TRT1 - 0000462-78.2011.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/05/2025 15:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 15:53
Juntada a petição de Contraminuta
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22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) THABATA DA CUNHA CARVALHO
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16/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/03/2025 10:19
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: fd8c537) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/03/2025 20:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1e1b17 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): DONNA BELLA DE TERESÓPOLIS COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA - ME Recorrido(a)(s): THABATA DA CUNHA CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional", observadas a restrição contida no §2° do artigo 896 da CLT (violação direta e literal da Constituição federal).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /djo/10683 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DONNA BELLA DE TERESOPOLIS COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME -
14/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) DONNA BELLA DE TERESOPOLIS COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME
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14/03/2025 12:19
Não admitido o Recurso de Revista de DONNA BELLA DE TERESOPOLIS COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME
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27/01/2025 14:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 14:05
Encerrada a conclusão
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28/11/2024 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 08:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de THABATA DA CUNHA CARVALHO em 27/11/2024
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27/11/2024 21:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) THABATA DA CUNHA CARVALHO
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07/11/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) DONNA BELLA DE TERESOPOLIS COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME
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30/10/2024 14:26
Conhecido o recurso de DONNA BELLA DE TERESOPOLIS COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-65 e não provido
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24/10/2024 12:49
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA CJM 12h ()
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21/10/2024 12:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/10/2024 05:59
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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03/10/2024 15:29
Juntada a petição de Contraminuta
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26/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de THABATA DA CUNHA CARVALHO em 25/09/2024
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23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) THABATA DA CUNHA CARVALHO
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20/09/2024 12:35
Proferida decisão
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20/09/2024 10:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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20/09/2024 10:38
Encerrada a conclusão
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20/09/2024 10:37
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 962ea7c) para Agravo
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20/09/2024 10:00
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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20/09/2024 09:59
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 962ea7c) para Embargos de Declaração
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19/09/2024 21:14
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) THABATA DA CUNHA CARVALHO
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11/09/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) DONNA BELLA DE TERESOPOLIS COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME
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11/09/2024 17:46
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de DONNA BELLA DE TERESOPOLIS COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME /
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11/09/2024 17:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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11/09/2024 17:28
Encerrada a conclusão
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05/07/2024 21:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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24/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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