TRT1 - 0100617-34.2020.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e997d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 27vtrj/CGS: pub + BNDT + verif restr + consultar contas SENTENÇA PJe-JT Intime-se a parte exequente para ciência da expedição do alvará.
Ante o cumprimento integral da obrigação trabalhista, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Em atendimento ao disposto na Portaria nº 349-SCR/2023 e Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, verifique a Secretaria: 1. se consta restrição de cadastro junto ao BNDT, SERASAJUD, CNIB/ARISP, Renajud ou quaisquer outras penhoras, providenciando a respectiva baixa e certificação nos autos.
Registre-se que ficam levantadas todas as penhoras. 2. a existência de SALDO com a juntada do respectivo extrato bancário atualizado dos valores e em caso positivo observar o seguinte: 2.1.
Se saldo inferior a R$ 150,00, a parte que efetuou o depósito deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar seu interesse no levantamento do valor e informar os dados bancários para fins de expedição de alvará por ordem de transferência em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador devidamente constituído nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
Vindo os dados, expeça-se alvará. 2.2.
Ciente a parte que no silêncio será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal por meio de DARF, sob código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo. 2.3.
Realizada a transferência em favor do credor ou comprovado o recolhimento da guia DARF, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.
Se saldo superior a R$ 150,00, deverá ser gerada CNDT observando-se o seguinte: 3.1.
Em caso de registro positivo, providencie a Secretaria a oferta do saldo no sistema E-GARIMPO, com a juntada da respectiva certidão. 3.2.
Aguarde-se a finalização da oferta no sistema E-GARIMPO, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás aos respectivos processos solicitantes, conforme certidão que será oportunamente juntada aos autos. 3.3.
Caso finalizada a oferta no sistema E-GARIMPO sem solicitação ou em caso de registro negativo ou com garantia do débito e/ou suspensão de exigibilidade, deverá ser expedido alvará ou ordem de transferência direta em conta para liberação do saldo ao seu respectivo titular com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência.
A parte deverá ser intimada para, querendo, indicar os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência direta, no prazo de 10 dias. 3.4.
Realizado o saque dentro do prazo supra, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.5.
Ultrapassado o prazo previsto no item 3.1. e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, determina-se, desde já, a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa pelo SISBAJUD ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Registre-se, por oportuno, que a pesquisa de dados bancários não constitui quebra de sigilo bancários, uma vez que os dados a serem obtidos dizem respeito tão somente à conta bancária. 3.6.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, oficie-se à CEF para abertura de conta poupança em nome do beneficiário e informe-se à Corregedoria Regional para fins de publicação no site do Tribunal Regional do Trabalho edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados. 4.
Após, sendo comprovada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo e poderá ser arquivado em definitivo os autos do processo. 5.
Não havendo saldo, arquive-se em definitivo. 5.1.
Tratando-se de processo migrado, a Secretaria deverá providenciar o arquivamento dos autos físicos, com a respectiva remessa ao arquivo. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE KOBI BAPTISTA -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100617-34.2020.5.01.0027 : ALEXANDRE KOBI BAPTISTA : INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL Intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT).
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
JULIEN ETIENNE DUNLEY CORBINEAU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL -
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3357e39 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: pub + email DESPACHO PJe-JT Conforme certidão de Id 570af9a, a citação da primeira ré ocorreu em 02/08/2021, no endereço Rua Joaquim Peçanha, n.º 1.532, Parque Lafaiete - UPA.
Na diligência de Id 3048e99 restou apurado que a ré cessou suas atividades naquela UPA em 19/11/2021 e não em 15/04/2020.
De se notar, inclusive, que o termo aditivo de Id 96c8c63, anexado pela própria ré, indica a prorrogação das atividades por período superior ao alegado em encerramento em 15/04/2020.
O documento de Id 31af713 não é capaz de comprovar a alegada rescisão ocorrida em abril de 2020, eis que unilateralmente produzido pela parte.
Com efeito, indefiro o pedido de reconhecimento da nulidade de citação da ré.
Intimem-se as partes para ciência.
Solicite-se informações quanto ao cumprimento da carta precatória de Id 5f48eec ao Juízo deprecado da 3ª Vara do Trabalho de Maceió (0000090-72.2025.5.19.0003).
Ademais, diante da habilitação nos autos, intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. No mais, prossiga-se na forma do despacho de Id e9858f6.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL -
21/11/2024 14:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/11/2024 18:28
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/10/2023 12:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL em 19/09/2023
-
05/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE KOBI BAPTISTA em 04/09/2023
-
23/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL
-
22/08/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE KOBI BAPTISTA
-
05/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2023
-
12/07/2023 07:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/07/2023 07:58
Admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/04/2023 13:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
01/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/03/2023
-
18/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE KOBI BAPTISTA em 17/03/2023
-
14/03/2023 19:04
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ)
-
07/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DIVA ALVES DO BRASIL
-
06/03/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/03/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE KOBI BAPTISTA
-
28/02/2023 17:48
Conhecido o recurso de ALEXANDRE KOBI BAPTISTA - CPF: *85.***.*93-13 e provido
-
01/02/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/02/2023
-
31/01/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
31/01/2023 11:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 11:11
Incluído em pauta o processo para 13/02/2023 08:00 13/02/23 - SESSÃO VIRTUAL - DES. JMAR ()
-
28/12/2022 22:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/12/2022 16:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
07/12/2022 13:50
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
20/07/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100102-74.2023.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Brenda Pontes Ludgero
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/02/2023 12:13
Processo nº 0001530-49.2012.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Alberto Guerra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/07/2012 00:00
Processo nº 0001530-49.2012.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Alberto Guerra
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2025 07:52
Processo nº 0101164-50.2023.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Aurelio Nakano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2023 17:42
Processo nº 0101164-50.2023.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Aurelio Nakano
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2025 10:41