TRT1 - 0102229-15.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:42
Arquivados os autos definitivamente
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15/09/2025 14:42
Transitado em julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAYANE SARMENTO DE LIMA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 04/09/2025
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01/09/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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22/08/2025 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2025
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22/08/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2025
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22/08/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:55
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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21/08/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE SARMENTO DE LIMA
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21/08/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/08/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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31/07/2025 12:27
Conhecido o recurso de INSTITUTO GNOSIS - CNPJ: 10.***.***/0001-03 e não provido
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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04/07/2025 19:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 19:03
Incluído em pauta o processo para 17/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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25/04/2025 17:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 15/04/2025
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08/04/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a MARIA HELENA MOTTA
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07/04/2025 15:36
Juntada a petição de Contraminuta
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE SARMENTO DE LIMA
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de79cee proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA IMPETRANTE: INSTITUTO GNOSIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Vistos, etc.
Mantenho a decisão impugnada.
Intime-se o agravado.
Após, ao Ministério Público e, por fim conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
01/04/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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01/04/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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01/04/2025 19:45
Proferida decisão
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31/03/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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27/03/2025 11:36
Juntada a petição de Agravo Regimental
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17/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fafccf proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA IMPETRANTE: INSTITUTO GNOSIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, interposto por impetrado por INSTITUTO GNOSIS, contra ato do JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU.
O impetrante afirma que na ação principal - CumPrSe 0100185-64.2024.5.01.0224 - movida por RAYANE SARMENTO DE LIMA – em seu desfavor, a autoridade dita coatora violou seu direito líquido e certo em seu desfavor, ao determinar ao homologar os cálculos e determinar o pagamento do quantum devido, sob pena de ativação do convênio Sisbajur.
Sustenta, em síntese, agosto de 2021 firmou contrato de gestão com o Estado do Rio de Janeiro, que foi descumprido pelo ente público, que deixou de realizar os repasses financeiros, gerando saldo insuficiente para realizar o pagamento das verbas rescisórias de seus empregados, alocados na Maternidade e Clínica da Mulher do Estado do Rio de Janeiro; Narra que busca solução administrativa para a questão, sem sucesso até o momento e por conta disso, responde a diversas demandas trabalhistas, em fase de execução, sofrendo inúmeros bloqueios judiciais em contas corrente, em especial nas vinculadas a outros contratos de gestão ativos, que celebrou com os Municípios do Rio de Janeiro e de Maricá.
Frisa que as contas correntes vinculadas a esses contratos, que estão em vias de sofrer bloqueio, são verbas de origem pública e que possuem aplicação compulsória na área da saúde, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, na forma do art. 833, inciso IX, do Código de Processo Civil e precedente vinculante presente na ADPF nº 664/ES.
Ressalta que o juízo impetrado já se manifestou objetivamente, por meio de ato preparatório e executório, emitindo ordem de bloqueio imediato indicando o Sisbajud como ato a ser realizado.
Destaca que essa decisão de constrição de valores junto às suas contas bancárias irá causar enormes prejuízos ao atendimento da saúde pública dos respectivos Entes Federados, representando, ainda, violação ao princípio dalegalidade orçamentária, dente outros, bem como do princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF), conforme restou decidido pelo STF no âmbito da ADPF nº 664/ES.1 Acresce que ficará impossibilitada de cumprir as metas determinadas pelo Ente Público, adquirir insumos, medicamentos e remunerar os profissionais, atingindo diretamente a saúde pública do Ente Contratante (Município do Rio de Janeiro e/ou Município de Maricá).
Adiciona que o pedido envolve apenas contas bancárias que recebem recursos públicos aplicados compulsoriamente na saúde.
Entende presentes o fumus bonis iuris, bem como o periculum in mora e requer liminar para cassar o ato impugnado e determinar que o juízo se abstenha de praticar atos que resultem em constrição nas suas contas correntes que se destinam exclusivamente ao recebimento de verbas públicas. É o relatório.
DECIDO. 1. Mandado de segurança é ação, e não substitutivo de recurso, não permite dilação probatória e para que se dê a ordem é preciso que quem a pede tenha direito líquido e certo.
