TRT1 - 0101351-90.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/09/2025 18:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
06/08/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
-
06/08/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
06/08/2025 12:14
Proferida decisão
-
05/08/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
05/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ em 04/08/2025
-
04/08/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2025 05:11
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 14/07/2025
-
11/07/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 05:11
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 14/07/2025
-
11/07/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
10/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
-
10/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
09/07/2025 15:38
Proferida decisão
-
09/07/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
09/07/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 03:11
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 12/06/2025
-
11/06/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0101351-90.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AUTOR: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO RÉU: SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ DESTINATÁRIO(S): SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. 4779e13: "Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ -
10/06/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
-
09/06/2025 18:11
Proferida decisão
-
09/06/2025 16:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
07/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 06/06/2025
-
26/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101351-90.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AUTOR: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO RÉU: SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ DESTINATÁRIO(S): PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de Id. 3eb8b7b: "Vistos, etc.
Reconsidero a decisão id a464217, tendo em vista que, em consulta aos processos elencados na petição de agravo regimental (0100503-93.2018.5.01.0018, 0100915-65.2018.5.01.0069, 0100736-97.2019.5.01.0069, entre outros), verifica-se a existência de penhoras efetuadas pelo juízo, em valores elevados, o que configura o perigo de dano e risco ao resultado útil da presente ação rescisória, restando preenchidos os requisitos para deferimento do pedido liminar.
Sendo assim, por entender estarem evidenciados o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO a liminar, para determinar a suspensão imediata de todas as execuções individuais decorrentes da ação coletiva 0000429-83.2010.5.01.0059 até o julgamento final da presente ação.
Dê-se ciência as partes e ao juízo de origem, para as providências cabíveis. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
23/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
-
23/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
22/05/2025 13:17
Concedida a Medida Liminar a PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
22/05/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
06/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
06/05/2025 07:25
Proferida decisão
-
05/05/2025 19:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
28/04/2025 17:26
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101351-90.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 44 Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES AUTOR: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO RÉU: SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ DESTINATÁRIO(S): SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. 60970b7: "Intime-se a parte ré para contraminutar o agravo regimental, no prazo de 08 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho Convocada" RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ -
07/04/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
-
04/04/2025 23:34
Proferida decisão
-
02/04/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
01/04/2025 21:51
Juntada a petição de Contestação
-
01/04/2025 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2025 16:14
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
16/03/2025 22:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/03/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101351-90.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AUTOR: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO RÉU: SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ DESTINATÁRIO(S): PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. a464217: "Vistos, etc.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em face de SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ, pretendendo a desconstituição do acórdão proferido nos autos da ação de cumprimento nº 0000429-83.2010.5.01.0059.
A parte autora fundamenta sua pretensão na norma prevista no artigo 966, V, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A ação rescisória tem natureza excepcional e, como regra, não impede o cumprimento da decisão que se pretende rescindir.
Todavia, conforme previsto no artigo 969, do CPC/15, é possível a concessão de tutela provisória para impedir o início ou suspender o andamento do cumprimento da sentença, em situações especialíssimas e quando a situação assim o exigir.
A análise das alegações da parte autora, na apreciação do pedido de tutela de urgência, apoia-se em cognição sumária e resulta em decisão baseada em juízo de probabilidade, conforme previsto no artigo 300, do CPC/15, que estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, a parte autora não comprovou a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não restando preenchidos os requisitos para deferimento do pedido liminar, tendo em vista que, em análise às ações de execução (id 5109e41 e seguintes), verifica-se que não há nem mesmo cálculo homologado, tampouco ordem de penhora.
Uma das ações, inclusive, foi extinta, estando pendente de julgamento de agravo de petição.
Ademais, ante a ausência de depósitos, não há que se falar em liberação de valores aos exequentes.
Cumpre registrar que, após a garantia do juízo, ainda existe a possibilidade de se embargar à execução e/ou agravar de petição.
Sendo assim, por entender não estarem evidenciados o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a autora para ciência e a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
08/03/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
-
07/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
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07/03/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
07/03/2025 13:34
Não Concedida a Medida Liminar a PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
07/03/2025 12:13
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
28/02/2025 16:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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