TRT1 - 0100984-38.2023.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LITOGRAFIA VALENCA LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROMARIO EVANGELISTA DA SILVA em 04/07/2025
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23/06/2025 04:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) LITOGRAFIA VALENCA LTDA
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18/06/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO EVANGELISTA DA SILVA
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18/06/2025 12:52
Conhecido o recurso de ROMARIO EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *60.***.*43-26 e não provido
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21/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/05/2025 15:20
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - Des. CESAR ()
-
14/05/2025 13:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2025 12:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
-
07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100984-38.2023.5.01.0032 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 04/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040500300396300000119074080?instancia=2 -
04/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 711f9cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a prejudicial de prescrição bienal; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por ROMÁRIO EVANGELISTA DA SILVA em face de LITOGRAFIA VALENÇA LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Diante da sucumbência do autor na pretensão que foi objeto de perícia, o valor dos honorários devidos à I.
Perita NATÁLIA ORNELLAS LOBO RODRIGUES, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), deverá ser suportado pela União (artigo 790-B – antiga redação, da CLT e Resolução 247/2019, do CSJT e Ato 88/2011, da Presidência deste TRT1).
Atente a I.
Perita quanto à revogação do parágrafo único do Ato 88/2011, pelo Provimento Conjunto 2/2020, de 16/09/2020.
Atualização devida desde a entrega do laudo pericial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do Colendo TST.
Custas de R$ 1.568,83, pelo autor, sobre R$ 78.441,62, valor da causa, de cujo recolhimento fica dispensado, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROMARIO EVANGELISTA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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