TRT1 - 0101164-50.2023.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/04/2025 10:31
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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30/04/2025 10:27
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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29/04/2025 18:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 11:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81ab5ec proferida nos autos. Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamado(a), porque tempestivo, garantido pela apólice seguro garantia (id nº 0ca0388 ) e pagamento das custas (id nº e8d7a78), contando com regular representação processual (id nº 7f0f7bf), , bem como o recurso ordinário do autor , porque tempestivo , contando com regular representação processual e por estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da medida.
Aos recorridos, para contrarrazões, no prazo legal.
Após, ao E.TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
09/04/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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09/04/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MORORO DE OLIVEIRA
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09/04/2025 12:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO MORORO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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09/04/2025 12:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEFONICA BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
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09/04/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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08/04/2025 18:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 18:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61a2685 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelos motivos expostos, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, para, no mérito DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso de Leonardo Mororo de Oliveira e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso de Telefônica Brasil S.A, tudo nos termos da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza do Trabalho Titular ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
25/03/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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25/03/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MORORO DE OLIVEIRA
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25/03/2025 09:33
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TELEFONICA BRASIL S.A.
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25/03/2025 09:33
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LEONARDO MORORO DE OLIVEIRA
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24/03/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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21/03/2025 11:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/03/2025 18:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 943ba7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO supera as preliminares suscitadas pela reclamada, e, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Leonardo Mororo de Oliveira, condenando Telefônica Brasil S.A. ao pagamento das parcelas ora deferidas.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Custas de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, pela reclamada.
Cumpra-se em oito dias.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
12/03/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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12/03/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MORORO DE OLIVEIRA
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12/03/2025 12:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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12/03/2025 12:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO MORORO DE OLIVEIRA
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12/03/2025 12:31
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO MORORO DE OLIVEIRA
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07/02/2025 07:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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28/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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28/01/2025 14:29
Convertido o julgamento em diligência
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27/01/2025 07:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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18/12/2024 18:10
Juntada a petição de Razões Finais
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25/11/2024 14:15
Juntada a petição de Razões Finais
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04/11/2024 14:04
Audiência de instrução realizada (04/11/2024 11:52 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 15:51
Juntada a petição de Réplica
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18/09/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 15:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/09/2024 13:38
Audiência de instrução designada (04/11/2024 11:52 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 13:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/09/2024 13:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/09/2024 11:32 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 13:07
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 17:10
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2024 00:33
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/03/2024
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14/03/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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13/03/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MORORO DE OLIVEIRA
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13/03/2024 13:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/09/2024 11:32 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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13/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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12/03/2024 18:16
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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01/03/2024 17:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/02/2024 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2024 11:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/02/2024 10:45 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2024 19:32
Juntada a petição de Contestação
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18/12/2023 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2023 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
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06/12/2023 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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05/12/2023 08:02
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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05/12/2023 08:02
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MORORO DE OLIVEIRA
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04/12/2023 07:19
Audiência inicial por videoconferência designada (27/02/2024 10:45 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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