Um direito é líquido e certo quando sua existência é inequívoca e o seu conteúdo é completo. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial e esse direito não pode ser amparado por habeas corpus ou habeas data nem deve existir contra a lesão que o atinge ou ameace atingir recurso próprio, com efeito suspensivo.
Por fim, uma vez presentes esses requisitos, é fundamental que a agressão a esse direito decorra de ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Um ato é ilegal quando contraria o direito; é abusivo quando o agente vai além das suas atribuições ou competência ou se desvia de sua finalidade. 2.
O art.10 da Lei nº 12.016/2009 autoriza o juiz a indeferir desde logo a inicial “quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. 3.
O inciso III do art.7º da L.nº 12.016/2009 somente autoriza a concessão de liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ambos os pressupostos devem coexistir. “Fundamento relevante” é o que resulta da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, isto é, a fumaça (indício) do bom direito.
Por “ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, deve ser entendido o perigo de mora. 4.
Transcrevo o ato dito coator: “HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos apresentados pelo(a) Reclamante, atualizados pela Contadoria, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 30.717,06 Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 3.071,71 Total devido ao INSS: R$ 3.102,91 Custas: R$ 737,83 Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST) Total Devido pela Reclamada: R$ 37.629,51 Data da atualização: 6-2-2024.
Na hipótese de direcionamento da execução ao devedor subsidiário deverá ser observado o valor de R$ 36.891,68 (excluídas as custas judiciais).
Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo a ré para que efetue o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC. (...) Decorrido o prazo sem pagamento(s), CERTIFIQUE-SE, inicie-se a execução no sistema e ative-se o SISBAJUD”. 5.
Pois bem.
Trata-se de questão por demais conhecida nesta Seção Especializada, sendo o impetrante, autor de diversos mandados de segurança, com as mesmas alegações, ou seja, penhora em verbas públicas. 6.
No caso em tela, trata-se de mandado de segurança preventivo, visando impedir que haja bloqueio de valores nas contas bancárias relacionadas na inicial, sob a alegação de que são exclusivas para recebimento de recursos públicos, oriundos dos contratos de gestão firmados pelo impetrante com o município do Rio de Janeiro e Maricá. 7.
Em que pese a alegação de recursos vinculados, verifica-se que eles deixam de ser vinculados quando transferidos para a conta do Impetrante que, então, deverá administrá-los livremente, porém com vistas ao cumprimento das obrigações dos contratos, o que inclui o cumprimento da legislação trabalhista relativamente a seus empregados. 8.
Por outro lado, o juízo dito coator não determinou a penhora dos recursos decorrentes do contrato de gestão, mas apenas intimou o devedor, aqui impetrante, para solver o crédito devido, sob pena de ativação do convênio Sisbajud; até onde se sabe dos autos, o impetrante não depositou o valor da dívida nem garantiu a execução, o que levou a ativação do convênio mencionado. 9.
Releva ressaltar que o impetrante também não indicou o número de uma conta bancária apta a receber a ordem de bloqueio, na forma da Resolução CNJ nº 61/2008.
Diante disso, conforme entende de modo prevalente este Colegiado, ressalvado meu entendimento pessoal, é incabível o manejo da via mandamental.
Nesse sentido, caso a ordem de bloqueio atinja alguma das contas indicadas na inicial, o impetrante poderá apresentar embargos à execução para alegar a impenhorabilidade e agravar de petição, caso suas razões não sejam acolhidas.
Note-se que o writ, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, pois se constitui medida de caráter excepcional e urgente, para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva, o que não se configura na hipótese dos autos, que atrai a aplicação da OJ 92, SDI-2, da SDI-2 do C.
TST.
Do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
Custas de R$10,00, calculadas sobre o valor dado à causa, pelo impetrante, dispensados do pagamento.
RECOMENDO expressamente que seja observado o art. 1.026, §2ºdo CPC, uma vez que o interesse público impõe ao órgão jurisdicional o dever de coibir e de reprimir o abuso do direito de ação em práticas contrárias à dignidade da justiça, o que não será tolerado.
Int. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de março de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
15/03/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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15/03/2025 10:42
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102229-15.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 37 na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300354400000117239019?instancia=2 -
12/03/2025 19:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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12/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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