TRT1 - 0100775-44.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/05/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 12:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IRIS CRISTINE DOS SANTOS QUEIROZ sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM em 08/04/2025
-
05/04/2025 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c160e12 proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se as Rés / Autor para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário do autor ou Ré(s), #id:b65fec1, em 08 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos para Decisão de Admissibilidade. /emp RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM - ROMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI -
25/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM
-
25/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) ROMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI
-
25/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI em 24/03/2025
-
18/03/2025 18:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9737161 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100775-44.2024.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a parte autora ter sido admitida pela primeira ré em 25.09.2023, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, com remuneração mensal média de R$ 1.516,00, narrando descumprimentos salariais por parte da empregadora, inclusive ausência de depósitos de FGTS e descontos indevidos, pelo que pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
Narra que foi instruída a comparecer na sede administrativa da primeira ré, para uma conversa com o setor de RH da empresa no dia 01.07.2024, data em que teria comparecido ao local sem que nenhuma informação lhe fosse passada.
Ao final do expediente do setor administrativo, teria recebido a informação de que todas as questões seriam tratadas apenas na terça-feira, 02.07.2024.
Esclarece que no dia 02.07.2024 necessitou de atendimento hospitalar, situação que se repetiu no dia posterior, em virtude de uma crise real, tendo sido instruída pelo médico a ingerir bastante líquido, além de tomar medicações para o tratamento do problema.
Assevera que na quinta feira, 04.07.2024, novamente a reclamante compareceu à sede administrativa, porém mais uma vez não foi atendida, tendo passado o dia inteiro sentada na recepção aguardando novas instruções.
Nessa data, a reclamante justificou sua ausência nos dias anteriores e solicitou atendimento.
Aduz que a primeira ré não ofertava água ou banheiro para o público, e nesse caso, situação que a obrigou a deixar o local, antes do encerramento do expediente, porém novamente sem ser atendida por um funcionário responsável.
E , ainda, que a empresa não forneceu qualquer meio de contato para que a reclamante, que permanece adoentada, entrasse em contato com o responsável do RH ou se um supervisor responsável pelo seu realocamento em outra empresa ou função.
Assevera a autora que no final da tarde do dia 04.07.2024, foi contactada sendo informada que no dia seguinte deveria comparecer presencialmente, porém por questões de saúde, a reclamante sequer conseguiu sair de casa.
Em sua defesa, a ré sustenta que a extinção do contrato ocorreu por ter a autora deixado de comparecer ao labor por questões pessoais a partir de 04.07.2024, sendo certo que os dias efetivamente trabalhados foram pagos.
Em sede de audiência de instrução (ID 5d74cbd), aduziu a parte autora ter proposto à parte ré o gozo de um período de férias de forma antecipada em virtude da necessidade de realização de uma cirurgia, após a ciência de que a empresa não procedeu aos recolhimentos previdenciários devidos, in verbis (00:02:22): “(…) eu avisei pessoalmente à Dona Giovana e cheguei no escritório avisando que eu iria fazer a cirurgia e que se ela me desse as férias (...) que eu já estava na época de eu ganhar minhas, eu iria trocar com ela…ela me dava as férias, era o tempo de eu fazer a cirurgia e me recuperar... sendo que quando eu fui averiguar para eu entrar pelo INSS, não tem pagamento do INSS lá, não tem FGTS, não tem nada.
Como é que eu ia entrar pelo INSS? Foi quando ela me deixou por três dias seguidos, eu tenho vídeo gravado, eu tenho tudo que eu estava lá no escritório, não tinha uma água para beber.
Eu com crise renal, eu estava esperando ela chegar para eu poder mostrar para ela os atestados (...) ela simplesmente não foi, deixou eu lá três dias esperando, passando mal.
Então eu entrei com a ação (...)” De se notar que, ao arguir fato modificativo do direito do autor, relativo ao abandono de emprego por parte da autora, atraiu a ré para si o ônus de demonstrá-lo, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, II do CPC/2015.
Destaco que, por ser a justa causa a penalidade máxima aplicável ao empregado, deve ser inequivocamente configurada, desde a descrição pormenorizada em defesa dos seus fatos ensejadores, até a sua prova pelo empregador, ônus que lhe compete por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado, consoante artigos 818 da CLT c/c artigo 373, inciso II do NCPC.
Nesse passo, verifico que a ré não demonstrou o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo, na forma do artigo 482, “i” da CLT, considerando que não anexou qualquer documento que comprove a convocação da empregada para o labor após a realização da mencionada cirurgia.
De outro tanto, não foi comprovado o depósito tempestivo dos valores devidos a título de FGTS durante todo o contrato, ressaltando-se que todos os depósitos comprovados sob ID e0b781b foram realizados em momento posterior ao ajuizamento da presente ação, o que configura o descumprimento dos deveres contratuais por parte da empregadora, na forma do artigo 483, “d” da CLT.
Sobre o tema, o C.
TST consolidou sua jurisprudência, em sessão recente realizada em 24.02.2025, fixando a seguinte tese jurídica de caráter vinculante, in verbis: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.
Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032” Em virtude do exposto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04.07.2024 e julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas rescisórias, nos limites do pedido: aviso prévio (30 dias), férias proporcionais (11/12) + 1/3, décimo terceiro salário proporcional (11/12), saldo salário (4 dias), deduzindo-se eventuais valores já quitados.
Considerando o teor da súmula 461 do TST, condeno a reclamada a comprovar eventuais diferenças de recolhimentos de FGTS, e o pagamento da multa de 40% sobre o total depositado, nos termos da Lei 8.036/90. MULTA DA CLT Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de verbas incontroversas. ANOTAÇÃO DA CTPS Julgo procedente o pedido de anotações na CTPS da autora, para constar o encerramento do contrato em 04.07.2024.
A anotação deverá ser feita em data fixada por este Juízo após o trânsito em julgado, devendo a obrigação ser efetuada pela Secretaria da Vara em caso de ausência injustificada da ré. VALE TRANSPORTE Aduz a autora que o valor do vale transporte fornecido pela empregadora era insuficiente para o seu deslocamento, sendo obrigada a complementar o valor mensalmente, pelo que pleiteia o pagamento do valor correspondente à diferença entre o valor devido e o efetivamente recebido.
Em contestação, a primeira ré afirma que o valor do vale transporte fornecido correspondia ao informado pela reclamante ao ser contratada, pugnando pela improcedência do pedido.
Logrou a reclamada demonstrar a sua tese de defesa através dos documentos sob ID 48ef925, cuja inidoneidade não foi arguida pela parte autora.
Destarte, julgo improcedente o pleito epigrafado. DESCONTOS INDEVIDOS Insurge-se a parte autora contra os descontos em folha de pagamento intitulados “Clínica Médica”, alegando nunca ter aderido a nenhum convênio médico e ter-lhe sido negado atendimento médico pela empregadora, pleiteando a restituição dos valores descontados.
A reclamada justifica os descontos com base nas convenções coletivas pactuadas em 2023/2024 e 2024/2025, que prevêem desconto para assistência médica, alegando que os valores foram devidamente repassados ao sindicato.
De fato, é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do obreiro, salvo quando se tratar de adiantamentos salariais ou houver previsão legal nesse sentido, sob pena de malferimento aos princípios da intangibiliadade e da irredutibilidade salarial – exegese do art. 462 da CLT.
Tendo em vista que as convenções coletivas adunadas sob ID f7eb634 e 76719e6 comprovam em suas cláusulas vigésima primeira e vigésima sexta, respectivamente, a legalidade do desconto à título de assistência médica, ao que se soma o fato de a autora não ter comprovado a negativa de atendimento mencionada na inicial, improcede o pedido correlato. DANOS MORAIS No que diz respeito à indenização por dano moral, este E.
TRT já fixou entendimento nesse particular em sua TESE PREVELECENTE 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta depagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Assim, in casu, não tendo a parte autora apontado qualquer distinção relativa à ratio nela contida e tampouco se adequando faticamente às suas razões, a teor do contido nos artigos 926, 927, 928 e , 489 § 1º , inciso V e VI do CPC - art. 15 da IN 39/16 do TST, julgo improcedente a pretensão. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Tendo em vista que não há evidências da prestação de serviços em favor da segunda ré nos documentos colacionados aos autos, sendo certo que não foi produzida prova testemunhal em sede de audiência de instrução, julgo improcedentes os pedidos formulados em face da segunda reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação e dos valores pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela parte autora na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo IMPROCEDENTE a pretensão em face de GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM e PROCEDENTE EM PARTE em face de ROMA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, condenando-a a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença.
Deverá a primeira ré promover à baixa do contrato do contrato na CTPS da parte autora, fazendo constar 04.07.2024, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da recente decisão do TST de Embargos de Declaração, nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com o inciso I do parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 8541/92.
Os juros de mora também não integram o salário de contribuição, devendo ser observado o artigo 15 da Ordem de Serviço Conjunta do INSS/DAF/DSS N. 66 DE 10.10.97.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas.
Custas pelo empregador, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM - ROMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI -
10/03/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM
-
10/03/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ROMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI
-
10/03/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) IRIS CRISTINE DOS SANTOS QUEIROZ
-
10/03/2025 14:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
10/03/2025 14:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IRIS CRISTINE DOS SANTOS QUEIROZ
-
06/03/2025 12:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
06/03/2025 11:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/03/2025 08:50 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2025 08:26
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 08:21
Juntada a petição de Contestação
-
06/03/2025 08:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/03/2025 15:52
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de IRIS CRISTINE DOS SANTOS QUEIROZ em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de ROMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI em 03/02/2025
-
20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM em 18/12/2024
-
18/12/2024 22:06
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/12/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
06/12/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) IRIS CRISTINE DOS SANTOS QUEIROZ
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06/12/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM
-
06/12/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ROMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI
-
06/12/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) IRIS CRISTINE DOS SANTOS QUEIROZ
-
24/11/2024 00:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM
-
24/11/2024 00:19
Expedido(a) intimação a(o) ROMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI
-
14/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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31/10/2024 17:49
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
-
08/07/2024 09:43
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (06/03/2025 08:50 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/07/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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