/03/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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