TRT1 - 0100726-80.2024.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 18:44
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de tema nº 29
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28/05/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CARINA RODRIGUES BICALHO
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22/04/2025 09:29
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6a24ba proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: SANDRA HELENA CONCEICAO FEITOSA Vistos os autos.
Trata-se de recurso ordinário interposto por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB (ID e453406), contra a sentença de Id 4af92af, proferida pela Exma.
Juíza Luciana Mendes Assumpção Reis, da 68a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
A recorrente não comprovou o pagamento do preparo recursal.
A reclamante, em contrarrazões (Id 5825233), pugna pelo não conhecimento do recurso interposto, porquanto deserto o apelo.
E, considerando que no Processo do Trabalho.
O Juízo de admissibilidade é sempre duplo, sobretudo ante a inaplicabilidade ao processo do trabalho do disposto no § 3.o do artigo 1010 do CPC/2015, conforme orientação exarada na Instrução Normativa n 39/2016 do C.
Tribunal Superior do Trabalho, passo a análise do pedido da ré de isenção do preparo recursal, porquanto pretende gozar das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública.
Passo a análise.
Cumpre registrar, inicialmente, que a reclamada, Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB, é uma sociedade de economia mista, sob controle do Município do Rio de Janeiro, que integra a Administração Pública Indireta, não se enquadrando ao conceito de Fazenda Pública, conforme se extrai do seu estatuto social, que ora transcrevo: "Art. 2º - A COMLURB tem sede e foro no município do Rio de Janeiro, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, podendo constituir subsidiárias, e mediante permissão, contratação de terceiros ou de forma direta, promover as atividades de limpeza e serviços urbanos". As prerrogativas inerentes à Fazenda Pública abrangem, apenas, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, não incluindo a empresa pública, integrante da Administração Pública Indireta, eis que se encontra submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal de 1988.
Ressalte-se que o fato de a ré ser Sociedade de Economia Mista prestadora de serviços públicos não lhe garante as prerrogativas próprias da Fazenda Pública.
O Decreto-Lei nº 779/69, além de não contemplar as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ressalva expressamente as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que explorem atividade econômica.
Ademais, no julgamento do tema nº 253 de repercussão geral o STF fixou a tese de que as sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República.
Por outro lado, o STF, de acordo com o sedimentado na referida tese acima, entendeu, no julgamento da ADPF 387, ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado, de natureza não concorrencial e sem fins lucrativos.
No sistema de precedentes à brasileira é imprescindível que se extraia a correta identificação dos fundamentos relevantes que determina quais padrões decisórios serão obrigatoriamente repetidos no futuro (art. 489, V do CPC), pois a limitação da autoridade vinculativa ao ratio decidendi é ESSENCIAL para garantir o EQUILÍBRIO entre a estabilidade da jurisprudência e a preservação da independência funcional do juiz, uma das garantias máximas de nossa democracia, evitando que se permita que decisões abstratas e desvinculada dos casos concretos possam vincular juízes como se lei fossem.
Em suas razões recursais, a reclamada indica os requisitos cumulativos que alega preencher e, portanto, fazer jus ao benefício de equiparação à fazenda pública com consequente isenção do preparo recursal, sendo eles, ser entidade prestadora de serviço público essencial e não concorrencial, além de não contemplar possibilidade de distribuição de lucros.
E, exatamente, no último requisito, a reclamada falece razão.
Isso porque o seu Estatuto Social dispõe, no art. 39, regramento específico sobre o lucro líquido da empresa.
Não bastasse, o Decreto 52.024/2023, que versa sobre a estrutura organizacional da Companhia Municipal de Limpeza Urbana, consigna que é de competência da Assembleia Geral, dentre outras, "deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e distribuição de dividendos".
A aplicação técnica e objetiva da teoria dos precedentes orienta uma estrita vinculação do precedente às circunstâncias fáticas das lides onde surgiram como garantia democrática de independência e isenção do judiciário, nos termos do art. 926, § 2º do CPC segundo os quais "os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação".
Não tendo sido demonstrados os fatos similares aos precedentes cuja aplicação se requer e, não tendo sido submetido ao STF a análise do caso específico da COMLURB, que prevê expressamente em seu regramento a possibilidade de distribuição de lucros e dividendos, inviável conceber equiparação à Fazenda Pública Municipal.
Ante o acima exposto, indefiro o pedido de equiparação da ré à Fazenda Pública Municipal e, por conseguinte, determino a intimação da COMLURB para, no prazo de 5 dias (parágrafo único do artigo 932 do CPC), comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
07/04/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/04/2025 18:29
Proferida decisão
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07/04/2025 17:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100726-80.2024.5.01.0068 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301612600000118624476?instancia=2 -
31/03/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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