TRT1 - 0102231-82.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:00
Arquivados os autos definitivamente
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03/04/2025 14:00
Transitado em julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de HERBERT RICHERS JUNIOR em 31/03/2025
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18/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b9e4b4 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: HERBERT RICHERS JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por HERBERT RICHERS JUNIOR contra ato praticado pelo MM.
Juiz da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, Dr.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET, nos autos do processo de n° 0000091-47.2010.5.01.0015, que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pelo impetrante.
Alega que a exceção de pré-executividade não examinou corretamente os documentos que comprovam a ilegitimidade passiva do impetrante, bem como a nulidade de citação para apresentação de embargos a execução, razão pela qual requer a concessão do efeito suspensivo e que seja declarada a tempestividade dos embargos.
Analiso.
O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato coator, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, o ato coator ocorreu em 01/10/2024, de modo que, impetrado o presente mandado de segurança em 12/03/2025, há de se reconhecer a decadência.
Ante o exposto, indefere-se a inicial, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Custas, pelo Impetrante, dispensadas.
Intime-se a impetrante.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. aaf RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HERBERT RICHERS JUNIOR -
17/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) HERBERT RICHERS JUNIOR
-
17/03/2025 15:48
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102231-82.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 35 na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300354400000117239019?instancia=2 -
12/03/2025 15:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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12/03/2025 15:24
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 15:23
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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12/03/2025 15:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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